Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: FRANCISCO MATEUS RODRIGUES MATOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800972-67.2023.8.18.0061 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Francisco Mateus Rodrigues Matos. Manifestação da parte autora em ID 89936358, na qual requer a conversão da presente ação para ação de execução por quantia certa, ante o retorno infrutífero do mandado. É o relatório. Decido. Após deferimento da liminar e frustradas diligências para localização do veículo automotor, foi requerido pela autora a conversão em ação de execução de título extrajudicial, o que é autorizado pelos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969, independente de consentimento do requerido, caso este já tenha sido citado ou comparecido espontaneamente no processo. A esse respeito, notem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, MESMO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69. De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - legislação especial aplicável ao caso -, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Aludido dispositivo legal prevê, de forma expressa, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não impedindo o comparecimento espontâneo do devedor aos autos o deferimento de aludida conversão, cujo pressuposto é a não localização do bem alienado fiduciariamente, notadamente se esse comparecimento espontâneo de dá depois de deduzido o pedido, pelo credor fiduciário, dessa conversão. (TJ-MG - AI: 10000200545465001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO BUSCADO, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONSENTIMENTO DO RÉU DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JÁ CITADO - DESNECESSIDADE - ACOLHIMENTO INDEVIDO DOS EMBARGOS COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NÃO INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SER REFORMADA A SENTENÇA EXTINTIVA - VEDAÇÃO À REFORMA "IN PEJUS" - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CABIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE TAMBÉM NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO. Considerando que, nos termos do art. 4º do Decreto 911/69, o único pressuposto para a conversão da ação de busca e apreensão em execução é a não localização do bem alienado fiduciariamente, mostra-se indevida a extinção da execução por ausência de consentimento do réu já citado. No entanto, considerando que o autor não se insurgiu contra a sentença que extinguiu a execução, e tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus", sob tal fundamento, deve a mesma sentença ser mantida. Sendo indevida a extinção da execução, não se há de falar em impossibilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão anteriormente convertida em execução, tampouco em fixação de honorários advocatícios em favor do embargante também nos autos da referida execução. A condenação em honorários, na execução e também nos embargos a ela opostos, somente é cabível nas hipóteses em que os Embargos à Execução são rejeitados, casos em que são fixados honorários sucumbenciais nos embargos, cumulativamente com os já fixados no início da execução, mas sem ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação. (TJ-MG - AC: 10382180014708001 Lavras, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021). Em face do exposto, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Em consequência, revogo a decisão liminar de ID 47743258. Promova-se a retirada de eventual restrição realizada sobre o veículo objeto da ação de busca e apreensão ainda pendente de levantamento. Evolua-se a classe da ação para execução de título extrajudicial. Cite-se a parte executada para que no prazo de 3 (três) dias úteis, efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput). Seja a parte executada intimada quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos, contados na forma do artigo 231, do CPC, conforme o caso (CPC, artigo 915). Dê-se ciência à parte executada de que: a) em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, artigo 827, § 1º); b) no prazo para embargos, poderá requerer o pagamento de 70% (setenta por cento) do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros até 1% (um por cento), se reconhecer a dívida do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários de advogado (CPC, artigo 916). Decorrido o prazo acima de 3 (três) dias úteis sem que haja o pagamento do débito pela parte executada, determino que o Oficial de Justiça, em novas diligências, munido da segunda via do mandado, proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (CPC, artigo 829, § 1º). Na mesma oportunidade, intime-se à parte executada da penhora, observando-se o disposto nos §§ 1º ao 4º do artigo 841, do CPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for a parte executada), intime-se o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842). Caso não seja encontrada a parte executada, determino que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quanto bastem para garantir a execução, observando-se as limitações previstas na Lei n.º 8.009/90; e nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, procure a parte executada por 2 (duas) vezes em dias úteis distintos para intimação; não a encontrando e havendo suspeita de ocultação, poderá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830, § 1º). Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Para hipótese de pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, sem oposição de embargos, reduzo-os pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o exequente para requerer providência que entender útil no processo (CPC, artigo 830, §2º) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves