Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DANILO ABREU SILVA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000099-47.2016.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da r. sentença lançada sob ID 81120513, que EXTINGUIU o processo, diante do abandono de causa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O embargante sustenta, em síntese, suposta existência de omissão ou obscuridade, entretanto, do cotejo analítico do teor dos embargos e da decisão vergastada, infere-se, com clareza, que a insurgência tem nítido caráter de rediscussão da matéria já devidamente enfrentada, e não se insere no espectro de cabimento dos embargos de declaração previsto no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o recurso em apreço não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do resultado do julgamento por mera inconformidade da parte embargante, devendo ser utilizado estritamente para os fins legais: sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Obscuridade, contradição, omissão e erro material – Afastados – Inconformismo da embargante - Reexame da matéria decidida – Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais - Caráter Infringente – Art. 1022, do CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10103382820148260001 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 25/09/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC)- Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 02767110520138130702, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/08/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 20/08/2024) In casu, a embargante busca, de forma indevida, reabrir a discussão quanto ao conteúdo da decisão final proferida, o que refoge à natureza jurídica dos embargos declaratórios. Ademais, a sentença foi suficientemente clara e fundamentada, não se vislumbrando qualquer vício que justifique a interposição dos embargos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, uma vez que inexiste na sentença embargada qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Intimações e expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves