Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALECIO LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804123-28.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALECIO LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Sem prejuízo de análise posterior dos demais requisitos de admissibilidade, compete apreciar, desde logo, a ausência de preparo do presente recurso ou da concessão de gratuidade de justiça.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804123-28.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, determino ao Apelante efetuar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, possibilitando-lhe, dentro do mesmo prazo, juntar documentos que comprovem situação econômica a justificar a gratuidade da justiça demandada, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
21/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:18
Decurso de Prazo
21/03/2026, 06:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALECIO LOPES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 25 de fevereiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804123-28.2023.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALECIO LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Sem prejuízo de análise posterior dos demais requisitos de admissibilidade, compete apreciar, desde logo, a ausência de preparo do presente recurso ou da concessão de gratuidade de justiça.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804123-28.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, determino ao Apelante efetuar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, possibilitando-lhe, dentro do mesmo prazo, juntar documentos que comprovem situação econômica a justificar a gratuidade da justiça demandada, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
21/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:18
Decurso de Prazo
21/03/2026, 06:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 16:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALECIO LOPES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 25 de fevereiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804123-28.2023.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:01
Ato ordinatório
25/02/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALECIO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804123-28.2023.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Monitória, interposta por Banco do Brasil S/A em face de Alécio Lopes dos Santos, onde se pretende realizar a cobrança do montante de R$ R$ 103.312,79 (cento e três mil, trezentos e doze reais e setenta e nove centavos). Despacho de ID Num. 61712192 determinou a citação do requerido para efetuar o pagamento do valo cobrado. Certidão de ID Num. 63712292 informou a ausência de citação do requerido por não residir no endereço indicado nos autos. No evento de ID Num. 64915749 a parte autora indicou novo endereço para citação. Em manifestação de ID Num. 66772389, a parte requerida manifestou-se espontaneamente e pleiteou a designação de audiência de conciliação. Decisão de ID Num. 74641555 determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Termo de Mediação Judicial infrutífero juntado ao ID Num. 76562072. Certidão de ID Num. 80708397 informou que o réu compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Intimada, a parte autora requereu o julgamento do feito, com aplicação dos efeitos da revelia (ID Num. 81202603). É, em síntese, o relato do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO a. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). b. DA REVELIA Preliminarmente, registra-se que a citação é ato formal e que se traduz em diversas consequências para o demandado, tais como a sua constituição em mora e a decretação da revelia. Em reforço, confira-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC). A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve a citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, § 1º, I, e art. 535, I, CPC)- trata-se também de vício "transrescisório", [...]. (in DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 615) Nessa intelecção, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso, após a determinação de citação do réu, este compareceu aos autos de forma espontânea, requerendo a realização de audiência de conciliação (ID Num. 66772389). Em seguida, o referido ato foi realizado, contando com a presença da parte requerida (ID Num. 76560578), a qual foi advertida de que se infrutífera a conciliação, deveria de logo apresentar Contestação no prazo de 15 dias (ID Num. 74641555). Feito esse breve revolvimento fático, conclui-se que houve, de fato, o comparecimento espontâneo do réu. Ainda que o (s) advogado (s) constituído (s) esteja (m) destituído (s) de poderes especiais para receber citação, o réu peticionou nos autos e empreendeu atos expressos em sua defesa, inexistindo, na espécie, prejuízo ao réu, que não se atentou à apresentação da defesa em momento oportuno. Em simetria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em sede de apelação cível é incabível a apreciação de fundamento não suscitado no juízo de origem, por ser vedada a inovação recursal. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. 3. Ainda que o comparecimento da parte ré tenha ocorrido por habilitação de patrono sem poderes para receber citação, a apresentação de defesa comprova a ciência inequívoca do processo em seu desfavor. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0092371- 85.2013.8.09.0006, Rel. Des (a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VIOLADA. NULIDADE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. PRAZO INICIAL PARA CONTESTAR. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO REVELIA. DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apresentando o apelante os fundamentos de fato e de direito, com o intuito de reformar o ato judicial objurgado, não há falar-se em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o sentença, fica obstada pelo fenômeno da preclusão consumativa. 4. Vez que a juntada de documentos na apelação está obstada pela preclusão, somada ao fato de que o apelante/réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contestação, oportunidade na qual tinha o ônus de apresentar o contrato firmado com a autora, o instrumento de cessão do crédito que ensejou o gravame e a notificação da devedora, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito. 5. Em razão do não acolhimento das teses recursais devem os honorários serem majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5091022-11.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [destacado] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE FRUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5691426- 12.2023.8.09.0006, Rel. Des (a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1a Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) [destacado] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, independentemente da procuração outorgada ao causídico conter cláusula especial para receber a citação, quando este denote estar ciente da demanda e empreenda atos expressos em sua defesa. Hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5118185-24.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2a Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023) [destacado] O processo deve reger-se pelo princípio da boa-fé, não se admitindo que o réu compareça aos autos, faça requerimentos e/ou adote medidas no intuito de defender seus interesses para, depois, pleitear que não se atribua os efeitos da citação. Ora, a parte requerida, mediante ato inequívoco, mostrou estar muito bem ciente da demanda e praticou atos processuais em sua defesa, não obstante a audiência de conciliação não tenha sido realizada, devendo ser suprido o ato citatório. Aliás, calha registrar que, embora o artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestam desinteresse na composição ou quando o caso não admitir a autocomposição, pode o julgador deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Em entrelaçamento, a não designação de nova audiência de conciliação não impede a composição das partes, porquanto, a qualquer momento, os litigantes podem apresentar no processo suas propostas de acordo. Desse modo, entendo por ciente do teor do processo o réu. Necessário, portanto, o regular prosseguimento do feito. Consoante se verifica da certidão cartorária, a parte requerida, apesar de formalmente citada durante a realização da audiência de conciliação (ID Num. 80708397), optou pela inação e silêncio, não apresentando resistência ao pleito autoral no prazo legal, sendo imperioso o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Assim, decreto a REVELIA de ALECIO LOPES DOS SANTOS devendo, em face deste, recair todos os efeitos materiais oriundos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. c. DO MÉRITO Ab initio, sustento que a Decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença. Observa-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, em ação monitória, que julgou procedente o pedido autoral e constituiu de pleno direito em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. 1.1. Nesta via recursal, o autor o autor requer a reforma da sentença. Narra que a sentença deixou de observar a determinação contida no artigo 489 do CPC, dado que se limitou a converter o título executivo em título judicial sem, contudo, apresentar o relatório e fundamentação para o deferimento do pleito inicial, bem como estabelecer os limites e incumbências sucumbenciais. Sustenta que o juiz se equivocou ao deixar de aplicar qualquer atualização monetária e taxa moratória que, no caso, estão abrangidos pelos encargos contratuais, por corresponder a medida pactuada necessária a adequada atualização do processo. Por fim, requer a reforma do julgado, a fim de que conste a condenação dos apelados em custas processuais e honorários advocatícios fixados acima do mínimo legal, isto é, entre 10% e 20%, por imposição do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. Da nulidade por ausência dos requisitos essenciais da sentença. 2.1. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. 2.2. A ideia do rito das monitórias é exatamente conceder caráter executável ao título que o credor possui. A prova apresentada pelo autor deve ser suficiente para formar o convencimento do magistrado acerca da legalidade. Assim, o juiz irá deferir a expedição do mandado inaudita altera pars, ou seja, sem ouvir a parte contrária. Inteligência dos artigos 700 a 702 do CPC. 2.3. Esta Corte de Justiça tem se firmado a favor da corrente segundo a qual a decisão que converte o mandado monitório em título executivo, nos moldes do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de sentença condenatória. 2.4. Jurisprudência: (...) 1. Possui natureza jurídica de sentença condenatória a Decisão Interlocutória que, nos autos de Ação Monitória, converte, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (07017575520198070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 30/7/2019.) 2.5. Outrossim, para o Superior Tribunal de Justiça: (...) a não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. (...). (RESP 1038133/PR, Rel. Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 27/03/2017) 2.6. Tendo natureza de sentença condenatória, perfeitamente aplicável o artigo 489 do CPC, o qual versa sobre os requisitos essenciais da sentença. 2.7. Ou seja, são requisitos essenciais da sentença: O relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões a ele submetidas. 2.8. In casu, uma leitura da sentença/decisão recorrida permite que se chegue à conclusão segundo a qual o Juízo sentenciante não fundamentou o julgado de forma adequada. 2.9. Assim, por ostentar natureza condenatória, a ausência de fundamentação enseja a declaração de nulidade absoluta do julgado, por determinação constitucional ( CF art. 93 IX), sob pena de ofensa ao devido processo legal e à efetiva prestação jurisdicional. 3. Dessa forma, tendo em vista a manifesta ausência de fundamentação, a decretação de nulidade da sentença recorrida é medida impositiva, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de que outra decisão seja prolatada, de forma fundamentada, nos exatos limites da lide, sob pena de não ser conferida a escorreita prestação jurisdicional às partes litigantes. 4. Apelo provido. (TJDF; APC 07009.91-70.2022.8.07.0008; 167.5167; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 08/03/2023; Publ. PJe 23/03/2023). EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO ( CPC /73, ART. 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória ( CPC /73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1038133 PR 2008/0051777-7 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 27/03/2017. Nesse sentido, seguindo entendimento da Corte Cidadã, diante da revelia que se apresenta no in casu, cabível a conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial. Tecidas considerações preliminares, necessário lembrar que mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa do demandado, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que sejam capazes de suprimir a presunção legal relativa. Assim, embora a presença dos efeitos materiais da revelia, a veracidade só poderá ser afirmada caso as alegações do autor estejam em consonância com o conjunto probatório demonstrado nos autos (TJES, Classe: Apelação, 024050201011, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/06/2015, Data da Publicação no Diário: 19/06/2015). Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos, incumbindo ao magistrado, como destinatário final das provas, analisar o acervo probatório constante dos autos. […] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 596.050; Proc. 2014/0259655-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 15/08/2019; DJE 05/09/2019). Registro, contudo, que os efeitos materiais decorrentes da revelia, embora relativos, neste caso específico, ganham significativa robustez diante da força persuasiva do acervo documental carreado ao caderno processual, permitindo a formação do convencimento necessário para o julgamento. A este respeito, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. INAPTIDÃO PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE CONFERIR OPORTUNIDADE AO AUTOR DE COMPROVAR O DIREITO INVOCADO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, de acordo com o caput do art. 344 do CPC, não sendo, no entanto, tal efeito operado de forma absoluta, mas sim relativa, na medida em que o juiz, mesmo quando a ação não é contestada pelo réu, deve atentar-se as provas que aparelharam a demanda, o que, por consectário, pode levar à improcedência do pedido, no caso em que o magistrado não encontre substrato probatório para a pretensão autoral. Precedentes do STJ. 2. No procedimento monitório tem aplicação o sistema legal do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, cabendo, à parte que promove à ação monitória, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, obrigação líquida e certa; e, à parte demandada, a prova dos fatos desconstitutivos, quais sejam, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A certeza e a liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade que deve ser provada nos autos da ação. 3. As notas fiscais desacompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega ou recebimento das mercadorias não servem para comprovar a relação jurídica, faltando, assim, o requisito que diz com a certeza da obrigação, sendo este o caso dos autos. 4. No entanto, revisitando o caso dos autos, é o caso de conferir oportunidade ao autor, ora recorrente, de comprovar o direito invocado, em observância às exigências do art. 10 do CPC, assim como para afastar eventual nulidade por cerceamento de defesa, considerando, sobretudo, que a ausência de demonstração da prova da entrega das mercadorias, que culminou na improcedência do pleito monitório nesta instância recursal, não configurou objeto de apreciação no âmbito do primeiro grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AgIntCv 0480403-94.2010.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 12/05/2021; DJCE 19/05/2021; Pág. 111). Pois bem. O art. 700, inciso I, do CPC, por sua vez, assim dispõe “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”. Dito isto, compulsando os autos, extraio que a parte demandada não apresentou negativa a relação negocial pactuada entres as partes. In casu, verifico também que a parte autora juntou documentos suficientes a comprovar o débito do requerido, conforme ID Num. 50915129. Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO A FIM DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS CONTRATOS. IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS, FATURAS QUE ORIGINARAM O DÉBITO DEMONSTRANDO SUA EVOLUÇÃO, ALÉM DA PLANILHA DE CÁLCULOS, CONTENDO A TAXA DE JUROS E MULTA. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Para o ajuizamento da ação monitória, além dos requisitos gerais exigidos para a petição inicial, o art. 700 do CPC determina que seja ela instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo; II. Na hipótese, a petição inicial veio instruída com os contratos, nos quais se identificam todas as informações acerca das operações financeiras realizadas, extratos, faturas que originaram o débito demonstrando sua evolução, além da planilha de cálculos, contendo a taxa de juros, multa e, portanto, com a prova escrita suficiente apta a aparelhar a Monitória. Precedentes do STJ e do TJSE; III. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202100727988; Ac. 28208/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 05/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE MÚTUO. Demonstrada a existência do débito e, não tendo o réu, logrado comprovar a alegada quitação das parcelas do empréstimo, a rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento da dívida é medida que se impõe. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70076159086 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2018) É cediço que para o ajuizamento da Ação Monitória, basta comprovação do título prescrito, na qualidade de prova escrita, sendo desnecessário que o autor decline a causa que o originou, bastando apenas à juntada da própria cártula. Ademais, dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil que, ausente apresentação de embargos monitórios no prazo de 15 dias, o título executivo judicial constituir-se-á de pleno direito, ou seja, além da confissão quanto à matéria de fato, presente também, reconhecimento pelo ordenamento jurídico do direito material invocado. Segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVERSÃO DO MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na falta de produção de provas se a petição inicial está devidamente instruída com o contrato bancário celebrado entre as partes, contendo a integralidade das cláusulas e a planilha, comprovando a inadimplência do devedor. 2. O ato citatório foi devidamente cumprido, conforme demonstrada a assinatura constante no aviso de recebimento da correspondência. Entretanto, a parte contrária deixou de apresentar defesa, no prazo especificado por Lei, recaindo na inércia do seu direito. 3. Não merece reforma o julgado monocrático que, após decretada a revelia e verificando estar a petição inicial devidamente instruída, procede o julgamento antecipado da lide, convertendo o mandado monitório em título executivo, ante a inadimplência comprovada do devedor. 4. Nos termos do art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I. Não houver necessidade de produção de outras provas; (...) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07071.62-07.2022.8.07.0020; Ac. 165.0933; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 07/12/2022; Publ. PJe 23/01/2023). PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do título e não apresentados Embargos, o mandado monitório será convertido em Execução de Título Judicial. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00025758920178070009 DF 0002575-89.2017.8.07.0009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Na ação monitória, a prova escrita do crédito adquire força de título executivo judicial com o decurso do prazo para oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora, formando-se coisa julgada material em torno do direito da parte autora credora”. (STJ – AREsp: 1941874 SP 20210224093-8, Relator: Ministro Raul ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01102021). Quanto ao termo inicial para correção monetária e juros de mora, segundo a jurisprudência majoritária, deve ser considerado o vencimento do título para ambos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO E MONETÁRIA. ÍNICIO. VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI REMANSOSO ENTENDIMENTO DE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO MONITÓRIA, A ATUALIZAÇÃO DEVE SER CALCULADA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO E NÃO DA CITAÇÃO JUDICIAL. II. EM SENDO A DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA É A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO A REVELAR O ACERTO DA SENTENÇA VERGASTADA. III - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0002053-20.2017.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 23/08/2021; DJES 13/09/2021). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, via de consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo. Ainda, CONDENO a parte demandada no pagamento das parcelas vencidas, cujo valor originário deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% a partir do vencimento de cada parcela, considerando a natureza de trato sucessivo. Assim, constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Condeno a requerida no pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico. P.R.I. Advirto, desde logo, às partes, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os presentes autos ao e.TJPI, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 8 de janeiro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALECIO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804123-28.2023.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Monitória, interposta por Banco do Brasil S/A em face de Alécio Lopes dos Santos, onde se pretende realizar a cobrança do montante de R$ R$ 103.312,79 (cento e três mil, trezentos e doze reais e setenta e nove centavos). Despacho de ID Num. 61712192 determinou a citação do requerido para efetuar o pagamento do valo cobrado. Certidão de ID Num. 63712292 informou a ausência de citação do requerido por não residir no endereço indicado nos autos. No evento de ID Num. 64915749 a parte autora indicou novo endereço para citação. Em manifestação de ID Num. 66772389, a parte requerida manifestou-se espontaneamente e pleiteou a designação de audiência de conciliação. Decisão de ID Num. 74641555 determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Termo de Mediação Judicial infrutífero juntado ao ID Num. 76562072. Certidão de ID Num. 80708397 informou que o réu compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Intimada, a parte autora requereu o julgamento do feito, com aplicação dos efeitos da revelia (ID Num. 81202603). É, em síntese, o relato do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO a. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). b. DA REVELIA Preliminarmente, registra-se que a citação é ato formal e que se traduz em diversas consequências para o demandado, tais como a sua constituição em mora e a decretação da revelia. Em reforço, confira-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC). A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve a citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, § 1º, I, e art. 535, I, CPC)- trata-se também de vício "transrescisório", [...]. (in DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 615) Nessa intelecção, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso, após a determinação de citação do réu, este compareceu aos autos de forma espontânea, requerendo a realização de audiência de conciliação (ID Num. 66772389). Em seguida, o referido ato foi realizado, contando com a presença da parte requerida (ID Num. 76560578), a qual foi advertida de que se infrutífera a conciliação, deveria de logo apresentar Contestação no prazo de 15 dias (ID Num. 74641555). Feito esse breve revolvimento fático, conclui-se que houve, de fato, o comparecimento espontâneo do réu. Ainda que o (s) advogado (s) constituído (s) esteja (m) destituído (s) de poderes especiais para receber citação, o réu peticionou nos autos e empreendeu atos expressos em sua defesa, inexistindo, na espécie, prejuízo ao réu, que não se atentou à apresentação da defesa em momento oportuno. Em simetria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em sede de apelação cível é incabível a apreciação de fundamento não suscitado no juízo de origem, por ser vedada a inovação recursal. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. 3. Ainda que o comparecimento da parte ré tenha ocorrido por habilitação de patrono sem poderes para receber citação, a apresentação de defesa comprova a ciência inequívoca do processo em seu desfavor. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0092371- 85.2013.8.09.0006, Rel. Des (a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VIOLADA. NULIDADE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. PRAZO INICIAL PARA CONTESTAR. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO REVELIA. DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apresentando o apelante os fundamentos de fato e de direito, com o intuito de reformar o ato judicial objurgado, não há falar-se em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o sentença, fica obstada pelo fenômeno da preclusão consumativa. 4. Vez que a juntada de documentos na apelação está obstada pela preclusão, somada ao fato de que o apelante/réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contestação, oportunidade na qual tinha o ônus de apresentar o contrato firmado com a autora, o instrumento de cessão do crédito que ensejou o gravame e a notificação da devedora, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito. 5. Em razão do não acolhimento das teses recursais devem os honorários serem majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5091022-11.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [destacado] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE FRUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5691426- 12.2023.8.09.0006, Rel. Des (a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1a Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) [destacado] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, independentemente da procuração outorgada ao causídico conter cláusula especial para receber a citação, quando este denote estar ciente da demanda e empreenda atos expressos em sua defesa. Hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5118185-24.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2a Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023) [destacado] O processo deve reger-se pelo princípio da boa-fé, não se admitindo que o réu compareça aos autos, faça requerimentos e/ou adote medidas no intuito de defender seus interesses para, depois, pleitear que não se atribua os efeitos da citação. Ora, a parte requerida, mediante ato inequívoco, mostrou estar muito bem ciente da demanda e praticou atos processuais em sua defesa, não obstante a audiência de conciliação não tenha sido realizada, devendo ser suprido o ato citatório. Aliás, calha registrar que, embora o artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestam desinteresse na composição ou quando o caso não admitir a autocomposição, pode o julgador deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Em entrelaçamento, a não designação de nova audiência de conciliação não impede a composição das partes, porquanto, a qualquer momento, os litigantes podem apresentar no processo suas propostas de acordo. Desse modo, entendo por ciente do teor do processo o réu. Necessário, portanto, o regular prosseguimento do feito. Consoante se verifica da certidão cartorária, a parte requerida, apesar de formalmente citada durante a realização da audiência de conciliação (ID Num. 80708397), optou pela inação e silêncio, não apresentando resistência ao pleito autoral no prazo legal, sendo imperioso o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Assim, decreto a REVELIA de ALECIO LOPES DOS SANTOS devendo, em face deste, recair todos os efeitos materiais oriundos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. c. DO MÉRITO Ab initio, sustento que a Decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença. Observa-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, em ação monitória, que julgou procedente o pedido autoral e constituiu de pleno direito em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. 1.1. Nesta via recursal, o autor o autor requer a reforma da sentença. Narra que a sentença deixou de observar a determinação contida no artigo 489 do CPC, dado que se limitou a converter o título executivo em título judicial sem, contudo, apresentar o relatório e fundamentação para o deferimento do pleito inicial, bem como estabelecer os limites e incumbências sucumbenciais. Sustenta que o juiz se equivocou ao deixar de aplicar qualquer atualização monetária e taxa moratória que, no caso, estão abrangidos pelos encargos contratuais, por corresponder a medida pactuada necessária a adequada atualização do processo. Por fim, requer a reforma do julgado, a fim de que conste a condenação dos apelados em custas processuais e honorários advocatícios fixados acima do mínimo legal, isto é, entre 10% e 20%, por imposição do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. Da nulidade por ausência dos requisitos essenciais da sentença. 2.1. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. 2.2. A ideia do rito das monitórias é exatamente conceder caráter executável ao título que o credor possui. A prova apresentada pelo autor deve ser suficiente para formar o convencimento do magistrado acerca da legalidade. Assim, o juiz irá deferir a expedição do mandado inaudita altera pars, ou seja, sem ouvir a parte contrária. Inteligência dos artigos 700 a 702 do CPC. 2.3. Esta Corte de Justiça tem se firmado a favor da corrente segundo a qual a decisão que converte o mandado monitório em título executivo, nos moldes do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de sentença condenatória. 2.4. Jurisprudência: (...) 1. Possui natureza jurídica de sentença condenatória a Decisão Interlocutória que, nos autos de Ação Monitória, converte, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (07017575520198070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 30/7/2019.) 2.5. Outrossim, para o Superior Tribunal de Justiça: (...) a não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. (...). (RESP 1038133/PR, Rel. Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 27/03/2017) 2.6. Tendo natureza de sentença condenatória, perfeitamente aplicável o artigo 489 do CPC, o qual versa sobre os requisitos essenciais da sentença. 2.7. Ou seja, são requisitos essenciais da sentença: O relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões a ele submetidas. 2.8. In casu, uma leitura da sentença/decisão recorrida permite que se chegue à conclusão segundo a qual o Juízo sentenciante não fundamentou o julgado de forma adequada. 2.9. Assim, por ostentar natureza condenatória, a ausência de fundamentação enseja a declaração de nulidade absoluta do julgado, por determinação constitucional ( CF art. 93 IX), sob pena de ofensa ao devido processo legal e à efetiva prestação jurisdicional. 3. Dessa forma, tendo em vista a manifesta ausência de fundamentação, a decretação de nulidade da sentença recorrida é medida impositiva, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de que outra decisão seja prolatada, de forma fundamentada, nos exatos limites da lide, sob pena de não ser conferida a escorreita prestação jurisdicional às partes litigantes. 4. Apelo provido. (TJDF; APC 07009.91-70.2022.8.07.0008; 167.5167; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 08/03/2023; Publ. PJe 23/03/2023). EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO ( CPC /73, ART. 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória ( CPC /73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1038133 PR 2008/0051777-7 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 27/03/2017. Nesse sentido, seguindo entendimento da Corte Cidadã, diante da revelia que se apresenta no in casu, cabível a conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial. Tecidas considerações preliminares, necessário lembrar que mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa do demandado, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que sejam capazes de suprimir a presunção legal relativa. Assim, embora a presença dos efeitos materiais da revelia, a veracidade só poderá ser afirmada caso as alegações do autor estejam em consonância com o conjunto probatório demonstrado nos autos (TJES, Classe: Apelação, 024050201011, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/06/2015, Data da Publicação no Diário: 19/06/2015). Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos, incumbindo ao magistrado, como destinatário final das provas, analisar o acervo probatório constante dos autos. […] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 596.050; Proc. 2014/0259655-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 15/08/2019; DJE 05/09/2019). Registro, contudo, que os efeitos materiais decorrentes da revelia, embora relativos, neste caso específico, ganham significativa robustez diante da força persuasiva do acervo documental carreado ao caderno processual, permitindo a formação do convencimento necessário para o julgamento. A este respeito, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. INAPTIDÃO PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE CONFERIR OPORTUNIDADE AO AUTOR DE COMPROVAR O DIREITO INVOCADO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, de acordo com o caput do art. 344 do CPC, não sendo, no entanto, tal efeito operado de forma absoluta, mas sim relativa, na medida em que o juiz, mesmo quando a ação não é contestada pelo réu, deve atentar-se as provas que aparelharam a demanda, o que, por consectário, pode levar à improcedência do pedido, no caso em que o magistrado não encontre substrato probatório para a pretensão autoral. Precedentes do STJ. 2. No procedimento monitório tem aplicação o sistema legal do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, cabendo, à parte que promove à ação monitória, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, obrigação líquida e certa; e, à parte demandada, a prova dos fatos desconstitutivos, quais sejam, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A certeza e a liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade que deve ser provada nos autos da ação. 3. As notas fiscais desacompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega ou recebimento das mercadorias não servem para comprovar a relação jurídica, faltando, assim, o requisito que diz com a certeza da obrigação, sendo este o caso dos autos. 4. No entanto, revisitando o caso dos autos, é o caso de conferir oportunidade ao autor, ora recorrente, de comprovar o direito invocado, em observância às exigências do art. 10 do CPC, assim como para afastar eventual nulidade por cerceamento de defesa, considerando, sobretudo, que a ausência de demonstração da prova da entrega das mercadorias, que culminou na improcedência do pleito monitório nesta instância recursal, não configurou objeto de apreciação no âmbito do primeiro grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AgIntCv 0480403-94.2010.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 12/05/2021; DJCE 19/05/2021; Pág. 111). Pois bem. O art. 700, inciso I, do CPC, por sua vez, assim dispõe “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”. Dito isto, compulsando os autos, extraio que a parte demandada não apresentou negativa a relação negocial pactuada entres as partes. In casu, verifico também que a parte autora juntou documentos suficientes a comprovar o débito do requerido, conforme ID Num. 50915129. Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO A FIM DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS CONTRATOS. IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS, FATURAS QUE ORIGINARAM O DÉBITO DEMONSTRANDO SUA EVOLUÇÃO, ALÉM DA PLANILHA DE CÁLCULOS, CONTENDO A TAXA DE JUROS E MULTA. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Para o ajuizamento da ação monitória, além dos requisitos gerais exigidos para a petição inicial, o art. 700 do CPC determina que seja ela instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo; II. Na hipótese, a petição inicial veio instruída com os contratos, nos quais se identificam todas as informações acerca das operações financeiras realizadas, extratos, faturas que originaram o débito demonstrando sua evolução, além da planilha de cálculos, contendo a taxa de juros, multa e, portanto, com a prova escrita suficiente apta a aparelhar a Monitória. Precedentes do STJ e do TJSE; III. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202100727988; Ac. 28208/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 05/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE MÚTUO. Demonstrada a existência do débito e, não tendo o réu, logrado comprovar a alegada quitação das parcelas do empréstimo, a rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento da dívida é medida que se impõe. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70076159086 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2018) É cediço que para o ajuizamento da Ação Monitória, basta comprovação do título prescrito, na qualidade de prova escrita, sendo desnecessário que o autor decline a causa que o originou, bastando apenas à juntada da própria cártula. Ademais, dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil que, ausente apresentação de embargos monitórios no prazo de 15 dias, o título executivo judicial constituir-se-á de pleno direito, ou seja, além da confissão quanto à matéria de fato, presente também, reconhecimento pelo ordenamento jurídico do direito material invocado. Segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVERSÃO DO MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na falta de produção de provas se a petição inicial está devidamente instruída com o contrato bancário celebrado entre as partes, contendo a integralidade das cláusulas e a planilha, comprovando a inadimplência do devedor. 2. O ato citatório foi devidamente cumprido, conforme demonstrada a assinatura constante no aviso de recebimento da correspondência. Entretanto, a parte contrária deixou de apresentar defesa, no prazo especificado por Lei, recaindo na inércia do seu direito. 3. Não merece reforma o julgado monocrático que, após decretada a revelia e verificando estar a petição inicial devidamente instruída, procede o julgamento antecipado da lide, convertendo o mandado monitório em título executivo, ante a inadimplência comprovada do devedor. 4. Nos termos do art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I. Não houver necessidade de produção de outras provas; (...) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07071.62-07.2022.8.07.0020; Ac. 165.0933; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 07/12/2022; Publ. PJe 23/01/2023). PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do título e não apresentados Embargos, o mandado monitório será convertido em Execução de Título Judicial. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00025758920178070009 DF 0002575-89.2017.8.07.0009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Na ação monitória, a prova escrita do crédito adquire força de título executivo judicial com o decurso do prazo para oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora, formando-se coisa julgada material em torno do direito da parte autora credora”. (STJ – AREsp: 1941874 SP 20210224093-8, Relator: Ministro Raul ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01102021). Quanto ao termo inicial para correção monetária e juros de mora, segundo a jurisprudência majoritária, deve ser considerado o vencimento do título para ambos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO E MONETÁRIA. ÍNICIO. VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI REMANSOSO ENTENDIMENTO DE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO MONITÓRIA, A ATUALIZAÇÃO DEVE SER CALCULADA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO E NÃO DA CITAÇÃO JUDICIAL. II. EM SENDO A DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA É A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO A REVELAR O ACERTO DA SENTENÇA VERGASTADA. III - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0002053-20.2017.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 23/08/2021; DJES 13/09/2021). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, via de consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo. Ainda, CONDENO a parte demandada no pagamento das parcelas vencidas, cujo valor originário deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% a partir do vencimento de cada parcela, considerando a natureza de trato sucessivo. Assim, constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Condeno a requerida no pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico. P.R.I. Advirto, desde logo, às partes, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os presentes autos ao e.TJPI, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 8 de janeiro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:47
Procedência
15/01/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:26
Decurso de Prazo
26/08/2025, 11:10
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:56
Publicação
14/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALECIO LOPES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Diante da certidão de ID. 80708397, INTIMO as PARTES para requererem o que entenderem de direito em 05 (cinco) dias. PIRIPIRI, 12 de agosto de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804123-28.2023.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:03
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2025, 11:32
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 12:43
Publicação
05/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALECIO LOPES DOS SANTOS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITAR, ALECIO LOPES DOS SANTOS para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação a ser realizada em 28/05/2025 11:00h, a ser realizada pelo CEJUSC, que disponibilizará o link para acesso à audiência e encaminhará as orientações às partes e aos procuradores. PIRIPIRI, 29 de abril de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804123-28.2023.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ALECIO LOPES DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE AUTORA acerca da audiência de conciliação dia 28 de maio de 2025, às 11h, a ser realizada pelo CEJUSC, que disponibilizará o link para acesso à audiência e encaminhará as orientações às partes e aos procuradores. PIRIPIRI, 29 de abril de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804123-28.2023.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
30/04/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2025, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 13:04
de Conciliação (designada)
29/04/2025, 13:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação