Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801170-23.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual a autora sustenta, em síntese, ter contratado empréstimo consignado (CCB nº 010019238562), com liberação líquida de aproximadamente R$ 742,22, prazo de 84 parcelas e prestações de R$ 19,10. Alega não ter recebido cópia contratual e suspeitar de cobrança superior à devida. Afirma ter submetido a operação a “análise pericial/parecer”, o qual concluiu existir “taxa real de juros” de 2,13% a.m., superior ao teto do INSS vigente à época, bem como acima da “taxa média dos melhores bancos” (1,31% a.m.), defendendo que a prestação adequada seria R$ 14,62 e que, após 45 parcelas, teria pago a maior R$ 201,60, pleiteando repetição em dobro no total de R$ 403,20 e indenização por dano moral. O réu apresentou contestação (ID 79849778), impugnando a gratuidade, o valor da causa e arguindo inépcia (por ausência de procuração atualizada e comprovante de residência hábil), além de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. No mérito, defende a regularidade do contrato consignado, afirma que a taxa de juros remuneratórios observou o teto regulamentar do INSS à época, sustenta que eventual discrepância com taxa média BACEN não implica abusividade automaticamente, aponta diferença entre juros e CET (com incidência de IOF) e impugna a repetição em dobro e os danos morais. Houve réplica (ID 81741678). É o relatório. Decido. II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da preliminar de inépcia da inicial O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de procuração válida e de comprovante de residência hábil em nome da parte autora. A preliminar não merece acolhida. Inicialmente, quanto à alegada ausência de procuração válida, verifica-se que a parte autora juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada, acostada ao ID 81874886, inexistindo qualquer vício formal ou material capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Assim, resta plenamente atendido o disposto no art. 103 do Código de Processo Civil, não havendo falar em irregularidade de representação. No que se refere ao comprovante de residência, observa-se que, embora o documento de ID 74004974 esteja em nome de terceira pessoa,
trata-se de comprovante legível, atual e compatível com o endereço informado na petição inicial, circunstância que, por si só, não configura inépcia, tampouco impede a identificação do domicílio da parte autora. Ademais, o endereço indicado encontra-se reiterado em outros documentos subscritos pela própria autora, a exemplo da declaração de hipossuficiência econômica (ID 74004976) e da própria procuração, ambos firmados sob responsabilidade pessoal, reforçando a veracidade das informações prestadas e afastando qualquer dúvida quanto à correta indicação do domicílio. Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo à defesa, à regularidade do processo ou à compreensão da pretensão deduzida, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial, mantendo-se hígida a petição inicial e regular o desenvolvimento do feito. II.2 – Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob o argumento genérico de inexistência de hipossuficiência econômica. A impugnação não prospera. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, §3º, do CPC, por sua vez, confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia ao impugnante. No caso concreto, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência econômica regularmente assinada (ID 74004976), além de documentos que evidenciam tratar-se de aposentada do INSS, circunstância que, por si só, reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência financeira. A impugnação apresentada pelo réu limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova concreta capaz de demonstrar a capacidade econômica da autora, não sendo suficiente, para tal finalidade, a simples existência de contratação de empréstimo consignado, o qual, inclusive, é instrumento comumente utilizado por pessoas de baixa renda para suprir necessidades básicas. Assim, não elidida a presunção legal, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. II.3 – Da alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio Sustenta o réu a ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que não teria sido formulado requerimento administrativo prévio para discussão do contrato. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se configura pela necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que se mostram plenamente presentes no caso em análise. A parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, pretensões que dependem de pronunciamento judicial e não se exaurem na esfera administrativa. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o ajuizamento de ação revisional ou indenizatória à prévia provocação da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência de requerimento administrativo prévio somente se impõe quando expressamente prevista em lei, o que não ocorre nas demandas de natureza consumerista e contratual, especialmente quando se pretende o controle judicial de cláusulas supostamente abusivas. Nesse contexto, presente o interesse processual da autora, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.4 – Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor da causa atribuído pela parte autora, fixado em R$ 23.173,20, sob o argumento de inadequação em relação ao conteúdo econômico da demanda. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido, o que, nas ações que envolvem repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, inclui não apenas os valores cuja devolução se busca, mas também o montante estimado a título de reparação extrapatrimonial. No caso concreto, a parte autora formulou pedido expresso de repetição de indébito no valor de R$ 403,20, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 22.770,00, totalizando exatamente R$ 23.173,20, quantia que corresponde de forma direta e objetiva ao valor pretendido na demanda. Assim, o valor da causa foi corretamente atribuído, em estrita observância aos critérios legais, inexistindo qualquer excesso, distorção ou inadequação que autorize a sua modificação. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante indicado na petição inicial. III – DO MÉRITO No mérito, a pretensão não comporta acolhimento. É incontroverso que a parte autora aderiu a operação de crédito consignado vinculada a benefício previdenciário, pretendendo a revisão das condições financeiras do pacto, a restituição de valores e indenização moral. Todavia, a revisão judicial de contratos bancários, embora juridicamente possível, não se dá por presunção ou por mera insatisfação subjetiva com as condições ajustadas, exigindo demonstração concreta e tecnicamente idônea de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos da disciplina consumerista e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando a discussão recai sobre juros remuneratórios em operações de crédito. No caso, a causa de pedir central da autora é construída a partir de “parecer/análise pericial” unilateral juntado com a inicial (ID 74004985), no qual se afirma que a operação teria sido pactuada com “taxa mensal efetiva” de 2,13% a.m., considerada como “taxa real de juro cobrada”, indicando-se, ainda, que o contrato teria sido assinado em 23/04/2021, no valor líquido de R$ 742,22, para pagamento em 84 parcelas de R$ 19,10, totalizando R$ 1.604,40, com “nº de parcelas pagas” indicado como 45. A partir daí, o parecer afirma que, se aplicada a “taxa média dos melhores bancos” (indicada como 1,31% a.m.), a prestação seria de R$ 14,62, concluindo que a autora teria pago, em 45 parcelas, R$ 859,50, quando deveria ter pago R$ 657,90, resultando em “valor pago a maior” de R$ 201,60 e “valor indébito” (em dobro) de R$ 403,20. Ocorre que a tese não se sustenta diante das peculiaridades normativas do empréstimo consignado do INSS e da fragilidade técnica da prova produzida unilateralmente. O crédito consignado destinado a aposentados e pensionistas é modalidade sujeita a regramento próprio, com fixação administrativa de teto de juros remuneratórios vigente à época da contratação, circunstância reconhecida pela própria autora na narrativa inicial e enfatizada pelo réu em contestação. Nessa moldura, para que se reconheça ilicitude ou abusividade, é indispensável prova convincente de que a instituição financeira efetivamente aplicou juros remuneratórios acima do teto normativo ou impôs encargos ilegais que, na prática, tenham desvirtuado a limitação regulamentar. E essa demonstração não foi alcançada. Além disso, é necessário distinguir, com rigor, juros remuneratórios de taxas efetivas/CET, pois a operação de crédito pode envolver, além dos juros, a incidência de tributos e outros custos legalmente previstos, como o IOF, o que influencia simulações e “taxas efetivas” extraídas por calculadoras financeiras. O CET é, por definição normativa, um índice global que incorpora juros, tarifas, tributos e outros encargos, não sendo sinônimo de juros remuneratórios. Logo, comparar o CET com a taxa de juros contratada leva necessariamente a conclusões equivocadas, pois o primeiro envolve custos adicionais que não integram o segundo. A metodologia utilizada pela parte autora ignora essa distinção elementar. Some-se a isso o fato de que a simulação apresentada pelo autor foi extraída da Calculadora do Cidadão do Banco Central, ferramenta que, por expressa advertência disponibilizada pelo próprio Bacen, possui finalidade meramente referencial, não refletindo operações reais, tampouco considerando fatores essenciais, como capitalização, IOF, tarifas e seguros. Não se presta, portanto, a comprovar descumprimento contratual ou cobrança indevida. A jurisprudência pátria, inclusive, tem repudiado a tentativa de demonstrar abusividade exclusivamente com base em simuladores simplificados que não espelham as condições completas do contrato: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. AFERIÇÃO POR CALCULADORA DO CIDADÃO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO IOF COMO ENCARGO FINANCIADO. POSSIBILIDADE. TEMA 621/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual alegava cobrança de taxa de juros superior à contratada e cobrança indevida de IOF em duplicidade. O autor pleiteia a revisão dos encargos contratuais, buscando a aplicação da taxa média de mercado ou, alternativamente, da taxa prevista no contrato, com quitação em 70 prestações, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em análise: (i) se a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior à contratada e se há abusividade na sua aplicação, e (ii) se houve cobrança indevida de IOF como encargo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada no contrato, de 1,63% ao mês, está abaixo do teto estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social para empréstimos consignados à época da contratação, conforme a Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024. O Custo Efetivo Total (CET) de 1,64% ao mês, registrado no contrato, compreende não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, tributos e outros encargos, estando em conformidade com a regulamentação vigente. Aferição da suposta cobrança excessiva de juros baseada na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central não constitui prova hábil, pois o próprio Bacen informa que os cálculos ali realizados são meramente referenciais e não consideram todos os elementos contratuais, como capitalização de juros e encargos adicionais. A cobrança do IOF na forma pactuada encontra respaldo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do imposto no financiamento principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não há prova de prática abusiva ou falha na prestação do serviço, de modo que são indevidos os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera divergência entre a taxa de juros pactuada e os cálculos realizados por meio da "Calculadora do Cidadão" do Bacen não configura, por si só, abusividade ou descumprimento contratual. A inclusão do IOF no valor financiado é válida, nos termos do Tema 621/STJ, sujeitando-se aos mesmos encargos do contrato principal. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de prática abusiva, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024; Tema 621/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP; STJ, REsp 1.403.835/RS; TJSP, Apelação Cível 1000806-88.2023.8.26.0397, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 28/06/2024; TJSP, Apelação Cível 1037536-74.2023.8.26.0405, Rel. Des. Pedro Ferronato, j. 18/07/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10131270220248260566 São Carlos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 07/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFICIÁRIO DO INSS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 - LIMITE OBSERVADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CALCULADORA DO CIDADÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN não se revela suficiente para comprovar eventual abusividade da taxa de juros, porquanto não considera o custo efetivo total (CET), que insere não apenas os juros, mas outras taxas e encargos incidentes na operação financeira - Não demonstrada que houve a aplicação de taxa de juros superior ao percentual previsto na Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS, inexiste abusividade a ser declarada, tampouco indébito ou danos a serem ressarcidos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50065714120248130027, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 25/08/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 26/08/2025) Por outro lado, restou incontroverso que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado com a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano (ID: 74004948 - fls. 2). Cumpre registrar que o STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que a abusividade pode ser reconhecida quando a taxa contratada ultrapassar de forma demasiadamente excessiva a média de mercado, sendo, como critério objetivo geralmente adotado pela jurisprudência, um parâmetro de uma vez e meia, do dobro ou do triplo da taxa média como limite tolerável. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. CAPITAL DE GIRO.. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2. O caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, já que discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 3- Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença impugnada em todos os seus termos (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837190-22.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) Considerando que a taxa média de mercado à época da contratação era de 1,312% ao mês e 16,904% ao ano, conforme informado pela própria autora ao ID 74004948 - fls. 3-4, constata-se que os juros remuneratórios pactuados (1,80% ao mês e 23,87% ao ano) não ultrapassam de forma excessiva a média praticada, tampouco alcançam os patamares usualmente adotados pela jurisprudência do STJ para o reconhecimento da abusividade, razão pela qual devem ser mantidos. Em síntese, o conjunto probatório não evidencia violação do teto normativo do consignado nem abusividade concreta apta a justificar revisão das condições do contrato, e a pretensão deduzida se apoia em parecer unilateral que não discrimina adequadamente os componentes do encargo e contrasta, inclusive, com o próprio histórico de juros juntado na inicial. Por conseguinte, inexistindo ilicitude, inexiste indébito e não há dano moral indenizável, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri