Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CASSIMIRO FILHO
REQUERIDO: AUZERINA CARLOS DE CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801205-30.2024.8.18.0061 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Partilha]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Cassimiro Filho, em face da sentença de ID 87288492. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 92777526). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria. Proferida sentença de ID 87288492, a parte ré opôs tempestivamente embargos de declaração, aduzindo erro material e omissão, tendo em vista que apenas um dos patronos previamente constituídos manifestou sua renúncia ao mandato, subsistindo nos autos outro advogado regularmente habilitado, com procuração válida e devidamente protocolada no PJe. Da análise acurada dos autos, conforme petição de ID 78343236, a causídica constituída pela parte autora manifestou renúncia ao mandato, pugnando pela notificação do autor para constituir novo procurador (01/07/2025). Despacho de ID 81770017 que determinou a intimação pessoal do autor para, em 10 (dez) dias, constituir novo advogado (31/08/2025). Certidão de ID 84144928, na qual o oficial de justiça certifica a impossibilidade da intimação. Certifica, ainda, que desde o final do ano de 2024 que o autor não é visto naquela localidade (09/10/2025). Prosseguindo, verifico que o endereço para o qual foi direcionado o mandado é o mesmo constante dos autos e, pelo que se pode presumir válida a intimação, uma vez que incumbe à parte o dever de manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, V, do CPC. Diante da inércia da parte autora, foi determinada a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Observa-se que o requerente não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontrava inerte sem manifestação do autor, ficando caracterizado o abandono da causa. Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. I. A inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, antes de extinguir o processo, deve o magistrado determinar a intimação pessoal da parte (§ 1º daquele dispositivo). II. No caso, após envio de intimação por carta com aviso de recebimento ao autor, sobreveio informação de que o número da residência é inexistente, sendo que é dever das partes, e seus procuradores, manter atualizado seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Tal entendimento implica em imediata informação ao juízo. (Inteligência do art. 77, inciso V, do CPC). III. De outra banda, caso ocorra a mudança de endereço e ela não seja comunicada ao juízo serão presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço constante na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pela parte notificada, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. IV. Assim, considerando a inércia da parte autora em manter atualizado seu endereço, presumindo válidas, assim, as intimações enviadas, se justifica a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. Sentença mantida. (TJ/RS. Apelação cível 70083466466. Comarca de Cerro Largo. 17a Câmara Cível. Relatora Desa: Liége Puricelli Pires. Julgado em 29/01/2020). Dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se a parte não tiver comunicado previamente a alteração de endereço. Verifica-se, em verdade, que a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão e obter, por via transversa, a anulação da sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo a parte, caso inconformada, valer-se do recurso cabível. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves