Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO CASTELO BRANCO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da expedição dos alvarás anexos. PIRIPIRI, 6 de fevereiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801168-29.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO CASTELO BRANCO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da expedição dos alvarás anexos. PIRIPIRI, 6 de fevereiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801168-29.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:38
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:23
Trânsito em julgado
05/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO CASTELO BRANCO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801168-29.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO CASTELO BRANCO em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual o exequente apresentou demonstrativo de débito e indicou como devido o montante de R$ 24.080,72. Intimado, o executado depositou judicialmente o valor indicado (ID 55805382) e apresentou impugnação (ID 55805378), alegando excesso de execução, ao argumento de que a metodologia adotada pelo exequente para atualização dos danos materiais divergiu do comando sentencial, apurando-se, pelo critério correto, o valor de R$ 23.649,81, havendo diferença indevida de R$ 430,91. O exequente apresentou manifestação (ID 57052417). Houve remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou cálculo (ID 81810112), sobre o qual discordaram tanto o executado (ID 82722562) como o exequente (ID 83844580). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual próprio para arguição de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, incumbindo ao executado indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigem os §§ 4º e 5º do referido dispositivo. No caso, o título executivo judicial fixou, de forma expressa, os critérios de atualização das verbas condenatórias. Quanto aos danos materiais, determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Já em relação aos danos morais, a condenação foi no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença e juros de mora a contar da citação. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à forma de atualização dos danos materiais, mais precisamente se o valor nominal total poderia ser atualizado como um bloco único desde o primeiro desconto, ou se deveria ser atualizado parcela a parcela, conforme a data de cada evento danoso. Examinando os demonstrativos apresentados, verifica-se que o exequente adotou metodologia pela qual o valor nominal global dos danos materiais foi atualizado aplicando correção monetária e juros de forma uniforme desde abril de 2014, o que conduziu à apuração de R$ 14.282,46 para os danos materiais e ao total executado de R$ 24.080,72 (ID 47393482). Todavia, tal critério não corresponde ao comando sentencial, que expressamente determinou a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desconto indevido, o que impõe, por lógica aritmética e jurídica, a apuração individualizada de cada parcela, respeitando-se seus marcos temporais próprios. Por sua vez, o executado apresentou planilha detalhada (ID 55805380), na qual cada desconto indevido foi considerado individualmente, aplicando-se correção monetária e juros desde a respectiva data, chegando ao montante de R$ 13.397,65 para os danos materiais, R$ 7.167,40 para os danos morais e R$ 3.084,76 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 23.649,81. Tal metodologia revela-se estritamente fiel ao título executivo judicial, razão pela qual deve ser acolhida. Dessa forma, constata-se que o valor indicado pelo exequente excede o efetivamente devido em R$ 430,91, caracterizando-se excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Ademais, é incontroverso que o executado efetuou depósito judicial integral do valor exigido em 09/04/2024 (ID 55805382), em garantia e com intuito de satisfação da obrigação. A partir do depósito, o valor passa a ser remunerado pela instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179 do STJ, que atribui ao banco oficial a responsabilidade pela atualização dos depósitos judiciais. Assim, qualquer cálculo que imponha novamente juros ou correção sobre valores já depositados judicialmente configura bis in idem, por implicar dupla atualização do mesmo numerário, em afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Logo, a atualização do crédito do exequente limita-se à data do depósito judicial (09/04/2024), sendo que, após esse marco, eventual correção é promovida exclusivamente pelo banco depositário no momento do levantamento. Reconhecido o valor correto da condenação em R$ 23.649,81 e tendo o executado depositado R$ 24.080,73, resta caracterizado pagamento a maior no importe de R$ 430,91. Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. Tendo o executado realizado o depósito judicial (ID: 55805382) em favor inclusive superior ao devido, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., reconhecendo o excesso de execução na forma fundamentada, para homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 23.649,81, observada a atualização própria da conta judicial no momento do levantamento; e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por equidade em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade dessa verba resta suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 14.395,54, e seus acréscimos, em favor do autor, ANTONIO CASTELO BRANCO - CPF: 286.419.733-20. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 9.254,27, e seus acréscimos, em favor da advogada do exequente, Dra. LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PI 12751 - CPF: 008.142.114-10, a título de honorários contratuais (ID 57052420) e de sucumbência. Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO BRADESCO, para fins de restituição do valor remanescente (ID: 55805382), qual seja, R$ 430,91, e eventuais acréscimos. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO CASTELO BRANCO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801168-29.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO CASTELO BRANCO em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual o exequente apresentou demonstrativo de débito e indicou como devido o montante de R$ 24.080,72. Intimado, o executado depositou judicialmente o valor indicado (ID 55805382) e apresentou impugnação (ID 55805378), alegando excesso de execução, ao argumento de que a metodologia adotada pelo exequente para atualização dos danos materiais divergiu do comando sentencial, apurando-se, pelo critério correto, o valor de R$ 23.649,81, havendo diferença indevida de R$ 430,91. O exequente apresentou manifestação (ID 57052417). Houve remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou cálculo (ID 81810112), sobre o qual discordaram tanto o executado (ID 82722562) como o exequente (ID 83844580). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual próprio para arguição de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, incumbindo ao executado indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigem os §§ 4º e 5º do referido dispositivo. No caso, o título executivo judicial fixou, de forma expressa, os critérios de atualização das verbas condenatórias. Quanto aos danos materiais, determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Já em relação aos danos morais, a condenação foi no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença e juros de mora a contar da citação. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à forma de atualização dos danos materiais, mais precisamente se o valor nominal total poderia ser atualizado como um bloco único desde o primeiro desconto, ou se deveria ser atualizado parcela a parcela, conforme a data de cada evento danoso. Examinando os demonstrativos apresentados, verifica-se que o exequente adotou metodologia pela qual o valor nominal global dos danos materiais foi atualizado aplicando correção monetária e juros de forma uniforme desde abril de 2014, o que conduziu à apuração de R$ 14.282,46 para os danos materiais e ao total executado de R$ 24.080,72 (ID 47393482). Todavia, tal critério não corresponde ao comando sentencial, que expressamente determinou a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desconto indevido, o que impõe, por lógica aritmética e jurídica, a apuração individualizada de cada parcela, respeitando-se seus marcos temporais próprios. Por sua vez, o executado apresentou planilha detalhada (ID 55805380), na qual cada desconto indevido foi considerado individualmente, aplicando-se correção monetária e juros desde a respectiva data, chegando ao montante de R$ 13.397,65 para os danos materiais, R$ 7.167,40 para os danos morais e R$ 3.084,76 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 23.649,81. Tal metodologia revela-se estritamente fiel ao título executivo judicial, razão pela qual deve ser acolhida. Dessa forma, constata-se que o valor indicado pelo exequente excede o efetivamente devido em R$ 430,91, caracterizando-se excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Ademais, é incontroverso que o executado efetuou depósito judicial integral do valor exigido em 09/04/2024 (ID 55805382), em garantia e com intuito de satisfação da obrigação. A partir do depósito, o valor passa a ser remunerado pela instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179 do STJ, que atribui ao banco oficial a responsabilidade pela atualização dos depósitos judiciais. Assim, qualquer cálculo que imponha novamente juros ou correção sobre valores já depositados judicialmente configura bis in idem, por implicar dupla atualização do mesmo numerário, em afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Logo, a atualização do crédito do exequente limita-se à data do depósito judicial (09/04/2024), sendo que, após esse marco, eventual correção é promovida exclusivamente pelo banco depositário no momento do levantamento. Reconhecido o valor correto da condenação em R$ 23.649,81 e tendo o executado depositado R$ 24.080,73, resta caracterizado pagamento a maior no importe de R$ 430,91. Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. Tendo o executado realizado o depósito judicial (ID: 55805382) em favor inclusive superior ao devido, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., reconhecendo o excesso de execução na forma fundamentada, para homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 23.649,81, observada a atualização própria da conta judicial no momento do levantamento; e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por equidade em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade dessa verba resta suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 14.395,54, e seus acréscimos, em favor do autor, ANTONIO CASTELO BRANCO - CPF: 286.419.733-20. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 9.254,27, e seus acréscimos, em favor da advogada do exequente, Dra. LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PI 12751 - CPF: 008.142.114-10, a título de honorários contratuais (ID 57052420) e de sucumbência. Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO BRADESCO, para fins de restituição do valor remanescente (ID: 55805382), qual seja, R$ 430,91, e eventuais acréscimos. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:48
Procedência
15/01/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:39
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:49
Publicação
05/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO CASTELO BRANCO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as PARTES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos cálculos de ID. 81810112. PIRIPIRI, 3 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801168-29.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:13
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 09:46
Sem descrição
04/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:59
Recebimento
30/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:01
Decurso de Prazo
05/11/2024, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:03
Mero expediente
27/08/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:46
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)