Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIACAO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0852719-47.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20544549) interposto nos autos do Processo n° 0852719-47.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19772970), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela ASSOCIAÇÃO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0852719-47.2022.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “e) No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência deferida ou a concessão da mesma de sorte a que seja cassada definitivamente a decisão ora atacada, tornando nulo o r. acórdão, em todos os seus efeitos, pelos fatos e fundamentos jurídicos supra mencionados. f) Caso V. Exa. entenda pela manutenção do acórdão atacado, que afaste a incidência da inabilitação/impedimento determinado em acórdão, uma vez que no julgamento da tomada de contas não foi identificada nenhuma irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e condenar a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 7%¨sobre o valor da causa”, entendendo que: “O caso em tela tem por objeto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, que julgou irregulares as contas do Requerente. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. Analisando cuidadosamente o documento de ID 35056855 (10/10/2019), verifico que a citação foi efetivada, e o referido documento foi omitido pelo autor quando da propositura da inicial, que cingiu-se a juntar documento que não relatava referido AR, revelando sua citação válida, como bem alertou o parquet”. III. A Associação/Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada procedente o pedido inicial. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Nos termos do entendimento consolidado, consignado na Sentença a quo, o controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. VI. No caso alega a parte Apelante nulidade do Acórdão de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por ausência de citação. VII. Ocorre que, compulsando os autos, como constatado pelo MM. Juiz a quo e pela Procuradoria Geral de Justiça, verifico que a devida citação foi efetivamente realizada. Consta nos autos Aviso de Recebimento (Id 14768338 – Pág.1) comprovando a citação do Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino, aqui Apelante (Ata de Assembleia Id 14767513 – Pág.8). VIII. Nos termos da jurisprudência pátria, a seguir citada: É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. IX. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.357.895/SP) X. Destaque-se também, por ser de rigor, que ao caso em tela, é plenamente aplicável a teoria da aparência, já que, inexistem fundamentos pela análise dos fatos trazidos à baila, nesta fase recursal, que possam demonstrar que a recepção da citação deu-se de forma equivocada, mormente, quando se deu no endereço da Associação/Apelante. XI. Recurso conhecido e improvido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 242 e 280, do CPC. Intimado (ID nº 21394396), o Recorrido apresentou suas contrarrazões (ID nº 23168230). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte Recorrente aduz violação aos arts. 242 e 280, do CPC, sustentando que a citação no processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí não foi realizada de forma válida, pois não houve citação pessoal da associação ou de seu representante legal e que o aviso de recebimento apresentado nos autos não comprova que a associação ou seu representante tenha efetivamente recebido a citação. A seu turno, a Corte Colegiada, analisando os autos, concluiu pela validade da citação da Associação Recorrente, nos seguintes termos: “No caso alega a parte Apelante nulidade do Acórdão de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por ausência de citação. Ocorre que, compulsando os autos, como constatado pelo MM. Juiz a quo e pela Procuradoria Geral de Justiça, verifico que a devida citação foi efetivamente realizada. Consta nos autos Aviso de Recebimento (Id 14768338 – Pág.1) comprovando a citação do Sr. Leonardo Carlos dos Santos, Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino, aqui Apelante (Ata de Assembleia Id 14767513 – Pág.8). Conforme o Inciso I, do Artigo 14, do Estatuto da Associação Brincantes do Folclore Nordestino (Id 14767513 – Pág. 5), compete ao Presidente a referida associação: “I – Representar a associação, em juízo ou socialmente, pessoalmente ou por intermédio de procuradores ou representantes”. Registre que, conforme se verifica na Fatura Mensal expedida pela Agespisa (Id 14768336 – Pág. 3), o endereço do Presidente da Associação/Apelante foi o endereço em que foi efetivada a citação, conforme Aviso de Recebimento (Id 14768338 – Pag. 1), qual seja: Rua Sandra Atem 151, Floriano-PI. Conforme se extrai da inicial, à ASSOCIAÇÃO BRINCANTES FOLCLORE NORDESTINO, tem seu endereço na Rua Sandra Atem 151, Floriano/PI. Assim, não bastasse sua presunção de veracidade, resta confirmada nos autos a veracidade da Certidão da Divisão de Comunicação Processual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Id 14768339 – Pág.1) certificando: “que decorrido o prazo estabelecido nas citações expedidas para apresentação de defesa nos termos do despacho do Relator(Peça 15), iniciado a partir da juntada dos ARs ao Processo TC/011967/2018, que trata da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT (exercício 2018), o Sr. Fábio Núnez Novo (Secretário de Estado da SECULT) apresentou sua justificativa, em tempo hábil, ao passo que o Sr. Leonardo Carlos dos Santos Costa (Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino) não apresentou, até a presente data, qualquer justificativa perante esta Corte de Contas”. Portanto, resta claro que a pretensão de reforma do aresto vergastado, na forma pretendida pelo Recorrente, caracteriza, na verdade, mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí