Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800475-87.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89466626) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida por este Juízo (ID 86816569), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA LUZ RODRIGUES. A sentença embargada, em seu dispositivo, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 729011564, condenou a instituição financeira a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Adicionalmente, determinou que a parte autora deveria devolver ou compensar o montante de R$ 1.278,98 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), que lhe foi creditado em conta por força do contrato declarado nulo. O banco embargante sustenta, em sua peça recursal (ID 89466629), que a sentença padece de omissão. Argumenta que, ao determinar a compensação do valor transferido à autora, o julgado não se manifestou sobre a necessária incidência de correção monetária sobre tal quantia, a contar da data do efetivo crédito (28/08/2019). Defende que a ausência de atualização monetária gera enriquecimento ilícito da parte embargada, violando o disposto no artigo 884 do Código Civil e o princípio do retorno das partes ao estado anterior ao negócio (status quo ante). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, determinando que sobre o valor a ser compensado incidam juros e correção monetária desde a data do recebimento. Devidamente intimada para se manifestar (ID 89537617), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 90659249), pugnando pela rejeição dos embargos por entender inexistir o vício apontado e por considerar o recurso um mero inconformismo com a decisão. A serventia judicial certificou a intempestividade das referidas contrarrazões (ID 92746674). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Sua finalidade, portanto, é a de aperfeiçoar o julgado, garantindo a clareza, a coerência e a completude da prestação jurisdicional. No caso em análise, o recurso foi interposto tempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 89537610), e aponta a existência de um dos vícios que autorizam seu manejo, qual seja, a omissão. Desse modo, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. O ponto central da controvérsia recursal reside em verificar se a sentença ID 86816569 foi de fato omissa ao não estabelecer, de forma expressa, a incidência de correção monetária sobre o valor que a parte autora deve restituir ou compensar com o banco réu. A parte embargante alega que a decisão, ao determinar a devolução do montante de R$ 1.278,98 sem prever sua atualização, deixou de se pronunciar sobre um ponto essencial para o completo retorno das partes ao estado anterior, o que configuraria a omissão. De fato, a análise da sentença revela que, no dispositivo, este Juízo estabeleceu de forma pormenorizada os critérios de atualização do crédito da parte autora, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos pelo banco. Contudo, ao tratar da obrigação de devolução por parte da autora, o julgado limitou-se a fixar o valor histórico, nos seguintes termos: "A parte requerente terá que devolver ou, se for o caso, abater no montante da indenização (repetição do indébito), os valores que lhe foram creditados irregularmente, R$ 1.278,98 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 368, do CC." A omissão, para fins de embargos declaratórios, se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, seja por força de lei, seja por requerimento da parte. A anulação de um negócio jurídico, como ocorreu no presente caso, acarreta como consequência lógica e jurídica a restituição das partes à situação em que se encontravam antes da celebração do ato inválido, conforme dispõe o artigo 182 do Código Civil. Este retorno ao status quo ante visa, fundamentalmente, impedir o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos. Nesse contexto, a devolução de valores recebidos em decorrência do negócio anulado é uma imposição legal direta. O artigo 884 do Código Civil, invocado pelo embargante, é explícito ao determinar que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A correção monetária não representa um acréscimo patrimonial, mas sim um mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda, que se deteriora com o tempo em razão da inflação. Permitir que a parte autora restitua ao banco o mesmo valor nominal que recebeu em 28 de agosto de 2019 (ID 83527199), após o transcurso de vários anos, significaria autorizar que ela devolva um valor economicamente inferior, configurando, na prática, um enriquecimento indevido em seu favor e um prejuízo correspondente à instituição financeira. Portanto, a fixação dos critérios de atualização monetária sobre o valor a ser restituído pela autora não é uma questão secundária ou a ser relegada unicamente para a fase de cumprimento de sentença, mas sim uma consequência jurídica direta e necessária da anulação do contrato e da determinação de retorno ao estado anterior. A sua ausência na parte dispositiva da sentença representa, de fato, uma omissão que precisa ser sanada para garantir a plena eficácia do julgado e a correta aplicação do direito, assegurando que a restituição seja integral e justa para ambas as partes. Dessa forma, assiste razão ao embargante. A sentença deve ser integrada para que conste, de maneira explícita, que o valor de R$ 1.278,98, a ser devolvido ou compensado pela parte autora, também deve sofrer atualização, a fim de preservar seu valor real e garantir o equilíbrio na restituição mútua. Para manter a coerência interna do julgado e a isonomia entre as partes, os critérios de atualização do débito da autora devem seguir a mesma lógica aplicada ao crédito que ela possui perante o banco. A sentença determinou a aplicação da taxa SELIC como encargo moratório sobre o débito da instituição financeira, a partir da citação. A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Assim, por simetria e para evitar disparidades, o mesmo critério deve ser aplicado ao valor a ser restituído pela parte autora. Com isso, sana-se a omissão, conferindo maior clareza e efetividade à decisão e prevenindo futuras controvérsias na fase de liquidação e cumprimento do julgado. A medida não altera a substância do que foi decidido – a nulidade do contrato e a necessidade de restituição mútua –, mas apenas aperfeiçoa o comando judicial, atribuindo-lhe a completude necessária.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada. Em consequência, integro a sentença ID 86816569 para que o seguinte parágrafo passe a compor seu dispositivo: "O valor de R$ 1.278,98 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), creditado na conta da parte autora em 28/08/2019 (ID 83527199), a ser por ela devolvido ou compensado, deverá ser atualizado pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a contar da data da citação, seguindo o mesmo critério estabelecido para a atualização do crédito da autora, de modo a garantir o retorno integral das partes ao estado anterior e vedar o enriquecimento sem causa." Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença embargada. Por se tratar de decisão integrativa, não há imposição de novos ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves