Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EGIDALVA ANTONIA DAMASCENO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800407-60.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Egidalva Antonia Damasceno em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 239379199, objeto da lide, afirmando desconhecer os descontos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira ré, em sua contestação (ID 80485475), sustentou a regularidade da contratação, arguindo, em sede de preliminares: (a) carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não acionou extrajudicialmente a instituição financeira; (b) litigância habitual da autora; (c) necessidade de repressão à advocacia abusiva e demandas predatórias; e (d) ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora. No mérito, defendeu a validade do contrato digital, a regularidade da formalização e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 90509616), refutando as preliminares e reafirmando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Das preliminares Da ausência de interesse de agir A instituição financeira ré argui que a parte autora não teria interesse de agir por não ter acionado previamente os canais de atendimento ou o portal consumidor.gov.br para tentar solucionar administrativamente a controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é aferido pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, estando presente quando há resistência à pretensão do autor ou impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa. A exigência de prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento de ação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo certo que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), insuscetível de condicionamento a tentativas extrajudiciais. Ademais, consoante registrou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no acórdão de ID 73818347 (Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 28/02/2025), ao anular a sentença de extinção proferida nestes mesmos autos, "a petição inicial particulariza os elementos da controvérsia, como a especificação do contrato impugnado e a alegação de desconhecimento do empréstimo consignado, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos", sendo certo que a relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo documento hábil (consulta de empréstimo consignado do INSS), o que satisfaz os requisitos do art. 373, I, do CPC. Registre-se que a parte autora, conforme documentação acostada (ID 54383426 e ID 54383427), encaminhou requerimento administrativo à instituição financeira ré em 11/03/2024, solicitando cópia do contrato e comprovantes de depósito, sem obter resposta. Isso demonstra que houve tentativa de solução extrajudicial, embora não fosse obrigatória. Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir. Da litigância habitual A instituição financeira ré sustenta que a parte autora seria litigante habitual, por possuir outras ações judiciais com o mesmo fundamento, o que caracterizaria pretensão de enriquecimento indevido. A preliminar não merece acolhimento. O fato de a autora ajuizar outras demandas contra instituições financeiras, por si só, não configura litigância habitual abusiva nem autoriza a extinção do processo. O exercício do direito de ação é garantia constitucional, e a existência de múltiplos processos não implica, automaticamente, má-fé ou abuso de direito. De fato, a autora ajuizou cinco processos nesta comarca versando sobre contratação indevida de empréstimo consignado. Todavia, isso não desnatura a necessidade de análise do mérito de cada demanda, especialmente quando não há demonstração concreta de fraude ou litigância de má-fé no caso específico, mas apenas alegações genéricas. A análise da habitualidade e da potencial litigância predatória, para fins de rejeição liminar da demanda, deve ser feita com cautela, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça. Na hipótese, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça, no já citado acórdão de ID 73818347, determinou o regular processamento do feito, o que afasta a caracterização como demanda predatória. Da recomendação do CNJ e da repressão à advocacia abusiva A instituição financeira ré invoca a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e notas técnicas de Centros de Inteligência para sustentar que o processo deve ser extinto ou tratado com cautelas especiais. A preliminar não merece acolhimento. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ orienta os tribunais a adotarem cautelas para coibir a judicialização predatória, mas não autoriza a extinção sumária de demandas que apresentam elementos mínimos de individualização, como ocorre no caso concreto. Conforme já decidiu o TJPI no acórdão de ID 73818347, "a petição inicial particulariza os elementos da controvérsia, como a especificação do contrato impugnado e a alegação de desconhecimento do empréstimo consignado, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos". Logo, não há indicação de que se trate de demanda genérica ou não individualizada. Da ausência de comprovante de residência em nome próprio A instituição financeira ré alega que a autora não juntou comprovante de residência atualizado em nome próprio, o que inviabilizaria o controle da competência territorial. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro (ID 54383423) e declarou seu endereço na petição inicial (ID 54383419), o que é suficiente para os fins processuais. Em sua manifestação de ID 56009737, a autora requereu a aceitação do comprovante apresentado e juntou também fatura de energia elétrica (ID 56010243) em seu nome, referente ao endereço informado. A competência territorial, nas ações de consumo, é definida pelo domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC), sendo que a simples indicação do endereço já permite o controle judicial. Dos pontos controvertidos Considerando que as preliminares foram rejeitadas, passo à delimitação das questões de fato e de direito a serem dirimidas no processo. No caso concreto, a controvérsia gira em torno de dois aspectos fundamentais: a) A validade da contratação do empréstimo consignado nº 239379199, à luz das regras vigentes para contratação eletrônica, especialmente quanto à manifestação de vontade da parte autora e à observância dos procedimentos de segurança previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e na Lei nº 14.063/2020, que regulamentam a validade das assinaturas eletrônicas. b) O efetivo recebimento dos valores contratados pela parte autora, consistente na comprovação da tradição do numerário, elemento essencial para a caracterização do contrato de mútuo como contrato real (art. 586 do Código Civil). Tais pontos controvertidos decorrem diretamente da causa de pedir e dos pedidos formulados, e sua definição é essencial para o julgamento de mérito. Registre-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, em sua petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional. Nesse contexto, considerando que a controvérsia envolve a validade da contratação eletrônica e o efetivo recebimento dos valores, a distribuição do ônus probatório deve observar as particularidades da demanda. Quanto à validade da contratação, incumbe à instituição financeira ré comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, que a contratação eletrônica se deu com observância dos procedimentos de segurança exigidos pela legislação de regência, especialmente mediante a apresentação do contrato firmado, dos registros de biometria facial, do código SMS de validação e dos demais elementos que demonstrem a regularidade da manifestação de vontade da parte autora. Quanto ao efetivo recebimento dos valores contratados, embora em regra incumba à instituição financeira demonstrar a tradição do numerário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, considerando que a parte autora nega a existência da contratação, a prova negativa do recebimento é de difícil produção pelo consumidor. Contudo, é certo que a parte autora detém meios para demonstrar a movimentação de sua conta bancária onde recebe o benefício previdenciário, mediante a apresentação de extratos bancários. Tal prova é essencial para demonstrar se houve ou não depósito relacionado ao contrato questionado. Assim, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuo à parte autora o ônus de comprovar que não recebeu os valores relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 239379199, mediante a apresentação dos extratos bancários da conta corrente ou poupança mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 3467, CONTA 777292502-7, relativos ao mês da contratação (maio/2022) e aos três meses subsequentes (junho, julho e agosto/2022). A atribuição desse ônus à parte autora se justifica por ser ela a titular da conta bancária e ter acesso facilitado aos extratos, não se tratando de prova impossível ou excessivamente onerosa. Caso a parte autora não apresente os extratos no prazo assinalado, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da instituição financeira ré quanto ao recebimento dos valores. Disposições Finais
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 e seguintes do CPC, determino as seguintes providências: a) Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, litigância habitual, demandas predatórias e ausência de comprovante de residência, arguida pela instituição financeira ré em sua contestação; b) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) validade da contratação do empréstimo consignado nº 239379199 à luz das regras vigentes para contratação eletrônica; (ii) efetivo recebimento dos valores contratados pela parte autora; c) Atribuo à parte autora o ônus de comprovar que não recebeu os valores do contrato questionado, mediante juntada dos extratos bancários, na forma e prazo do item 5, alínea "a", supra; d) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto ao ponto controvertido relativo à validade da contratação; e) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos bancários da conta nº 777292502-7, Agência 3467, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativos ao mês de maio/2022 e aos meses de junho, julho e agosto/2022, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da instituição financeira ré quanto ao recebimento dos valores, nos termos do art. 400, I, do CPC. f) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade para a demonstração dos pontos controvertidos. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana