Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: K M SILVA SENA & CIA LTDA - ME, KATIA MIRIAN SILVA SENA, VALDEMAR CASTRO SALES, ANDRESA SUELY DA SILVA SALES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801292-54.2022.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de K M Silvs Sena & CIA LTDA - ME, neste ato representada por Kátia Mirian Silva Sena, Valdemar Castro Sales e Andressa Suely da Silva Sales, todos qualificados na exordial. O autor visa a cobrança do valor devido em razão do inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n.º 229.807.057, firmado entre as partes. O referido instrumento tinha por finalidade o reforço de capital de giro, pactuado para liquidação em 33 (trinta e três) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 3.196,96, com vencimento inicial em 28/05/2021 e término em 28/01/2024. Fixou-se limite de crédito no valor de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos reais). No referido contrato, os demais requeridos figuraram como devedores solidários, assumindo responsabilidade pelo cumprimento integral das obrigações pactuadas. Em decorrência do inadimplemento, o crédito atualizado do Banco do Brasil perfaz o montante de R$ 185.389,98 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos). Juntou documentos. Despacho de 32562289 que deferiu a expedição de mandado de citação e pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento da importância descrita na inicial e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC), sendo que, caso cumpra a obrigação acima no prazo estipulado, ficará isento de custas (art. 701, §1º, CPC). Advertiu, ainda, que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total devido, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Após múltiplas e exaustivas diligências para a localização dos demandados, incluindo a realização de consultas aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, tais como SISBAJUD e, INFOJUD (ID 62040178), os demandados foram finalmente e regularmente citados para os termos da presente ação, conforme se comprova pelas certidões juntadas aos autos (ID 41691847, 76916591 e 85975718). Os demandados, embora devidamente citados, não efetuaram o pagamento do débito postulado nem apresentaram embargos monitórios no prazo legal, permanecendo inertes. Petição de ID 89666198, na qual a parte autora requer a conversão do mandado monitório em mandado executivo, com o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, autorizando-se a adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia das partes requeridas, com fulcro no art. 344, do CPC, considerando que foi efetivada a sua citação, porém, deixaram de apresentar embargos ou qualquer manifestação nos autos. Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O art. 355, do CPC, assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. Sem delongas, entendo que merece guarida a pretensão autoral, pois a documentação carreada aos autos comprova os fatos constitutivos do direito do Autor. Ressalte-se que o art. 700 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Em análise do que consta dos autos, verifica-se que o Banco autor juntou aos presentes autos o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n.º 229.807.057 (ID 30077686), devidamente acompanhado da proposta de utilização de crédito (ID 30077688) e demonstrativo do débito (ID 30077690). Com efeito, a pretensão deduzida pelo Banco do Brasil S/A encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, sendo plenamente cabível a utilização da ação monitória para a cobrança de valores oriundos de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa, instrumento este que, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova escrita hábil a amparar a pretensão do credor. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 247, é claro ao dispor que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No caso em exame, o documento contratual firmado entre as partes, aliado ao demonstrativo do débito atualizado, comprova a existência da relação obrigacional e o inadimplemento da parte requerida, a qual deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Dessa forma, de acordo com o acervo probatório produzido, há de ser reconhecida como válida a cobrança do valor pleiteado na presente demanda, considerando que os documentos apresentados, são aptos a denotar a existência do débito. Acerca do tema, oportuno colacionar os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. GIRO FLEX. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Da nulidade por falta de elemento essencial. A ação monitória ganha força quando existente título sem eficácia executiva, em que ausente algum dos requisitos essenciais à execução extrajudicial, conforme art. 700 do CPC. No caso concreto, a ação monitória está instruída com a cópia das propostas de utilização de crédito com assinatura do financiado, demonstrativos da conta e saldo devedor atualizado, suficientes para instruir a ação monitória, nos termos da súmula 247 do STJ. 2. Do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, os encargos moratórios incidem a partir do seu vencimento, e não da citação ou do ajuizamento. 3. Da capitalização de juros. Não há fundamento para afastar a capitalização de juros no caso dos autos, pois houve pactuação expressa nesse sentido, considerando que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. 4. Dos juros remuneratórios. Não se aplicam as limitações impostas pela Lei de Usura às cédulas de crédito bancário, de modo que, para verificar eventual abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, pode o juiz valer-se como referencial das taxas médias informadas pelo BACEN. 5. Do afastamento da mora. Inexistindo abusividade, não há falar em descaracterização da mora. NEGADO PROVIMENTO AO APELO (Apelação Cível, Nº 50008894120188210109, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 17-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS A MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO GENÉRICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CPC. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível, Nº 50099472920238210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-06-2024). Ademais, considerando efetivada a citação e a não apresentação de embargos pelos requeridos, na forma prevista no art. 702 do CPC, tendo sido decretada a sua revelia no feito, impõe-se a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, em face da previsão insculpida no art. 701, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação monitória, na forma do art. 487, inciso I, c/c. o art. 702, § 2º, ambos do CPC, convertendo em título executivo judicial o valor R$ 185.389,98 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) - planilha de ID 30077690 - 28/07/2022. O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais desde a data da elaboração do cálculo de ID 30077690, o qual já considerou como data da mora a data do vencimento da obrigação. Depois da judicialização da questão deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei n.º 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do TJPI e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, § 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei n.º 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, § 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Em virtude da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves