Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KENNEDY DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANESSA NORBERTO DOS SANTOS SILVA, ANTONIO DE PADUA SANTOS NETO
APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE ALCANTARA PIRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR NOMEADO EM CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FGTS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de indenização ajuizada por servidor contra o Município de Miguel Alves, alegando prestação de serviços de 02/05/2019 a 31/12/2020 sem pagamento de verbas rescisórias (13º, férias, aviso prévio e FGTS). Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, apenas no período de 02/05/2019 a 01/01/2020, afastando FGTS e danos morais. Autor interpôs apelação sustentando violação ao Enunciado 363 do TST e pleiteando majoração de honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor nomeado em cargo em comissão tem direito às verbas trabalhistas pleiteadas, em especial FGTS, férias e 13º salário; (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios é cabível no rito dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir O servidor em cargo em comissão tem direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, conforme art. 39, § 3º, da CF/1988. O regime jurídico dos cargos comissionados é estatutário, o que afasta a incidência de verbas típicas da relação celetista, como FGTS. O Município não comprovou a quitação das verbas devidas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A sentença que reconhece parcialmente o direito do autor deve ser confirmada por seus fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. A condenação em honorários advocatícios não é cabível no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo ser afastada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Não cabe o pagamento de FGTS a servidores nomeados em cargo em comissão, por incompatibilidade com o regime jurídico estatutário. Nos Juizados Especiais não se admite condenação em honorários advocatícios, salvo hipóteses excepcionais não configuradas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 39, § 3º. CPC, art. 373, II; art. 98, § 3º. Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TST, Enunciado nº 363. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802101-44.2022.8.18.0061
Trata-se de ação ordinária de indenização por rescisão de contrato em que a parte autora, Kennedy de Araújo Oliveira, ajuizou a presente em face do Município de Miguel Alves, em que narra que laborou para a municipalidade no período de 02/05/2019 à 31/12/2020, tendo sido desligado do serviço sem o recebimento de verbas remuneratórias, tais como, 13º salário, aviso prévio, férias vencidas + 1/3 e FGTS com a respectiva multa de todo o vínculo. Sobreveio sentença (id 23233912) que, resumidamente, decidiu por: “De início, verifico que conforme documento de ID Num. 35516977, o requerente foi nomeado pela parte requerida para exercer cargo em comissão no período de 02/05/2019 à 01/01/2020, o que é corroborado pelo documento de ID Num. 35517298 (Extrato Previdenciário), onde consta data de início e data de fim o período de 02/05/2019 à 01/01/2020. Em que pese a parte autora tenha alegado que 02/05/2019 à 31/12/2020, nada veio aos autos para corroborar suas afirmações. Pois bem. Observa-se que a parte autora foi contratada pelo Município de Miguel Alves para ocupar cargo em comissão, através de nomeação. Sabe-se que a administração pública direta e indireta dos Poderes da Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente podem prover os cargos e emprego mediante prévia aprovação em concurso público, “ressalvadas as nomeações para cargo e declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II, da CF). Como a parte demandante foi nomeada para o cargo comissionado, não houve qualquer nulidade contratual a ser declarada, estando sua contratação em consonância com a carta Constitucional. [...] Ademais, como já dito, não há provas de vínculo de trabalho além do período indicado nos documento de ID´S 35516977 e 35517298, restando este juízo impossibilitado de reconhecer vínculo empregatício além das datas constantes nos documentos juntados. Ademais, não restou comprovado qualquer abalo moral ou emocional do autor que justifique a condenação em dano moral. Desta forma, ante tal afirmação autoral e ausência de comprovação do efetivo pagamento integral de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário do período de 02/05/2019 à 01/01/2020, reputo ser devido à parte autora as verbas pleiteadas.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, tão somente para condenar o município réu ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, tudo do período de 02/05/2019 à 01/01/2020, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, interpôs o presente recurso de apelação (id 23233914), alegando, em síntese, da inobservância do Enunciado 363 do TST e da majoração dos honorários sucumbenciais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, conforme consta nos autos (id 23233915), alegando do regime estatutário e da impossibilidade do pagamento do FGTS e da nulidade do contrato. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito quanto ao vínculo com o Município durante o período de 02/05/2019 à 01/01/2020 em cargo em comissão. Por outro lado, o Município não apresentou qualquer prova de quitação das verbas pleiteadas, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Reconheceu-se o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988, excluindo-se o FGTS por incompatibilidade com o regime jurídico dos ocupantes de cargo em comissão. Portanto, após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. É o voto. Teresina, 31/10/2025