Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANO COELHO RODRIGUES-ME SENTENÇA O Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou em 28 de abril de 1999, a presente Ação de Execução Forçada em face de Cristiano Coelho Rodrigues-ME, igualmente qualificado, objetivando a cobrança de obrigação representada pela Cédula de Crédito Industrial nº 95/00055-0, cujo vencimento definitivo estava previsto para o dia 01 de dezembro de 1999, no valor principal de R$ 19.457,60. A petição inicial indicou o valor de R$ 35.366,58 como o débito atualizado para a época do ajuizamento da demanda. O devedor foi regularmente citado no dia 08 de maio de 1999, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça. Na ocasião, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento voluntário do débito executado e sem nomear bens à penhora. Com o advento da digitalização e migração dos autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico, PJe, promovida em 26 de julho de 2019, a instituição financeira exequente buscou o prosseguimento da lide por meio da utilização de sistemas de busca patrimonial. No dia 18 de março de 2021, restou infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, diante da certidão da secretaria informando que o devedor não possuía instituições financeiras associadas à sua titularidade. Posteriormente, em 30 de maio de 2022, o juízo indeferiu nova pretensão de constrição por ter sido infrutífera a busca de veículos de via terrestre em nome do executado por meio do sistema Renajud. Determinado o cumprimento de mandado de penhora e avaliação sobre os bens móveis originalmente dados em garantia na cédula de crédito (forno, modeladora de pães e amassadeira convencional), o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou, em 13 de setembro de 2023, a impossibilidade de localizar os referidos itens. O meirinho informou que o imóvel comercial correspondente não existe mais e que o prédio onde funcionava a padaria do executado foi completamente demolido, além de constatar que o devedor não reside mais na comarca e que seu paradeiro atual é desconhecido. Diante do esgotamento das diligências e da ausência de localização de patrimônio passível de constrição judiciária, o juízo determinou, em 23 de setembro de 2024, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com arrimo no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendendo-se simultaneamente o fluxo do prazo prescricional. Decorrido o interregno anual da suspensão do feito sem que o exequente indicasse bens concretos e penhoráveis do devedor, a secretaria judicial certificou o término da causa suspensiva em 25 de setembro de 2025, intimando o credor para se manifestar. Em 09 de outubro de 2025, o banco peticionou reiterando o pedido de bloqueio on-line Sisbajud de forma reiterada, conhecida vulgarmente como teimosinha. Em face da potencial consumação da perda da pretensão punitiva civil pelo decurso do tempo, este juízo proferiu despacho em 19 de dezembro de 2025 determinando a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao artigo 921, § 5º, do Diploma Processual Civil. O exequente apresentou manifestação em 06 de fevereiro de 2026, sustentando que não se operou a prescrição intercorrente. Argumentou que a alteração do marco inicial da contagem instituída pela Lei nº 14.195/2021 possui eficácia eminentemente prospectiva, gerando efeitos prospectivos de modo a impedir que a contagem retroceda para alcançar fatos e atos anteriores à sua vigência, devendo o termo inicial ser fixado em 26 de agosto de 2021 e o vencimento do prazo quinquenal ocorrer unicamente em 26 de agosto de 2026. Vieram os autos conclusos. Decido. A solução jurídica da controvérsia exige inicialmente a definição exata do prazo prescricional que rege a pretensão de cobrança de crédito instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Industrial. Por força do princípio da especialidade normativa, a disciplina dos prazos e encargos relativos a esses títulos especiais encontra-se delineada em legislação própria, que afasta as disposições genéricas do Código Civil comum. Nos termos do artigo 52 do Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial as regras do direito cambial comum. Nesse cenário, por expressa remissão legal, atrai-se a incidência do artigo 70 do Anexo I da Convenção de Genebra, que promulgou a Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, introduzida no ordenamento pátrio pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966. O aludido dispositivo cambial fixa em 3 (três) anos o prazo para o ajuizamento de qualquer ação contra o subscritor do título, contado a partir do respectivo vencimento. Tratando-se de execução aparelhada em cédula de crédito industrial, a pretensão executória prescreve no lapso trienal, o qual se inicia imediatamente no dia seguinte ao do vencimento da obrigação estipulado no documento. A definição do lapso prescricional da pretensão executiva possui repercussão direta no cômputo da prescrição intercorrente. Isso ocorre porque o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal sedimentaram o entendimento de que a ação de execução perde sua exigibilidade pelo decurso do tempo no curso da demanda sob o mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da petição inicial da causa. Esta diretriz encontra-se consolidada na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor enuncia que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação correspondente. Desse modo, uma vez verificado que a ação executória originária se submete ao lapso de 3 (três) anos, a prescrição intercorrente no âmbito da execução da cédula de crédito industrial opera-se inevitavelmente caso o processo permaneça sem impulsionamento útil e sem localização de bens penhoráveis pelo período de 3 (três) anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em reconhecer a incidência do prazo trienal para a caracterização do instituto sob exame em execuções de títulos industriais, como se constata das decisões colhidas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na orientação quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito industrial e à incidência da prescrição intercorrente sob o CPC/1973, e na necessidade apenas de contraditório prévio, não de intimação para impulso. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca, com pedido de penhora e atos expropriatórios. 3. A sentença julgou extinto o processo com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com condenação do exequente ao pagamento de custas. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a prescrição intercorrente com prazo trienal, assentou a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem e redistribuiu, de ofício, os ônus sucumbenciais para os executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal à prescrição intercorrente, no caso; (ii) saber se é exigida intimação pessoal dos credores e de seus advogados para impulsionar o feito, antes de declarar a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 1.056 do CPC/2015 foi mal aplicado quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC afasta ônus às partes e exige prévio contraditório; e (v) saber se o art. 924, V, do CPC foi indevidamente aplicado para extinguir pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional para execução fundada em cédula de crédito industrial é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, c/c Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52, e Lei n. 10.931/2004, art. 44), e a prescrição intercorrente sob o CPC/1973 flui do término do prazo de suspensão ou, se inexistente, após um ano, nos termos do IAC no REsp 1.604.412/SC. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para deflagrar a contagem da prescrição intercorrente; exige-se apenas contraditório prévio antes do reconhecimento judicial, o que foi observado no caso. 8. O art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021, é inaplicável porque a sentença é anterior; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto ao prazo trienal e ao regime da prescrição intercorrente sob o CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, prazo trienal das cédulas de crédito industrial e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) não se aplica a sentença anterior à sua vigência. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.028, 206-A, 202, parágrafo único; CPC, arts. 272, § 9º, 276, 278, parágrafo único, 281, 1.056, 921, § 5º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Decreto-Lei n. 57.663/1966, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021. (AREsp n. 2.713.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA (NOTA) DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição em ação de execução fundada em Nota de Crédito Industrial nº 97/00013501/001, cujo vencimento final ocorreu em 14.11.2001, ajuizada em 30.11.2017, visando à cobrança do valor de R$ 92.243,09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de cédula (nota) de crédito industrial; e (ii) se, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente após a prática de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR À execução fundada em cédula ou nota de crédito industrial aplica-se o prazo prescricional trienal, contado do vencimento do título, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). A prescrição intercorrente submete-se ao mesmo prazo da pretensão executiva, iniciando-se automaticamente após o transcurso do período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, após a ciência da penhora e avaliação dos bens em 04.08.2004, não houve diligência eficaz do exequente para a satisfação do crédito, caracterizando-se a inércia processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A manutenção indefinida da execução, por lapso superior a duas décadas, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000050-27.2001.8.18.0030 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026) Desse modo, resta afastada de plano qualquer tentativa de aplicação do prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil ou do prazo quinquenal reservado à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O prazo a ser considerado na análise de eventual extinção da presente lide por prescrição intercorrente é o trienal. Superada a premissa de que a lide executiva está subordinada ao prazo trienal, impõe-se fixar os parâmetros temporais e jurídicos que determinam o termo inicial da contagem do prazo prescricional, refutando a tese de direito de transição invocada pela instituição financeira exequente. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, diploma sob o qual a presente execução foi instaurada e permaneceu paralisada por longo período, a matéria encontrava-se desprovida de detalhamento legislativo minucioso. Essa lacuna legislativa foi sanada com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça), que consolidou o regime jurídico da prescrição intercorrente para as execuções regidas pelo código revogado. A tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do término do prazo de suspensão judicial do feito ou, caso não tenha sido fixado prazo de suspensão pelo magistrado, do transcurso automático de 1 (um) ano, em aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a contagem da prescrição intercorrente passou a ser regulada expressamente pelo artigo 921, que previu a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não localizado o executado ou não encontrados bens passíveis de penhora, suspendendo-se simultaneamente a fluência da prescrição. Conforme a redação originária do aludido dispositivo, o prazo prescricional começava a correr automaticamente de forma imediata após o escoamento do prazo anual de suspensão, sem a necessidade de prévia intimação ou manifestação judicial do exequente. A tese formulada pela exequente no sentido de que a alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.195/2021 teria o condão de restabelecer ou postergar o termo inicial da contagem para a data de sua publicação (26 de agosto de 2021) carece de sustentação jurídica. A inovação trazida pela mencionada lei processual, que deu nova redação ao artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que o termo inicial corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis. Embora o novel diploma processe aplicação imediata aos processos em curso, ele não possui efeitos retroativos para desconstituir situações jurídicas já consolidadas ou para reiniciar prazos prescricionais que se iniciaram ou que se consumaram inteiramente sob as legislações anteriores. O artigo 14 do Código de Processo Civil consagra o princípio do isolamento dos atos processuais, determinando que a lei nova deve respeitar a eficácia dos atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Se o prazo prescricional intercorrente trienal já havia se iniciado ou se consumado de maneira irreversível na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ou sob o regime anterior do Código de Processo Civil de 2015, a superveniência da Lei nº 14.195/2021 não possui força jurídica para reabrir, prorrogar ou estender o direito de cobrança da credora. Pensar de modo diverso implicaria violação frontal ao princípio constitucional da segurança jurídica, à estabilidade das relações sociais e à proibição de retroatividade das leis processuais civis. Este entendimento é compartilhado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que repele a pretensão de utilizar as novas disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil para ressuscitar execuções já fulminadas pela inatividade temporal continuada: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC Portanto, o regime de contagem do prazo prescricional deve ser aferido em consonância com as balizas normativas vigentes na época em que o processo executivo esteve efetivamente paralisado por ausência de bens, aplicando-se de forma estrita as regras do isolamento dos atos processuais e da irretroatividade normativa. In casu, verifica-se de forma inequívoca que a pretensão executiva formulada pela instituição financeira credora foi atingida pela prescrição intercorrente muito antes das manifestações e inovações trazidas aos autos eletrônicos. A presente execução foi proposta em 28 de abril de 1999, tendo o devedor sido regularmente citado em 08 de maio de 1999. Desde a citação e a ausência de pagamento voluntário, cabia ao credor empreender esforços céleres e eficazes para a constrição de bens passíveis de satisfazer o débito cambial. Contudo, o que se observa dos autos é uma paralisação crônica da marcha processual. A inatividade processual se revelou tão severa que culminou no extravio físico dos autos originais, exigindo que este juízo de Miguel Alves instaurasse o procedimento de restauração em 2019. Embora as cópias tenham sido devidamente restauradas, as certidões demonstram que, ao longo de mais de duas décadas, não houve a realização de nenhum ato executivo concreto dotado de eficácia satisfativa. As sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud realizadas em 18 de março de 2021 e a busca de veículos terrestres pelo Renajud em 30 de maio de 2022 apenas demonstraram a inexistência de patrimônio do executado. O mesmo destino alcançou a diligência de penhora sobre as máquinas padroeiras dadas em garantia na cédula de crédito, tendo o Oficial de Justiça certificado a demolição do prédio comercial e o desaparecimento dos itens desde 13 de setembro de 2023. A instituição financeira exequente argumenta que a prática dessas diligências e o atendimento aos despachos judiciais demonstram que em nenhum momento houve inércia ou desídia de sua parte, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Esse argumento, no entanto, colide frontalmente com a jurisprudência pátria. A inércia que autoriza e determina o reconhecimento do instituto processual da prescrição intercorrente não decorre exclusivamente da ausência de manifestações peticionais de cunho formal do credor nos autos. Ela se caracteriza pelo transcurso do prazo legal sem que sejam adotadas providências materiais que possuam utilidade prática para o prosseguimento regular da execução. O mero peticionamento formal solicitando a reiteração de ordens de penhora on-line, a expedição de ofícios genéricos, a juntada de substabelecimentos ou a reavaliação de garantias sabidamente perdidas configura mera movimentação burocrática inócua, incapaz de interromper a fluência do prazo prescricional. Se o exequente, conquanto diligente em responder às intimações do juízo, não obtém êxito na indicação de patrimônio penhorável apto a inaugurar a fase de expropriação, o prazo da prescrição intercorrente flui de maneira inexorável. Como o prazo de prescrição aplicável é trienal, contado do término do prazo anual de suspensão automática que sucedeu a ausência de bens penhoráveis, resta manifesto que a pretensão executiva de Cédula de Crédito Industrial já estava há muito consumada pela prescrição intercorrente no período em que os autos permaneceram em prolongado abandono material. A manutenção por tempo indeterminado e indefinido de uma demanda executiva sem perspectiva de satisfação, que se arrasta por mais de 27 (vinte e sete) anos desde o seu ajuizamento, afronta diretamente a garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e atenta contra o princípio da segurança jurídica, que veda a perpetuação de cobranças de dívidas civis no tempo. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui jurisprudência firme e reiterada aplicando essa exata inteligência jurídica em execuções de títulos industriais sob idênticas circunstâncias de prolongada ineficácia expropriatória: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução fundada em Cédula de Crédito Industrial, em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente durante a tramitação do processo. Após a penhora de bens em 1999, não houve providências efetivas para a satisfação do débito, com apenas reavaliações realizadas ao longo dos anos, configurando a negligência do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é saber se a prescrição intercorrente foi configurada pela inatividade do exequente no curso do processo de execução, com a consequente perda do direito de prosseguir com a cobrança do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da verificação da inércia do exequente e do transcurso do prazo de prescrição da ação executiva, sem justificativa para a paralisação do processo. No caso, ficou demonstrado que, apesar da penhora realizada em 1999, o exequente não tomou medidas efetivas para dar seguimento à execução, nem demonstrou interesse na satisfação do crédito. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário, conforme os artigos 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil e 44 da Lei 10.931/2004, é de três anos, o que confirma a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o exequente deixou de diligenciar pela cobrança durante período superior ao prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000152-60.1998.8.18.0028 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 150/STF. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO IAC 1.604.412/SC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que extinguiu, com resolução do mérito, a execução de título extrajudicial movida contra Raimunda Nonata Silva Urquiza, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, após anos de inércia processual sem êxito na localização de bens penhoráveis, tendo a ação executiva sido ajuizada em 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito industrial, à luz do prazo prescricional aplicável e da ausência de impulso processual útil por parte do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se configura pela paralisação injustificada do processo executivo por prazo superior ao prescricional da ação correspondente, nos termos da Súmula nº 150 do STF, sendo esse prazo, na hipótese de cédula de crédito industrial, de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A jurisprudência consolidada no IAC no REsp nº 1.604.412/SC (STJ) estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o fim do período de suspensão do processo, presumindo-se o termo inicial após um ano, caso não haja fixação expressa, sendo desnecessária a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito. No caso concreto, após o ajuizamento da execução em 2002 e sucessivas tentativas frustradas de localização de bens, houve paralisação superior a três anos, sem atos concretos voltados à satisfação do crédito, revelando desídia do exequente, não sendo suficientes para afastar a prescrição as diligências reiteradas e ineficazes. A manutenção indefinida do processo executivo, sem constrição patrimonial efetiva, afronta os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), além de representar indevida perpetuação da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da ação correspondente, sem adoção de medidas eficazes à satisfação do crédito. O prazo da prescrição intercorrente tem início automático após o fim do período de suspensão processual, presumindo-se como termo inicial o decurso de um ano, caso não haja fixação judicial expressa. Não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas sua ciência para fins de contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668/PR; TJPR, AC 0038915-17.2011.8.16.0001; TJGO, AC 0218478-58.2002.8.09.0137. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000231-82.2002.8.18.0033 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026) Portanto, constatada a manifesta ineficácia de todas as buscas realizadas e o transcurso do lapso de 3 (três) anos sem a localização de patrimônio expropriável, impõe-se reconhecer a extinção da presente lide com fundamento na prescrição intercorrente. Definida a necessidade de extinção do feito executivo por força do reconhecimento da prescrição intercorrente, remanesce a apreciação acerca da responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência, especificamente no que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais rege-se de forma primordial pelo princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte vencida deve arcar com a remuneração do patrono da parte vencedora. Contudo, em determinadas hipóteses de extinção anômala da obrigação civil pelo decurso do tempo, o princípio da sucumbência deve ser interpretado de forma mitigada e harmoniosa com o princípio da causalidade, sob o qual as despesas do processo devem ser suportadas por quem de fato deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, o inadimplemento originário da obrigação pecuniária representada pela Cédula de Crédito Industrial nº 95/00055-0 decorreu de conduta imputável exclusivamente ao executado Cristiano Coelho Rodrigues-ME, que deixou de adimplir tempestivamente os encargos pactuados. A conduta omissiva do devedor forçou a instituição financeira credora a ingressar em juízo para salvaguardar seu crédito legítimo. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou a premissa de que a extinção da execução em virtude de prescrição intercorrente não justifica a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente, visto que a causalidade originária da lide recai sobre o executado inadimplente. Atribuir sucumbência ao credor representaria um benefício indevido ao devedor, que seria agraciado não apenas com a extinção da dívida pelo decurso do tempo, mas também com o recebimento de verba honorária decorrente de processo a que ele próprio deu causa por sua desídia financeira. A esse cenário, soma-se a expressa modificação legislativa implementada pela Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. O legislador pátrio instituiu regra especial e expressa determinando que o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo ensejará a respectiva extinção sem a imposição de ônus para nenhuma das partes. A regra inserta no artigo 921, § 5º, do Diploma Processual Civil possui natureza especial e afasta por completo a incidência das regras gerais de sucumbência do artigo 85 do mesmo diploma legal. Como a fixação dos encargos sucumbenciais submete-se à lei vigente no momento da prolação da sentença, e estando o processo sob a égide da Lei nº 14.195/2021 na data desta decisão, impõe-se a aplicação da isenção de ônus para ambas as partes. O posicionamento adotado por este juízo encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais firmaram entendimento no sentido de que a extinção executiva por prescrição intercorrente deve ser decretada sem ônus sucumbenciais para quaisquer dos litigantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de prescrição intercorrente. 2. A parte agravante alega afronta aos arts. 85 e 921 do CPC/2015, sustentando que a prescrição intercorrente ocorreu por desídia da parte agravada e que a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC/2015 se restringe a hipóteses de reconhecimento de ofício pelo magistrado. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se, no caso de prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial é de que, em caso de prescrição intercorrente, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, pois a causalidade está relacionada a quem motivou o ajuizamento da execução, ou seja, o devedor inadimplente. 5. Mesmo em casos de resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição ou de desídia da parte credora durante o prazo prescricional, não se atribuem ao credor os ônus sucumbenciais, evitando-se beneficiar duplamente o devedor. 6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 reforça a não imputação de ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 2. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição e sua inércia durante o prazo prescricional não alteram a aplicação do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.639/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.952/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.195/2021). AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil e arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios. O apelante pretende a reforma da sentença apenas quanto à verba honorária, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência (art. 85 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o reconhecimento da prescrição no curso do processo enseja a extinção sem ônus para as partes. A norma especial que disciplina a prescrição intercorrente afasta a aplicação da regra geral do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade quanto à fixação de honorários sucumbenciais. A disciplina dos honorários advocatícios possui natureza híbrida (material e processual), devendo ser aplicada conforme a legislação vigente à época da prolação da sentença. Proferida a sentença em 15/05/2025, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, impõe-se a incidência do art. 921, § 5º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de condenação em honorários quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide da nova redação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, enseja a extinção da execução sem ônus sucumbenciais para as partes. A norma sobre honorários advocatícios, de natureza híbrida, aplica-se conforme a legislação vigente à data da prolação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 8º e 8º-A, 921, § 5º, 924, V, 1.012, § 1º, e 934. Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2025303/DF, Rel. Min. (T3 – Terceira Turma), j. 08.11.2022, DJe 11.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0002806-62.2004.8.18.0140, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0002674-05.2004.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000015-34.2008.8.18.0091 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026) Desse modo, a presente declaração judicial de prescrição intercorrente deve ser acompanhada do afastamento de qualquer condenação em honorários advocatícios em favor de ambos os patronos, devendo as despesas e custas remanescentes ser dirimidas sem imputação de ônus às partes. Ante todo o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção da presente lide opera-se sem ônus sucumbenciais para nenhuma das partes, restando afastada a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado ou do exequente. Determino o levantamento e a baixa definitiva de eventuais penhoras, arrestos ou gravames de natureza judicial que tenham sido lançados sobre o patrimônio do devedor no curso desta execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva dos autos na distribuição do sistema eletrônico e arquivem-se as peças com as devidas cautelas de estilo. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000010-20.1999.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]