Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGROINDUSTRIA B1 LTDA - ME, ANTONIO HILDEVANIO FREIRE SALDANHA, LILIA MARIA MENESES NOGUEIRA FREIRE, FRANCISCO OLIVEIRA SALDANHA, JOSE WAGNER FALCAO, ANTONIA IRACILDA FREIRE SALDANHA, MARIA MARGARENE DA SILVA FALCAO, FRANCISCO ALBERTO SOBREIRA DE AMORIM, RITA DE CASSIA CARLOS DE OLIVERA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000017-84.2014.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Agroindustria B1 LTDA -ME e outros. Despacho de ID 82558973 que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Manifestação apresentada em ID 83869185. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso,
trata-se de execução de Cédula Rural Pignoratícia que tem como prazo prescricional 03 (três) anos, a contar do vencimento da Cédula de Crédito Bancário, conforme disciplina o artigo 44, da Lei n.º 10.931/2004, combinado com artigo 70, do Decreto n.º 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. A esse respeito, tem-se que ocorre a prescrição intercorrente da cédula rural pignoratícia quando o processo de execução fica paralisado por um período superior ao prazo prescricional de três anos, devido à inércia da parte exequente em promover o andamento do feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.04.2018 – negritei). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). A respeito da citação editalícia,
trata-se de modalidade de citação ficta e sabe-se que deve ser utilizada quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, por ser medida mais eficaz no intuito de se resguardar contra eventual perpetuação da demanda. O Código de Processo Civil elenca as situações cabíveis para a adoção do procedimento: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Verifico que foram empreendidas tentativas de citação dos executados, com o processo se arrastando desde o ano de 2014, sem que fosse frutuosa a angularização processual. Há comprovação de que o exequente tenha diligenciado no sentido de localização dos executados, porquanto foram empreendidas tentativas de citação e expedidos mandados e cartas aos endereços localizados, entretanto, as tentativas restaram não exitosas. Por essa razão, plausível se mostrou o deferimento do pedido de citação por edital, o que foi cumprido na forma de lei (ID 69798614). O enunciado da Súmula 150, do Colendo Supremo Tribunal Federal, estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação. Vale destacar que a causa interruptiva da prescrição é a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, do Código de Processo Civil, que manteve o que consta no art. 219 do CPC/1973. Todavia, na hipótese dos autos, como se verá adiante, não houve a citação válida dos devedores durante o prazo prescricional, não havendo, por consequência, falar-se em interrupção da prescrição. Conforme previsto no artigo 240, do Código de Processo Civil, o ônus de promover a citação da parte contrária incumbe à parte exequente. Ocorrendo a citação, interrompe-se a prescrição, que retroage à data da propositura da ação, sendo que a interrupção somente poderá ocorrer uma vez. Ao contrário, não havendo a citação na forma regular, haver-se-á por não interrompida a prescrição. É certo que o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, mas desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. No caso, ao revés do que defende o exequente, a citação do devedor não foi promovida na forma e prazos estabelecidos no art. 240 do CPC, ou seja, dentro de 3 (três) anos a partir do despacho citatório, sendo o prazo prescricional para executar-se o contrato, consoante fundamentação acima. Logo, apesar de a parte exequente ter sido zelosa e haver empreendido esforços para citar os executados, a verdade é que não conseguiu se desincumbir do ônus de informar os endereços das partes contrárias para citação, e, com isso, interromper o lapso prescricional (art. 240, § 1º do CPC). Dessa feita, não se efetivando a citação na forma e prazos previstos no artigo 240, do Código de Processo Civil, não há como considerar o despacho do magistrado que ordenou a citação, datado de 16 de janeiro de 2014 como causa interruptiva da prescrição, considerando que a citação válida ocorreu tão somente em 28 de janeiro de 2025, ou seja, já transcorridos o triênio prescricional. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084002997 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) Além disso, não se trata de falha ou demora na citação por parte do sistema judiciário, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, mas sim da ausência de uma citação válida dentro do prazo prescricional, por falha do exequente que não diligenciou de forma efetiva para citar os executados em tempo hábil a obstar a prescrição. Resta claro que a promoção de diligências infrutíferas representa uma clara negligência na condução da execução, que resulta na prolongação indefinida da tramitação do caso em juízo e, principalmente, não tem o poder de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Há que considerar que o processo já está em curso há 11 (onze) anos. Como se sabe, os simples pedidos de diligências não são, nem nunca foram, causas determinantes para impedimento, interrupção ou suspensão do prazo prescricional (artigos 197 a 202, do Código Civil). No mais, relembre-se que não basta somente o peticionamento de busca de bens do executado para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo STJ, no Tema n.º 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. A tese também veio a ser reprisada na legislação processual, no artigo 921, § 4º-A: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Dessa maneira, não se pode admitir que a lide seja eternizada pelo não reconhecimento da prescrição. Incabível a atribuição do ônus da sucumbência às partes, consoante dispõe o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 c/c inciso V do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves