Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LÚCIO RODRIGUES DE ARAÚJO e outros (25) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000125-21.2011.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que foi noticiado nos autos o falecimento da parte executada, Vicente Rodrigues Araújo, bem como do Sr. Lucio Rodrigues de Araujo (ID 81829563). Instado a se manifestar, ID 83014915, o exequente informa que empreendeu buscas na tentativa de localização de herdeiros, mas sem lograr êxito de informações dos herdeiros, pugnando que seja expedido ofício ao INSS, com a finalidade de localizar os herdeiros para que seja possível proceder a qualificação nos autos. Tendo em vista que cabe exclusivamente ao exequente, diligenciar no sentido de encontrar ou buscar o que for de seu interesse, uma vez que não cabe ao judiciário substituir a parte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, tal como formulado. A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações quanto à busca de bens da demandada, desde que o demandante tenha enviado esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame. Com efeito, a indicação de bens do executado é ônus que deve recair sobre a parte interessada, sendo excepcional a expedição dos ofícios quando o objetivo são informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas com a demonstração do insucesso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. GERENCIAMENTO DO BANCO DE DADOS. CENSEC. NÃO CABIMENTO. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados- CENSEC, constitui um sistema de gereciamento de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas. 3. In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca de patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1252555, 07006235620208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, constato a insuficiência para demonstrar que o demandante tenha cessado as diligências no sentido de obter tais informações. Registro, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Proceda-se com a exclusão do Sr. Lúcio Rodrigues de Araújo do polo passivo da presente execução. Defiro a substituição do polo passivo no tocante ao executado Juarez Ferreira Silva, fazendo-se constar o Espólio de Juarez Ferreira Silva, representado por Suzana Ferreira Silva. Após, proceda-se com a citação do espólio, na pessoa do representante. Tendo em vista que a parte exequente juntou custas de citação pretendida (ID 74674552) após decisão de ID 68526284, determino que seja realizada citação postal do executado Francisco de Assis Bento Pereira, nos endereços indicados em ID 83014915. Comprovado o recolhimento das taxas referentes à pesquisa, ID 74674552, defiro o pedido formulado no que se refere ao pedido de localização de endereço da parte requerida Otacílio de Sousa, inscrito no CPF nº 839.254.573-72. Em seguida, junte-se a minuta de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD. Certifique-se quanto à citação da executada Associação de Agricultores Familiares do Assentamento Lembrança. Verificada a ausência, expeça-se mandado de citação no endereço indicado na inicial. Constata-se, ainda, certidão de ID 83881665 expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que atesta o óbito da parte executada Luiz Ribeiro. Com efeito, a exigência de sucessão pelo espólio do réu está disposta no art. 110 do CPC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Igualmente, é legítima a imposição de que a representação processual seja feita pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, in litteris: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante. Neste cenário, a suspensão processual é medida que se impõe, na forma do art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Dessa forma, é devida a paralisação do trâmite processual para atender ao pressuposto subjetivo, qual seja, a regularização do polo passivo. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do executado Luiz Ribeiro. Determino, ainda, a suspensão processual no interregno temporal de 2 (dois) meses, conforme disposto no inciso I, § 2º do artigo 313 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves