Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO PAULO DA SILVA MOREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800619-95.2021.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da decisão de ID 88052137. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte (ID 89551404). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento a existência de obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, para corrigir manifesto erro material (CPC, art. 1.022). Mediante estas considerações e analisando o recurso do embargante, verifico que os embargos não devem prosperar. A parte embargante alega que este juízo deixou de enfrentar questões essenciais levantadas nos autos, atribuindo omissão quanto à efetiva atividade processual do exequente, contradição entre a atividade executiva desenvolvida e a conclusão de esgotamento, obscuridade quanto ao alcance do artigo 921, III, do CPC e violação ao princípio da efetividade e ao dever de cooperação judicial. Inicialmente, compulsando os autos, observo que os valores anteriormente bloqueados, via sistema SISBAJUD, foram declarados impenhoráveis, conforme decisão de 59746217 e, posteriormente, devolvidas ao executado. Além disso, processada a pesquisa de patrimônio por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER (ID 83665264, 83665266, 83665267 e 83665269), estas restaram infrutíferas. Quanto ao indeferimento de pesquisa via sistema SERP-JUD, o embargante insiste na pesquisa judicial para localização de bens penhoráveis. O Sistema Eletrônico de Registros Públicos foi instituído pela Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022, estabelecendo plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros, abrangendo o Registro Civil, o Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. O SERP-JUD constitui módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública ao referido sistema, conforme regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023. Tal sistema utiliza informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cuja base de dados pode ser acessada diretamente pelo interessado por intermédio do portal RI Digital, (nova denominação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC), dispensando-se a intervenção do Judiciário. Destaque-se que o acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, inadmissível ao Poder Judiciário substituir o jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma, sob pena de indevido dispêndio da máquina com atos que podem ser praticados diretamente pelo interessado. Ademais, o embargante, além de não ser beneficiário da justiça gratuita, não demonstrou ter envidado esforços para obter as informações diretamente junto ao portal disponibilizado pelo Operador Nacional, limitando-se a invocar fundamentos abstratos acerca da violação ao princípio da efetividade e ao dever de cooperação judicial. Portanto, descabido o pleito, por se tratar de informação facilmente alcançável pelo embargante. Neste sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Decisão que indeferiu pesquisa de bens em nome dos executados pelo sistema SERP-JUD - Insurgência do credor pleiteando a expedição de ofício à SERP-JUD - Descabimento - Diligência que cabe ao interessado, não dependendo do concurso do Juízo - Ausência de alegação de que o acesso direto pelo interessado teria sido negado ao recorrente - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212454-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3a Vara; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025). Com relação à obscuridade referente ao alcance do artigo 921, III, do CPC, sabe-se que a suspensão mencionada pode, e deve, ser determinada pelo próprio juiz, sempre que o feito executivo esteja em uma fase onde não seja verificada qualquer efetividade. O requisito legal para a suspensão da execução é, ao contrário da hipótese levantada pela parte, “dever automático de suspensão”, a não localização de bens do devedor. Não há previsão de obrigatoriedade de que o juízo esgote todas as diligências possíveis para suspender o feito, bastando a comprovação razoável da ausência de bens do devedor. É certo que, com o avançar dos anos, sempre surgirão novas tecnologias à disposição do exequente para satisfazer o seu débito, mas não é possível condicionar a suspensão legal ao esgotamento de todas as alternativas, bastando que seja razoavelmente demonstrada a falta de bens. Nessa toada, deve-se reconhecer a suspensão dos autos, feita após diversas consultas a vários sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, dos quais nenhum bem foi localizado. Assim, este juízo agiu adequadamente ao suspender o feito, não sendo proporcional impedir a suspensão da execução em razão da pendência de realização de uma diligência, em um sistema, frente ao resultado de todas as tentativas anteriores. Neste momento, destaco que a própria norma ressalva a possibilidade de desarquivamento dos autos a qualquer tempo, em atendimento ao art. 921, § 3º, do CPC. Neste sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Inexistência de Bens Penhoráveis. Busca de Ativos reiterada. Adequada suspensão da Execução. Início do prazo de prescrição intercorrente. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial, fundada na ausência de bens penhoráveis da devedora, conforme o art. 921, III e § 1º do CPC, com início da contagem da prescrição intercorrente após um ano sem localização de bens. A agravante alega ausência de esgotamento de todos os meios possíveis de busca de ativos, destacando não utilização da plataforma SNIPER. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve esgotamento das diligências necessárias para suspender a execução, conforme art. 921, III, do CPC, e (ii) analisar se a suspensão da execução foi devidamente fundamentada pela inexistência de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. O requisito legal para a suspensão da execução pelo art. 921, III, do CPC/2015 é a não localização de bens penhoráveis do devedor, não sendo necessária a exaustão de todas as diligências possíveis. Suspenso o processo por um ano, há o automático início do prazo de prescrição intercorrente. 4. Da análise dos autos de origem constata-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens ao longo de 18 anos de trâmite processual, utilizando sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD e ofício a diversas instituições, sem sucesso na localização de ativos. 5. O juízo de origem agiu de maneira adequada ao suspender o feito, uma vez que não é necessário esgotar todas as alternativas possíveis para a suspensão da execução, bastando a comprovação razoável da ausência de bens do devedor. Não é razoável interromper o prazo de suspensão em razão de uma diligência, uma vez que sempre surgirão novas tecnologias de buscas de bens. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC/2015, é cabível com a demonstração razoável da ausência de bens penhoráveis, independentemente da utilização de todas as tecnologias de busca disponíveis¿. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento n.º 0628091-77.2021.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 11.08.2021; TJCE, Agravo de Instrumento - 0635040-49.2023.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível - 0005703-73.2011.8.06.0133, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15.02.2023; Apelação Cível nº 0000133-37.2005.8.06.0030, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 23/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06317148120238060000 Crato, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025). A argumentação do embargante, na verdade, demonstra mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, buscando a sua reforma por via inadequada. A discordância quanto aos fundamentos que levaram ao indeferimento da diligência não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios. Eventual erro de julgamento (error in judicando) deve ser questionado por meio de recurso próprio. Desta forma, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição interna, é dizer, da decisão embargada consigo mesma, resultante da presença, em sua fundamentação ou dispositivo, de proposições inconciliáveis e logicamente incompatíveis entre si, única sanável por meio de embargos declaratórios, com a qual não se confunde a contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a prova dos autos, com a doutrina ou com o entendimento da parte – Embargantes que se insurgem contra suposta contradição do acórdão recorrido com a lei e com a prova dos autos, e não contra contradição interna ao julgado – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 21861040320228260000 SP 2186104-03.2022.8.26.0000, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022).
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Preclusa a presente decisão, cumpra-se os demais termos da decisão de ID 88052137. Publique. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves