Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA CRISTINA COSTA E SOUSA e outros (76)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Considerando as informações constantes acerca dos pagamentos das RPVs e o comprovante de pagamento juntado no id. 96192064, determino a liberação dos valores requisitados, mediante expedição de alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) RPV id. 82796140: em favor da parte exequente CONCEIÇÃO DE MARIA HOLANDA FRANÇA, CPF nº 274.811.153-20, no valor de R$ 6.359,62 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos); em favor da advogada SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS, CPF nº 807.703.803-44, no valor de R$ 867,21 (oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), correspondente ao quantum de 12% (doze por cento) dos honorários contratuais. b) RPV id. 82945962: em favor da parte exequente EDGAR PEREIRA DE SOUSA, CPF nº 420.725.653-91, no valor de R$ 7.178,53 (sete mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos); em favor da advogada SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS, CPF nº 807.703.803-44, no valor de R$ 978,88 (novecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao quantum de 12% (doze por cento) dos honorários contratuais. c) RPV id. 83786963: em favor da parte exequente MARIA IRISVANDE FONTES GOMES RODRIGUES, CPF nº 373.671.453-04, no valor de R$ 7.178,53 (sete mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos); em favor da advogada SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS, CPF nº 807.703.803-44, no valor de R$ 978,88 (novecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao quantum de 12% (doze por cento) dos honorários contratuais. Considerando as dificuldades procedimentais para providenciar a transferência dos valores em questão diretamente diretamente para as contas bancárias indicadas, ante a falta de canal eficiente de comunicação com os bancos, o que atrasa ainda mais a baixa do processo, determino a expedição dos alvarás liberatórios no presente processo. Assim, a parte não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Considerando, ainda, a manifestação da parte exequente constante no id. 96914395, determino que a Secretaria certifique nos autos se houve expedição do ofício referente aos honorários sucumbenciais da advogada das partes exequentes, conforme determinado na decisão de id. 82233996 Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801517-41.2020.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Alimentação, Data Base]