Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: EDMUNDO MIRANDA DA SILVA, GEOVA MIRANDA DA SILVA, RAIMUNDA MELO CRUZ MIRANDA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000267-46.2010.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial, Prescrição Intercorrente]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face da sentença que julgou a AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em face de EDMUNDO MIRANDA DA SILVA, ora apelado. A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Deixou de condenar em custas e honorários nos termos do art. 921, §5º do CPC. Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, inocorrência da prescrição; inexistência de paralização do processo; diligenciamento da parte exequente em localizar bens do executado. Pugna pela reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, a parte requerida alega que a inércia da parte recorrente deu causa à prescrição. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. FUNDAMENTAÇÃO Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo e tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe: "Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. " Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973 (inicial de ID 31946874, pág. 02/05), tendo a sentença recorrida reconhecido a prescrição no curso do processo. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Desse modo, é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Contudo, no caso específico dos autos, verifico que, houve a intimação do credor para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, requisito para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.4 do Tema nº 01). No caso dos autos, o juízo indicou o marco inicial da ciência da execução infrutífera e indicou o marco inicial da prescrição, conforme consta na fundamentação do julgado (ID 31946879): No caso em exame, verifica-se que a citação dos executados foi realizada em 28/04/2011 (ID 69804773, fls. 40/41), o que implicou na interrupção do prazo prescricional. Todavia, constata-se que, após o ato citatório, o exequente manteve-se inerte. Apenas em 31/05/2012 (ID 69804773, fls. 48/50), quando tomou criança da citação dos devedores, houve apenas manifestação nos autos, restrita à apresentação de substabelecimento, sem qualquer providência efetiva voltada à satisfação do crédito exequendo. Diante desse cenário, constata-se que, a partir de 31/05/2012, a ação permaneceu regularmente suspensa pelo prazo legal de um ano. Findo esse período, em 31/05/2013, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Assim, nos termos da legislação, que regula a demanda, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 205, §3º, VIII do C/C art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso, conforme consta na sentença, a manifestação da parte recorrente ocorreu em 31/05/2012 (ID 31946874 – fls. 49), somente tendo apresentado nova manifestação somente em 23/10/2017 (ID 31946874 – fls. 57), o que demonstra a inércia da parte em dar andamento ao feito. Assim, não tendo sido determinada a suspensão, cabível a aplicação do prazo de um ano previsto no item 1.2 do Tema IAC 01, a partir da ciência da parte autora da citação (ID 31946874 – fls. 44/46). No caso, iniciando o prazo prescricional a partir de 31/05/2013 e encerrando-se em 31/05/2016, configurada está a prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, conheço o recurso para, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ante o não provimento do recurso, arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 85, 11 e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.