Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO DURVAL BARROS
REU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUARTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0826138-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação da parte ao pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita nos art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o restante do pagamento da dívida indicada na petição de Id. 77461816, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 4.ª Vara Cível de Teresina
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO DURVAL BARROS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826138-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO DURVAL BARROS
REU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUARTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0826138-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação da parte ao pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita nos art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o restante do pagamento da dívida indicada na petição de Id. 77461816, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 4.ª Vara Cível de Teresina
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO DURVAL BARROS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826138-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:45
Mero expediente
13/01/2026, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 09:33
Decurso de Prazo
03/07/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:19
Publicação
09/06/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO DURVAL BARROS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826138-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:36
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: ANTONIO DURVAL BARROS Advogados do(a)
AGRAVADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, no bojo de Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cumulada com Danos Morais, Repetição do Indébito, Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, ajuizada por Antônio Durval Barros. A decisão agravada negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e repasse do valor pactuado ao consumidor; (ii) determinar se é devida a condenação por danos morais e repetição do indébito, diante da ausência de prova do mútuo e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 4. A inexistência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica, configurando falha na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 5. Aplica-se o entendimento consolidado nas súmulas 18 e 26 do TJPI e na súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade do fornecedor em caso de contratação não comprovada. 6. A repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida de valores sem justa causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 se justifica diante do dano extrapatrimonial causado pela cobrança indevida, não havendo excesso no arbitramento. 8. A tese recursal quanto à inaplicabilidade da súmula 54 do STJ não prospera, pois a jurisprudência admite a contagem dos juros de mora desde o evento danoso, ainda que se trate de relação contratual, quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica de mútuo e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2. Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão de contratação não comprovada e descontos indevidos. 3. É devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida. 4. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando proporcional à gravidade do dano e à conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0826138-63.2020.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, pertinente à Ação de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por ANTÔNIO DURVAL BARROS, julgou improvido o recurso do Réu e provido o apelo do Autor, nos seguintes termos (ID. 21528001): "Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, nos termos do art. 932 do CPC, das súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para reformar a sentença apenas para majorar a condenação do Banco Réu em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Consequentemente, nego provimento monocraticamente ao recurso do banco Réu." AGRAVO INTERNO: em suas razões recursais, a parte Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e repassado o valor contratado ao Autor, ora Agravado; ii) não haveria dano material, pois houve a efetiva liberação do crédito, o qual foi usufruído pela parte autora; iii) os danos morais não se configuram, dada a ausência de falha na prestação do serviço e pelo longo lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação; iv) inaplicável a súmula 54 do STJ quanto à incidência de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de relação contratual. Com essas razões, requer o provimento do recurso. CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade e regularidade da contratação combatida; ii) se é devida a condenação por danos materiais e morais, considerando os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte Autora e os fundamentos utilizados na decisão agravada. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, ao passo em que negou provimento ao recurso do Banco, ora agravante, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 do STJ, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico por ausência de prova de repasse dos valores contratados ao consumidor, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e majorando os danos morais para R$ 5.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência da relação jurídica de mútuo, por não restar comprovado o repasse do valor à parte autora, determinando, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provida a Apelação da parte autora para majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 e improvida a Apelação do Banco PAN S.A., diante da inexistência da relação contratual por ausência de comprovação do repasse dos valores. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: ANTONIO DURVAL BARROS Advogados do(a)
AGRAVADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, no bojo de Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cumulada com Danos Morais, Repetição do Indébito, Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, ajuizada por Antônio Durval Barros. A decisão agravada negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e repasse do valor pactuado ao consumidor; (ii) determinar se é devida a condenação por danos morais e repetição do indébito, diante da ausência de prova do mútuo e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 4. A inexistência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica, configurando falha na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 5. Aplica-se o entendimento consolidado nas súmulas 18 e 26 do TJPI e na súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade do fornecedor em caso de contratação não comprovada. 6. A repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida de valores sem justa causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 se justifica diante do dano extrapatrimonial causado pela cobrança indevida, não havendo excesso no arbitramento. 8. A tese recursal quanto à inaplicabilidade da súmula 54 do STJ não prospera, pois a jurisprudência admite a contagem dos juros de mora desde o evento danoso, ainda que se trate de relação contratual, quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica de mútuo e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2. Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão de contratação não comprovada e descontos indevidos. 3. É devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida. 4. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando proporcional à gravidade do dano e à conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0826138-63.2020.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, pertinente à Ação de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por ANTÔNIO DURVAL BARROS, julgou improvido o recurso do Réu e provido o apelo do Autor, nos seguintes termos (ID. 21528001): "Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, nos termos do art. 932 do CPC, das súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para reformar a sentença apenas para majorar a condenação do Banco Réu em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Consequentemente, nego provimento monocraticamente ao recurso do banco Réu." AGRAVO INTERNO: em suas razões recursais, a parte Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e repassado o valor contratado ao Autor, ora Agravado; ii) não haveria dano material, pois houve a efetiva liberação do crédito, o qual foi usufruído pela parte autora; iii) os danos morais não se configuram, dada a ausência de falha na prestação do serviço e pelo longo lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação; iv) inaplicável a súmula 54 do STJ quanto à incidência de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de relação contratual. Com essas razões, requer o provimento do recurso. CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade e regularidade da contratação combatida; ii) se é devida a condenação por danos materiais e morais, considerando os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte Autora e os fundamentos utilizados na decisão agravada. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, ao passo em que negou provimento ao recurso do Banco, ora agravante, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 do STJ, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico por ausência de prova de repasse dos valores contratados ao consumidor, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e majorando os danos morais para R$ 5.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência da relação jurídica de mútuo, por não restar comprovado o repasse do valor à parte autora, determinando, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provida a Apelação da parte autora para majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 e improvida a Apelação do Banco PAN S.A., diante da inexistência da relação contratual por ausência de comprovação do repasse dos valores. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues
No dia 25/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0000524-46.2017.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCO AURELIO LUSTOSA CAMINHA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE PATRICIO FRANCO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801750-93.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora primeira Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) manter a sentença a quo em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. A título de honorários recursais, manter o percentual da condenação em honorários sucumbenciais arbitrado pelo Magistrado a quo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0801644-58.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENEDITO RAMOS DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801185-03.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MILTON PAZ DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801305-90.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERCINA PEREIRA DA CRUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, rejeitar a preliminar suscitada pelo Banco Réu, e: i) quanto à prejudicial de mérito arguida, dar parcial provimento ao recurso do Banco Réu, ora segundo Apelante, de forma a reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 16 de junho de 2016; ii) quanto ao mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora primeira Apelante, de forma a fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0826138-63.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DURVAL BARROS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0761239-83.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARGARIDA MARIA RIBEIRO MELO (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0828064-45.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0001702-79.1997.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: IMPERIO DAS BOMBAS LTDA - ME (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800937-65.2023.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS BORGES PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0755519-04.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE)
Polo passivo: TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0004344-63.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: META - SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA (APELANTE)
Polo passivo: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801488-14.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE NOGUEIRA FILHO (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800072-27.2022.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800234-12.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GUILHERMANO FRASAO CORREA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DANIEL LEMOS OLIVEIRA DE GALIZA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801302-85.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0805642-75.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO GERONIMO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
6 de maio de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826138-63.2020.8.18.0140.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: ANTONIO DURVAL BARROS Advogados do(a)
AGRAVADO: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 09:06
Movimentação processual
03/10/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:49
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:04
Decurso de Prazo
28/06/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:10
Ato ordinatório
02/01/2024, 13:18
Movimentação processual
02/01/2024, 13:18
Decurso de Prazo
26/10/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:01
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
29/08/2023, 05:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 20:06
Procedência em Parte
30/07/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2023, 04:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 04:18
Decurso de Prazo
17/02/2023, 21:26
Mandado
03/02/2023, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 22:23
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))
31/01/2023, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:35
Mero expediente
31/01/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:03
Decurso de Prazo
17/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/06/2022, 19:55
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
23/04/2022, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2021, 10:19
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:21
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 10:38
Decurso de Prazo
24/07/2021, 00:34
Decurso de Prazo
24/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 20:57
Ato ordinatório
08/07/2021, 20:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:41
Ato ordinatório
22/06/2021, 08:40
Petição (Contestação)
25/05/2021, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))