Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA MENDES CASSIANO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0854590-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por RITA DE CÁSSIA MENDES CASSIANO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos. A autora narra, em síntese, ser titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cadastrada sob o nº 10032236643, e que, ao se dirigir à instituição bancária ré para resgatar os valores acumulados ao longo de sua vida funcional, foi surpreendida com montante irrisório em sua conta, situação que atribui a saques indevidos e à aplicação de índices de correção monetária em desconformidade com a legislação de regência. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, possui responsabilidade civil objetiva pela guarda e correta administração dos valores depositados. Requer: (I) a concessão da gratuidade de justiça; (II) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 340.288,11, conforme memória de cálculo acostada aos autos; (III) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (IV) a inversão do ônus da prova; e (V) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Atribui à causa o valor de R$ 345.288,11 (Id. 66458527). A gratuidade de justiça foi deferida. Procedida a citação do réu (Ids. 66562162 e 66562163), apresentou Contestação tempestiva (Id. 68203761), acompanhada dos documentos comprobatórios de Ids. 68203764 (extrato), 68203766 (microficha) e 68203767 (transcrição de microficha). Em defesa, o Banco do Brasil arguiu, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a ação versa, em essência, sobre a aplicação de índices de correção monetária distintos dos legalmente previstos, matéria de competência exclusiva da União Federal, gestora do Fundo PIS-PASEP; e (b) incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades nos lançamentos da conta PASEP da autora, afirmando que as movimentações apontadas como "saques indevidos" correspondem a transferências regulares de rendimentos anuais, creditadas em folha de pagamento ou diretamente em conta corrente da autora, em conformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996, e que os cálculos apresentados na exordial se valem de índices estranhos à legislação específica do PASEP. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. No Id. 73713445), o juízo determinou a suspensão do processo em cumprimento à decisão proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. O sobrestamento foi levantado, conforme certidão de Id. 83262341, tendo sido o processo concluso para decisão (Id. 83262849). Despacho (Id. 88655943) intimando as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e sobre a necessidade de produção de provas em audiência, no prazo de 5 dias, com advertência de que a não manifestação implicaria na possibilidade de julgamento antecipado da lide. O réu se manifestou (Ids. 89119086 e 89119088), informando não vislumbrar possibilidade de conciliação e requerendo a realização de prova pericial contábil, tendo em vista a complexidade dos cálculos envolvendo mais de quatro décadas de movimentações e a multiplicidade de índices monetários vigentes no período. O réu peticionou novamente (Ids. 93346781 e 93346782), requerendo a extinção do feito pela prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, que fixou como termo inicial do prazo prescricional decenal a data do saque integral do principal pelo titular da conta PASEP. Sustenta que a autora efetuou o saque integral em 20/09/1995 e somente ajuizou a presente ação em 07/11/2024, portanto, transcorridos mais de 10 anos entre o saque e o ajuizamento, configurando a prescrição da pretensão. Juntou extrato PASEP comprobatório (Id. 93346783). Os autos vieram à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1.150 e 1.387. O Tema 1.150 do STJ firmou que o Banco do Brasil é responsável pela má administração das contas PASEP de servidores que trabalharam antes de 1988, respondendo por desfalques, saques indevidos e má aplicação de rendimentos. A tese definiu o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. Já o Tema 1.387 do STJ firmou a tese de que o saque integral dos valores da conta individualizada do PASEP marca o início do prazo prescricional para ações de reparação por falhas na prestação de serviço, como saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos. A decisão, com trânsito em julgado recente, considera que o saque zera a conta, encerrando o vínculo e consolidando a ciência do dano. Desta feita o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque dos valores existentes na conta PASEP. Isso porque, é nesse momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada e podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento claro do dano e de sua extensão. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). No caso concreto, conquanto a parte autora sustente ciência superveniente apenas em 09/2024 por meio de extratos detalhados, observa-se que o saque integral por aposentadoria ocorreu em 16/10/1990, oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo, porquanto o titular tomou ciência inequívoca do montante final percebido do PASEP ao tempo do levantamento integral. De acordo com o Tema 1.387, mesmo tomando-se o prazo decenal, a ação ajuizada em 2024 encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorridos mais de dez anos desde a ciência dos desfalques realizados, esta inicializada com o saque integral. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina