Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO AMORIM ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0835626-76.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta por MARIA DO AMPARO AMORIM ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A autora alega, em síntese, a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação de rendimentos em sua conta vinculada ao PASEP. O processo passou por período de suspensão em virtude de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Temas Repetitivos do STJ. Recentemente, o banco réu peticionou arguindo a precedente obrigatório de prescrição com base no Tema 1.387 do STJ, afirmando que o prazo decenal teria se iniciado com o saque integral do principal. Instadas a especificar provas, a autora requereu perícia contábil para demonstrar os desfalques, enquanto o réu também reiterou a necessidade de prova técnica para apurar os critérios de atualização. O banco réu efetuou o depósito dos honorários periciais em 28/01/2026. É o breve relatório. Decido. 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Legitimidade Passiva e Competência Conforme fixado no Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço quanto à conta do PASEP (saques indevidos e desfalques), sendo a competência da Justiça Estadual. Rejeito, pois, as preliminares em contrário. 1.2. Prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição com base no Tema 1.387 do STJ, que define o saque integral como marco inicial do prazo decenal. No entanto, a análise da ocorrência da prescrição, no caso concreto, depende da verificação exata das datas de movimentação e do encerramento da conta, matéria que se confunde com o mérito e será analisada após a instrução probatória. 2. Questões de Fato e de Direito As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em verificar: I. A existência de saques não autorizados pela autora; II. A regularidade dos lançamentos de juros e rendimentos na conta individualizada; III. A data exata do saque integral para fins de contagem do prazo prescricional. As questões de direito envolvem a aplicação dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ e a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Distribuição do Ônus da Prova Considerando a natureza da relação e a hipossuficiência técnica do poupador frente à instituição financeira, mantenho a inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos lançamentos e a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. Da Prova Pericial Verifico que os honorários periciais já foram depositados pelo réu. O perito nomeado, Sr. Marcelo José Morais de Sousa, deve ser intimado para dar início aos trabalhos, considerando que as partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.
Ante o exposto, MANTENHO o deferimento da gratuidade da justiça à autora. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. POSTERGO a análise da prescrição para o momento do julgamento de mérito, dada a necessidade de dilação probatória. DETERMINO a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários depositados, a título de adiantamento para início dos trabalhos. INTIME-SE o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos de ID 66640449 (autora) e aos pontos indicados pelo réu. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina