Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ANDRADE DE ARAGAO
REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA
requerente: aposentado, idoso com 78 anos, em tratamento de saúde e com necessidade de medicamentos contínuos, conforme declaração de hipossuficiência e documentos juntados à inicial (Id. 62056965). A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a gratuidade não exige comprovação de miserabilidade extrema, bastando que o requerente não disponha de liquidez suficiente para honrar os encargos processuais sem sacrifício de sua subsistência Colaciono: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PELA CORTE DE ORIGEM DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu, fundamentadamente, com os elementos dos autos, que a recorrida faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possam prejudicar sua subsistência e de sua família. Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na vedação prescrita na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pela parte, pouco superior a R$ 2.000,00, mas sim do cotejo desse valor com as obrigações mensais fixas a seu cargo. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento, de acordo com a jurisprudência do STJ.(STJ - AgRg no AREsp: 78526 MG 2011/0195255-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2015) Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao autor. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao CDC. As instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e ofertam produtos e serviços de crédito a pessoas físicas que deles se valem como destinatárias finais, atraindo a incidência da legislação protetiva (Súmula 297/STJ). O autor, na condição de consumidor, faz jus à proteção consagrada no CDC, inclusive às normas sobre abusividade e práticas vedadas, sem que isso, por si só, implique procedência automática de seus pedidos. O autor impugna, de forma genérica, a taxa de juros praticada tanto no contrato original de 2019 quanto no aditivo de refinanciamento de 2024, sustentando onerosidade excessiva e abusividade. a) Quanto ao contrato de 2019 (CCB nº 426084187): A jurisprudência do STJ é pacífica ao assentar que as instituições financeiras não estão sujeitas ao teto de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933, sendo-lhes aplicável a Súmula 596/STF. A Súmula 382/STJ, por sua vez, estabelece que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. Somente a demonstração de que a taxa contratada supera, de modo significativo, a taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza autorizaria a intervenção judicial revisora (STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009 — recurso repetitivo). Colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No caso concreto, o autor não demonstrou, com dados concretos e verificáveis, qual era a taxa média de mercado para financiamento de veículos em novembro de 2019 (data da contratação), nem quantificou objetivamente o excesso que alega. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o custo total do financiamento supera em cerca de 40% o valor do bem, argumento que, por si só, não evidencia abusividade da taxa de juros, pois a diferença entre o valor financiado e o total pago em contratos de longo prazo necessariamente reflete o custo do dinheiro no tempo, o prazo alongado (48 meses + parcela balão) e os juros compostos, elementos intrínsecos a qualquer operação de crédito. Sendo o ônus da prova da abusividade do encargo remuneratório do autor (art. 373, I, CPC), e inexistindo nos autos demonstração objetiva de que a taxa aplicada excede, de forma substancial, a média de mercado praticada para a modalidade em novembro de 2019, improcede o pedido de revisão dos juros remuneratórios do contrato original. b) Quanto ao aditivo de refinanciamento de 2024 (Aditivo nº 628808836): Neste ponto, há prova documental nos autos que permite análise mais precisa. O próprio réu juntou tabela de taxas de mercado do BACEN, período de 14/03/2024 a 20/03/2024, modalidade aquisição de veículos (Id. 74427121), que registra taxa média de 1,856% ao mês (25,04% ao ano). Ainda segundo essa tabela, o próprio Banco RCI Brasil aparece listado na posição 7, com taxa de 1,24% a.m. (15,96% a.a.) para novas operações da mesma modalidade naquele período. Da planilha de amortização do aditivo (Id. 65836495/65836496), extrai-se que o saldo refinanciado foi de aproximadamente R$ 19.174,27, sobre o qual incidiram juros de R$ 339,34 na primeira parcela, resultando em taxa implícita de aproximadamente 1,77% ao mês — valor que está abaixo da taxa média de mercado de 1,856% a.m. apurada pelo BACEN para o mesmo período. Ainda que se considerasse a taxa de 1,91% a.m. (como argumentado pelo autor), o patamar permaneceria dentro dos limites tolerados pela jurisprudência do STJ, que reputa abusivas apenas taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro da média de mercado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Dessa forma, improcede igualmente o pedido de revisão da taxa de juros do aditivo de refinanciamento. O autor insurge-se ainda contra a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e contra a aplicação da Tabela Price. Ambas as questões encontram resposta na legislação especial e na jurisprudência consolidada. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28, § 1º, I, permite expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. O STJ, por sua vez, editou a Súmula 539, segundo a qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000", e a Súmula 541, que dispensa prova adicional quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância verificada nos instrumentos dos autos. Quanto à Tabela Price (sistema francês de amortização), o método em si não é ilegal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839023-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos. I – RELATÓRIO ANTONIO ANDRADE DE ARAGÃO, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c revisão de cláusula contratual em face de BANCO RCI BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário nº 426084187, em 08/11/2019, para financiamento de veículo Renault Sandero, ano/modelo 2019/2020, mediante entrada de R$ 14.600,00, 48 parcelas de R$ 669,30 e uma parcela residual ("balão") de R$ 17.401,80 (Id. 62056954). Alega que, ao vencer a parcela final, encontrou-se impossibilitado de quitá-la integralmente em razão de sua condição de idoso, enfermo e de recursos limitados, tendo o réu proposto refinanciamento consubstanciado no Aditivo nº 628808836, com entrada de R$ 112,46 e 30 parcelas de R$ 713,47, impondo, como condição para a celebração do ajuste, a assinatura de termo de autorização para instalação de rastreador no veículo — equipamento que o autor afirma ter sido aceito sob coação, diante da ameaça de apreensão do bem. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, a nulidade da exigência do rastreador por configurar venda casada, e requer: (i) revisão das cláusulas relativas aos juros e à capitalização nos dois instrumentos; (ii) nulidade da cláusula que condicionou o refinanciamento à instalação do rastreador; (iii) restituição em dobro dos valores pagos a maior, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) indenização por danos morais; e (v) manutenção da gratuidade da justiça, com condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade e a prioridade de tramitação (Id. 62510249), o réu foi citado e apresentou contestação (Id. 74158996/74158998), impugnando a gratuidade judiciária e sustentando, no mérito: legalidade das taxas de juros e da capitalização pactuada na CCB, validade do aditivo de refinanciamento, regularidade da exigência do rastreador diante do inadimplemento, e ausência de dano moral indenizável. Juntou tabela de taxas de mercado do BACEN referente ao período de 14/03/2024 a 20/03/2024 (Id. 74427121) e o termo de autorização do rastreador assinado pelo autor (Id. 74427110/74427115). O autor apresentou réplica, reiterando seus pedidos (Id. 79615755/79615761). Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (Ids. 84197735 e 89117762/89117765). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação do réu à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar, por prova idônea, que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento. O réu limitou-se a apontar o valor do bem financiado e a suposta renda do autor constante do contrato, argumento que, por si só, não desfaz a presunção legal, sobretudo considerando a condição objetiva do
Trata-se de sistema de amortização em que as prestações são prefixadas, compostas de parcela de juros decrescente e parcela de capital crescente, resultando em pagamentos uniformes ao longo do prazo — o que, longe de configurar cláusula abusiva, representa modalidade amplamente utilizada e expressamente aceita pelo ordenamento jurídico e pelo mercado financeiro. A mera utilização do sistema não implica capitalização ilegal, desde que os juros sejam calculados sobre o saldo devedor efetivamente existente no início de cada período, o que ocorre nas CCBs em que a capitalização é expressamente pactuada. Assim entende a jurisprudência: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. II. Questão em discussão. 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do método Gauss em substituição ao PRICE. III. Razões de decidir. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Uso da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade. Impossibilidade de substituição pelo método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade Dispositivo. 1. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível: 10020701120248260073 e Apelação Cível 1013810-12.2023.8.26.0554.(TJ-SP - Apelação Cível: 10062384320238260606 Suzano, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Marilia Cristina Silva contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Imobiliário, julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais, que alegava abusividade na aplicação da Tabela Price e nos juros incidentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da Tabela Price e a capitalização de juros no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ reconhece a legalidade da Tabela Price, bem como a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente. 4. Não há comprovação de abusividade na cobrança de juros, sendo a Tabela Price um método amplamente utilizado para amortização de financiamentos, inclusive imobiliários. 5. O contrato em questão prevê a capitalização de juros de forma expressa, o que afasta a alegação de ilegalidade.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legal a utilização da Tabela Price para amortização de dívidas em contratos de financiamento imobiliário, desde que pactuada expressamente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973827/RS; STJ, Súmula 539.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00010392020178110110, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 05/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) Improcede, pois, o pedido de exclusão da capitalização e de substituição do sistema de amortização. O autor alega que foi coagido a aceitar a instalação de rastreador em seu veículo como condição imposta pelo banco para a celebração do aditivo de refinanciamento, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. O réu, por sua vez, juntou o Termo de Autorização e Consentimento assinado pelo próprio autor para a instalação do equipamento (Id. 74427110), bem como o aditivo de renegociação devidamente firmado entre as partes (Id. 74427115). Esses documentos ostentam a assinatura do requerente, sem ressalvas formais, declaração de coação ou protesto contemporâneo ao ato. Importa considerar o contexto fático: o autor estava em situação de inadimplemento em relação à parcela final de R$ 17.401,80, e o veículo se encontrava alienado fiduciariamente ao banco como garantia do financiamento (art. 1.361 e ss. do CC). No âmbito de contratos com garantia fiduciária, é reconhecidamente lícito ao credor adotar medidas de proteção do crédito, entre as quais se insere a instalação de dispositivo de rastreamento em casos de inadimplemento, sobretudo quando autorizada pelo devedor. O STJ consolidou que a venda casada pressupõe ausência de justa causa para a exigência adicional (art. 39, I, CDC), e a proteção do bem dado em garantia fiduciária constitui causa objetivamente legítima a amparar a instalação do dispositivo. A alegação de coação não encontra suporte probatório além da narrativa unilateral do autor. Não há nos autos prova objetiva, comunicações, gravações, notificações extrajudiciais contemporâneas ou qualquer outro elemento, que corrobore a afirmação de que o banco recusou o refinanciamento salvo condicionado ao rastreador de forma abusiva. A circunstância de que o autor, em dificuldade financeira, sentiu-se pressionado a aceitar os termos propostos pelo credor não equivale, por si só, à coação viciadora do consentimento nos termos do art. 151 do CC. Houve liberdade de escolha, ainda que limitada pelas circunstâncias econômicas: o autor poderia ter buscado tutela de urgência para consignar o pagamento da parcela em juízo (art. 335 do CC) ou recorrido a outras alternativas. Rejeita-se, portanto, o pedido de nulidade da cláusula relativa ao rastreador. O pedido de devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior pressupõe, necessariamente, o reconhecimento de cobrança indevida. Afastada a abusividade das cláusulas contratuais atacadas, conforme fundamentado acima, não há excesso de cobrança a ser restituído, e o pedido perde seu substrato fático e jurídico. Mesmo que se cogitasse de algum excesso, a restituição em dobro exige prova de má-fé do credor na cobrança, que não se presume (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.534.561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/05/2017). Não há nos autos qualquer indicativo de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do banco. Improcede o pedido de repetição do indébito. Por fim, o autor postula indenização por danos morais alegando coação, constrangimento e tratamento vexatório em razão: (a) das condições do refinanciamento; (b) da imposição do rastreador; e (c) da situação de inadimplência e pressão exercida pelo banco. Para que o dano moral seja indenizável, é necessária a demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade, honra, dignidade, imagem, intimidade, que ultrapasse o mero dissabor inerente a relações contratuais naturalmente conflituosas. No caso dos autos, o autor encontrou-se em situação de inadimplência, renegociou sua dívida e anuiu, ainda que em condições que considerou desfavoráveis, com os termos propostos pelo credor. Esse tipo de situação, por mais desconfortável que seja, especialmente para um idoso em dificuldades de saúde, não configura, ordinariamente, violação autônoma a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Não há prova de que o banco veiculou negativações indevidas, promoveu cobranças vexatórias públicas, expôs o autor a situações humilhantes perante terceiros ou praticou condutas que ultrapassem o exercício regular do direito de cobrança (art. 188, I, do CC). O desconforto psicológico experimentado pelo autor ao ter que renegociar dívida com banco credor, em contexto de inadimplência de parcela de valor relevante, insere-se na categoria dos aborrecimentos ordinários da vida, sem densidade suficiente para configurar dano moral indenizável. Improcede o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ANDRADE DE ARAGÃO em face de BANCO RCI BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina