Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA RODRIGUES FERRO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO EVA RODRIGUES FERRO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Em sua peça inaugural, a parte autora alegou sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 22-82270847217) que afirma não ter contratado, assinado ou recebido os valores pactuados. No despacho de Id 88700171, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e, amparado na Recomendação nº 127 do CNJ, na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do TJPI e na Súmula 26 do TJPI, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial. Foi ordenado, expressamente, o fornecimento do extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Em vez de cumprir a determinação judicial, a parte requerente apresentou petição de Id 90445973 formulando mero pedido de reconsideração, sob a justificativa de que a exigência seria excessivamente onerosa e violaria a inversão do ônus da prova assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, o juízo reiterou a ordem de emenda por meio do despacho de Id 94265219, concedendo um prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento, sob pena expressa de extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte autora peticionou novamente no Id 96812564 trazendo nova peça de manifestação insistindo nas teses anteriores e recusando-se, em caráter reiterado, a colacionar aos autos o extrato bancário exigido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato de extinção sem análise do mérito, haja vista a inércia da parte autora em sanar vício formal indispensável para a propositura da demanda. Conforme preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal proteção não exime o consumidor do dever processual mínimo de instruir a inicial com indícios materiais mínimos do direito alegado. Esse entendimento encontra-se plenamente pacificado no âmbito deste Estado pela Súmula nº 26 do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), a qual dispõe expressamente: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6°, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Na hipótese vertente, o extrato bancário dos meses circundantes à contratação constitui documento essencial e de fácil acesso ao titular da conta corrente. Ele serve para averiguar o recebimento ou não do proveito econômico (TED/DOC) e a higidez da pretensão, funcionando como mecanismo legítimo de triagem processual diante do cenário de litigância predatória massificada. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil confere contornos vinculantes à determinação de emenda à inicial: Se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. A recusa deliberada e a reiteração de pedidos de reconsideração no lugar do cumprimento do comando judicial claro desaguam, inexoravelmente, na aplicação da sanção prevista na lei de regência. Diante da ausência de documento considerado indispensável por este juízo, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801308-23.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos já assinalados no Id 88700171. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de angularização da relação processual (não ocorrência de citação do réu). Custas processuais dispensadas em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificadas as baixas devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina