Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824338-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos narrados a seguir. Alega a parte autora, em síntese, que, após o resgate total das cotas do PASEP e depois de notícias de aposentados lesados em seus direitos, solicitou os extratos e microfilmagens de sua respectiva conta, momento em que constatou o valor irrisório, pretendendo a condenação do réu no pagamento de indenização por falta de atualização visando à recomposição de retiradas da conta PASEP, por saques não reconhecidos, atualizando-se tudo de acordo com os índices aplicados até a data de seu efetivo pagamento e ainda pelos danos morais causados. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.207,16 (cento e três mil e duzentos e sete reais e dezesseis centavos) e fez pedido de gratuidade. Inicial e documentos dos IDs. 12670551 e seguintes. Contestação e documentos apresentados aos IDs. 13890137 e seguintes. Preliminarmente, impugna a gratuidade deferida ao requerente, alega prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. Aduz a aplicação da prejudicial de prescrição decenal. No mérito, argumenta a inexistência de danos causados à requerente, vez que o saldo de sua conta individual foi devidamente atualizado, observando a distribuição das cotas até o advento da Constituição Federal. Destaca que houve saques na conta da autora e que deve ser observada a correta conversão do saldo para o plano real, além da não aplicação do CDC ao caso concreto. Ao final pugna pelo acolhimento das preliminares ou julgamento improcedente da ação. Em caso de condenação, que a liquidação da sentença se dê por arbitramento. Decisão do ID. 14486339 determinou a suspensão do feito por admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR (Tema 1 – Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000). Réplica à contestação do ID. 58979412. Intimados para manifestação sobre possibilidade de conciliação e provas a produzir (ID. 64913771), sobreveio apenas manifestação do réu solicitando a produção de perícia contábil. Decisão do ID. 68974940 determinou a suspensão do feito por ocasião do Tema Repetitivo 1300. Levantamento da suspensão ao ID. 83187148. É o relatório. Passo a decidir. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Neste caso, é comportável o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do Código de Processo Civil, pois dos argumentos e dos documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo à análise das preliminares: Aduz a ré que o autor não faz jus à concessão das benesses da gratuidade da justiça, eis que pode ser portadora de multiplicidade de rendas e bens. Ainda, se necessário, pode requerer o parcelamento de despesas processuais. Logo, não faz parte da parcela da população merecedora das benesses da gratuidade da justiça”. Compulsando os autos, verifico que ao ID. 12670572 o autor juntou aos autos comprovantes de rendimentos que justificam a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. Portanto, sendo dever o julgador apreciar os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, entendo que estes foram cumpridos, e, assim, prevalecendo a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), mantenho o despacho do ID. 12771695 e rejeito a preliminar arguida. Primeiramente, REJEITO as preliminares de incompetência deste Juízo e ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo desta demanda. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta PASEP é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, consoante a Súmula n. 42 do STJ. No Tema Repetitivo 1.150 STJ ficou definido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Por fim, a parte ré alega, em sede de contestação, como prejudicial de mérito a prescrição, sustentando que “é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para guarda de documentos referentes a liberação/saque de PASEP e contestação de saque, conforme previsto no art. 10 do Decreto no 2.052/83 e no art. 21, do Decreto n° 2.397/87”, sendo que, no caso em tela, o prazo começou a fluir a partir do saque, estando prescrita a pretensão para os atos descritos na inicial. Compulsando os autos verifico que o cerne da questão se trata de possíveis desfalques com a subtração de valores de forma indevida da conta vinculada da parte Autora, que por meio desta ação, pleiteia a reparação do alegado direito, incluindo-se danos materiais, morais e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos o valor principal, ao qual a parte autora relata que somente teve conhecimento a partir do recebimento do extrato microfilmado (ID. 12670574. Considerando que a requerida é sociedade de economia mista, a si aplicam-se as regras gerais do regramento nacional, logo, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Resta, portanto, saber o termo inicial do prazo prescricional. De proêmio, deixo registrado que em decisões anteriores, este juízo possuía entendimento diferente com relação ao termo inicial para a contagem da prescrição, que era da data do extrato juntado aos autos. No entanto, compulsando melhor os autos, a jurisprudência e a mais balizada doutrina, entendo que a fixação do termo inicial para a contagem da prescrição, deve ser alterada. Explico. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visem a apurar desfalques ocorridos nas contas do Fundo PIS/PASEP é de dez anos, consoante disposição contida no art. 205 do CC, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do fato e da extensão de suas consequências (teoria da actio nata), in casu, da data em que foi realizado o saque do montante à disposição da autora no aludido fundo. Nesse sentido: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024). Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024). Nessa mesma linha no julgamento do REsp 1.205.277/PB, foi aplicado o viés subjetivo da actio nata, tendo em vista que o argumento levantado para afirmar a ocorrência de prescrição se deu em virtude de que havia provas nos autos de que “o titular da conta era devidamente informado do valor da sua conta em cada oportunidade que se realizava o crédito”. No caso em tela, a parte autora teve a disponibilidade do valor constante da conta referente ao PASEP a partir do saque, que se deu em 25/09/2002 (pág. 23 do ID. 13890140), momento em que iniciou o prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações relacionadas ao valor existente na referida conta. Apesar de a parte autora ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP somente no ano de 2020, este fato não nos faz entender que seja o termo inicial do prazo prescricional, como anteriormente vínhamos decidido, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhe fora disponibilizado. A mudança do entendimento deu-se principalmente pelo fato de que se considerarmos o início da contagem da prescrição no momento da emissão do extrato, poderia ocasionar uma insegurança jurídica, já que a autora poderia requerer o extrato quando bem entendesse, no tempo mais adequado aos seus interesses, o que não se admite no direito. Ademais, cabe ressaltar que, no momento do levantamento do saldo PASEP, a parte autora já tinha a possibilidade de verificar a aplicação dos índices de correção previstos em lei, a fim de analisar se o valor constante da respectiva conta efetivamente correspondia ao que lhe era devido, notadamente porque tais índices encontram previsão na Lei nº 9.365/96, que estabelece a correção desses valores pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994, aplicando-se o disposto no art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Assim, observada a prescrição da ação, nos moldes fundamentados acima, necessário o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, acolho a prejudicial de mérito da prescrição suscitada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cujas exigibilidades restam suspensas nos termos do art. 98 do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina