Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA PEREIRA MARTINS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3° andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0813209-95.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (PASEP), ajuizada por FRANCISCA PEREIRA MARTINS em face do BANCO DO BRASIL S. A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega ser titular de conta vinculada ao PASEP e sustenta a ocorrência de desfalques e a incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária pelo Banco réu ao longo dos anos. Requer a recomposição do saldo e indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, defendendo a regularidade dos lançamentos e a estrita observância das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O processo sofreu suspensão em virtude de determinação do STJ. Tendo sido fixada a tese jurídica aplicável, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia jurídica já se encontra pacificada por precedente obrigatório e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. A questão central dos autos — o ônus da prova sobre a regularidade dos saques e lançamentos em conta PASEP — foi dirimida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No caso concreto, compulsando os extratos e microfilmagens anexados aos autos (Id. 10218695), verifica-se que a imensa maioria das movimentações de débito na conta da autora refere-se a rubricas de "Pagamento de Rendimentos", "Pagamento de Abono" ou transferências identificadas como crédito em conta ou folha. Conforme a tese supracitada, para essas modalidades de movimentação (crédito em conta e FOPAG), o ônus da prova é exclusivamente da parte autora (participante), sendo vedada a inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor. A autora não produziu prova técnica contábil custeada por si ou pelo Estado (no caso de justiça gratuita) capaz de demonstrar, de forma cabal, que os valores creditados em sua folha ou conta foram inferiores aos devidos. A inércia do Banco réu em custear a perícia anteriormente deferida torna-se irrelevante para este ponto, pois, segundo o precedente vinculante, não cabia ao Banco o ônus de provar a regularidade destes lançamentos específicos, mas sim à autora provar a irregularidade. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES/SAQUES/RETIRADAS INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA/taxa de juros moratórios INCORRETAMENTE APLICADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO STJ e/OU DO art. 373, inc. I, do CPC/2015 conforme cada hipótese. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A parte autora (parte apelante) alegou ter recebido valores irrisórios ao se aposentar, atribuindo a responsabilidade ao banco depositário (parte apelada) por desfalques, saques/retiradas indevidos e aplicação de índices de correção monetária/taxas de juros moratórios equivocados. 3. O Juízo Originário, ao promover o julgamento antecipado da lide, considerou que a parte autora (parte apelante) não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, indeferindo o pedido de produção de prova pericial contábil. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: 4.1. aferir a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela parte autora (parte apelante). 4.2. analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco (parte apelada), especificamente no que tange aos supostos desfalques/saques/retiradas indevidos e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do art. 373, inc. I, do CPC/2015 e do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300. III. Razões de decidir 5. Do cerceamento de defesa: Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo, como destinatário final das provas, entende que o acervo documental é suficiente para a formação de seu convencimento. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. No caso, a prova pericial contábil se mostraria inócua, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer indício ou substrato probatório mínimo que sustentasse suas alegações de irregularidades, limitando-se a alegações genéricas. 7. Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300, o ônus da prova em ações que contestam desfalques/saques/retiradas em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. 8. Caberia à parte autora, no mínimo, especificar a modalidade dos desfalques/saques/retiradas contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória. 9. Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção monetária/taxa de juros moratórios inadequado(a)(s), a parte autora (parte apelante) não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e a própria alínea "a" do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. 12. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 13. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a parte autora não apresenta um substrato probatório mínimo para suas alegações, tornando a diligência desnecessária para o deslinde da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz. 2. Em ações de cobrança de diferenças de PASEP, a ausência de especificação sobre a natureza dos desfalques/saques/retiradas contestados e a falta de qualquer indício de prova dos fatos alegados impedem o reconhecimento da falha na prestação do serviço, por não cumprimento do ônus probatório que recai sobre a parte autora (CPC/2015, art. 373, inc. I; e STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300). 3. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, por meio de documentação idônea e com base na legislação de regência, a suposta falha na aplicação dos rendimentos em conta do PASEP, não sendo suficiente para tanto a apresentação de parecer contábil unilateral que utiliza índices de correção monetária/taxa de juros moratórios diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo".(TJ-AC - Apelação Cível: 00013577120248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2025) Quanto a eventuais saques em caixa (espécie "b" da tese), a parte autora não logrou êxito em individualizar lançamentos suspeitos dessa natureza que não tivessem a contrapartida documental nas microfilmagens apresentadas pelo Banco, as quais gozam de presunção de veracidade quando não infirmadas por prova robusta em contrário. A simples alegação de que a correção monetária foi insuficiente, baseada em planilhas unilaterais que aplicam índices diversos dos oficiais (pretendendo substituir a TJLP ou outros índices legais, por IPCA/INPC, por exemplo), não constitui prova de ato ilícito do banco. O Banco do Brasil S. A, na qualidade de administrador, limita-se a aplicar as diretrizes legais e do Conselho Diretor do Fundo. Portanto, não se desincumbindo a autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) — isto é, a existência concreta de saques indevidos nas modalidades em que o ônus lhe competia —, a improcedência é medida de rigor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito. III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 53780441620208090140, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N. 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Nas ações envolvendo conta vinculada ao PASEP, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ. 2. A utilização de índice de correção monetária diverso do previsto na legislação específica inviabiliza a comprovação de suposta defasagem ou má gestão da conta vinculada ao PASEP. 3. O Banco do Brasil, como agente executor do PASEP, não responde por atos do Conselho Diretor do Fundo, nem pode ser responsabilizado sem prova de descumprimento dos parâmetros legais de correção e remuneração das contas. 4. Apelação desprovida. (TJ-AC - Apelação Cível: 07164616220248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 02/12/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2025) Ausente a comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira ou de falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e em observância à tese fixada pelo STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. TERESINA-PI, 20 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina