Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE APARECIDA ZORAIA ALVES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803295-07.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ALICE APARECIDA ZORAIA ALVES SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos narrados a seguir. Alega a parte autora, em síntese, que, após sua aposentadoria, solicitou o resgate total das cotas do PASEP e depois de notícias de aposentados lesados em seus direitos, solicitou os extratos e microfilmagens de sua respectiva conta, momento em que constatou o valor irrisório, pretendendo a condenação do réu no pagamento de indenização por falta de atualização visando à recomposição de retiradas da conta PASEP, por saques não reconhecidos, atualizando-se tudo de acordo com os índices aplicados até a data de seu efetivo pagamento e ainda pelos danos morais causados. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.978,70 (vinte e um mil novecentos e setenta e oito reais e setenta centavos) e pagou as custas respectivas de forma parcelada. Inicial e documentos dos IDs. 8242196 e seguintes. Contestação e documentos apresentados aos IDs. 11639156 e seguintes. Preliminarmente, alegando prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. Aduz a aplicação da prejudicial de prescrição decenal. No mérito, argumenta a inexistência de danos causados à requerente, vez que o saldo de sua conta individual foi devidamente atualizado, observando a distribuição das cotas até o advento da Constituição Federal. Destaca que houve saques na conta da autora e que deve ser observada a correta conversão do saldo para o plano real, além da não aplicação do CDC ao caso concreto. Ao final pugna pelo acolhimento das preliminares ou julgamento improcedente da ação. Em caso de condenação, que a liquidação da sentença se dê por arbitramento. Réplica à contestação do ID. 12181616. Decisão do ID. 13735260 determinou a suspensão do feito por admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR (Tema 1 – Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000). Levantamento da suspensão ao ID. 51628829. Intimados para manifestação sobre possibilidade de conciliação e provas a produzir (ID. 65348824), sobreveio apenas manifestação do réu solicitando a produção de perícia contábil. Decisão do ID. 69860254 determinou a suspensão do feito por ocasião do Tema Repetitivo 1300. Levantamento da suspensão ao ID. 83136671. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares levantadas em contestação. Primeiramente, REJEITO as preliminares de incompetência deste Juízo e ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo desta demanda. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta PASEP é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, consoante a Súmula n. 42 do STJ. No Tema Repetitivo 1.150 STJ ficou definido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Quanto a prescrição, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão da inconsistência do saldo em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois, como o Banco do Brasil possui personalidade jurídica de direito privado, aplicam-se as normas previstas na aludida legislação, e não no Decreto-Lei n. 20.910/1932, seu seu termo inicial, o dia em que o titular tem acesso ao extrato de movimentação da sua conta individual vinculada ao PASEP e toma ciência das irregularidades no saldo, em atenção à Teoria da Actio Nata, sendo que, no caso dos autos, a ciência aconteceu em 02/12/2019, data do extrato da movimentação de sua conta (ID. 13117541). Assim, rejeito a alegação da prescrição. Superadas as preliminares levantadas, passo ao mérito da demanda. Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil, ao administrar contas PASEP, não fornece serviço ao mercado de consumo, mas executa, por delegação legal, programa governamental submetido a regramento específico, sem autonomia sobre os critérios de gestão dos valores depositados, sem discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados em favor dos titulares das contas e atuando nos exatos limites legalmente previstos. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 para proporcionar aos servidores públicos participação nas receitas da Administração, em equivalência ao PIS oferecido aos trabalhadores da iniciativa privada. A administração foi delegada ao Banco do Brasil (art. 5º da LC 8/70). A Lei Complementar nº 26/1975 unificou os programas sob a denominação PIS-PASEP e estabeleceu critérios de atualização das contas. O Decreto nº 78.276/76 transferiu a gestão a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com a Constituição Federal de 1988, o art. 239 alterou a destinação das contribuições, que passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial. A distribuição de cotas cessou após o exercício financeiro subsequente à promulgação da CF/88, sendo os valores recolhidos destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os patrimônios individuais constituídos até 04/10/1988 foram preservados sob gestão do Conselho Gestor do PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração executiva das contas. Em síntese, a questão posta nos autos cinge-se em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP à parte autora, em decorrência de sua aposentadoria, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se ocorreram saques indevidos, conforme afirmação do demandante nos fatos iniciais e se deve ressarcir os danos supostamente causados. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, não refletindo o real valor a que teria direito, conforme memória de cálculos que acostou dentre os documentos que acompanham a petição inicial. O réu explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96, estabelecida em índice de 3% ao ano. Salienta que para que chegar ao valor correto, deve-se observar a conversão das moedas e considerar os saques havidos na conta da demandante, os quais importam em diminuição do saldo antes do pagamento final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se do extrato acostado ao ID. 83136671 que foram efetivados saques na conta PASEP da parte autora sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque ou conta-corrente. O Programa foi instituído para que existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual. A ideia inicial do programa não era a formação de um saldo para saque futuro, mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do § 2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operaram depósitos nessa conta individual. Em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, o saldo final efetivamente diminui. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente. Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em seu próprio benefício. Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta da requerente, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do fundo para a sua folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. A prova produzida nos autos pela própria parte autora demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência, não se observando qualquer indício de má administração dos valores, desvio ou irregularidade. O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários. Sobre a questão da atualização monetária, a atualização das contas PASEP não se confunde com simples correção monetária.
Trata-se de programa com regramento específico, cujos índices foram alterados diversas vezes pela legislação correlata. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS /PASEP com competência, dentre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas a a d nas contas individuais dos participantes. Portanto, os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por meio da edição de resoluções anuais e os respectivos percentuais estão disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. Nesse raciocínio, tem-se que ao requerido, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. Em sendo demandado exclusivamente o banco e não havendo comprovação de tenha voluntariamente adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao programa, não há que se falar em irregularidade em sua atuação. Corroborando o entendimento, destaco os julgados de Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. SAQUE EM CONTA PASEP. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do autor que alega cerceamento de defesa por falta de perícia e busca reforma da sentença para reconhecimento de desfalque em sua conta PASEP, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 84.330,07. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial e (ii) a existência de desfalque na conta PASEP do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível, pois a prova documental nos autos é suficiente, sendo desnecessária a perícia contábil. Os documentos do banco demonstram regularidade no saldo da conta PASEP, conforme índices oficiais, sem indícios de desfalque. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado é adequado quando a prova documental é suficiente para resolver a controvérsia, dispensando produção de prova pericial. Não comprovado o desfalque na conta PASEP, a ação é improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371. (TJ-SP – Apelação Cível: 10180505820238260032 Araçatuba, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADEDE JUSTIÇA.RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO OU DE ATO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de concessão da justiça gratuita é declarado prejudicado quando houver recolhimento do respectivo preparo pela parte interessada. Tal comportamento não só é incompatível com o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. O princípio dadialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença. A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa. Os fatos encontravam-se suficientemente esclarecidos pelos documentos coligidos e se tornaram incontroversos. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 4. Inaplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC à relação jurídica que vincula o Banco do Brasil e os titulares de conta do PASEP, pois as partes contendoras não se enquadram na definição legal de consumidor e fornecimento de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC), tendo em vista que os depósitos não foram contratados pelo demandante e nem se trata de serviço disponibilizado, mas decorrem de imposição legal, sendo o requerido tão somente o pagador do benefício. 5. Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS /PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 6. Os extratos emitidos pelo Banco do Brasil retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS /PASEP. 7. Considerando que a planilha apresentada pelo autor não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão por ele vindicada, notadamente por não se constatar qualquer vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 0707986-57.2021.8.07.0001 1865189, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024). Não havendo prova de que o banco adotou índices irregulares ou em desacordo com as normas do programa, inexiste irregularidade em sua atuação. A documentação produzida pela própria autora demonstra conformidade com a legislação de regência, sem indícios de má administração, desvio ou irregularidade. O fato de o saldo final não corresponder à expectativa da autora não comprova a aplicação incorreta dos índices de atualização. Por todo o exposto, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina