Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA LUCIA CALACO GALDINO
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800759-59.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisca Lucia Calaco Galdino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício pretendido, os documentos juntados aos autos ainda não permitem, neste momento processual, formar juízo seguro acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários à imediata implantação do benefício. A análise do pedido demanda prévia formação do contraditório, especialmente para que o INSS apresente contestação e junte aos autos o respectivo processo administrativo, com os elementos técnicos que subsidiaram o indeferimento do benefício. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Recebo a emenda à inicial e os documentos apresentados pela parte autora. Anote-se/retifique-se o valor da causa conforme a planilha apresentada, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte ré. Cite-se o INSS, por meio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. No mesmo prazo, deverá a autarquia previdenciária juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício discutido nestes autos. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual proposta de acordo pelas partes, considerando a natureza da demanda e a necessidade de prévia manifestação técnica do INSS. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Cumpra-se. BARRAS-PI, 10 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras