Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: EDUARDO TANCREDO DE FREITAS
REU: YOLANDA PEREIRA DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra EDUARDO TANCREDO DE FREITAS. Intimado, o exequente informou em ID 87749523 que foi realizado o pagamento pela via extrajudicial. Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte exequente apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800426-22.2020.8.18.0027 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando ser requerimento efetuado pelo próprio exequente e que os fatos ocorreram em comum acordo na via extrajudicial, DETERMINO o arquivamento dos autos independente do trânsito em julgado. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente