Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA DE AZEVEDO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800794-68.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação indenizatória e reparatória ajuizada por MARIA DO SOCORRO LIMA DE AZEVEDO em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a parte requerente que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Pugna, pois, pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o requerido ofereceu contestação, oportunidade em que sustenta a regularidade da contratação. A autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas. Proferida decisão de saneamento no id. 87663196. Contudo, o réu manifestou a impossibilidade de juntada do documento solicitado e pugnou pelo depoimento pessoal da autora. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, constata-se que há questões processuais pendentes, as quais passo a analisar. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a descontos indevidos ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Perpassando a questão prejudicial suscitada, reputa-se salutar o não reconhecimento de prescrição da pretensão. A incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, de cunho prescricional. A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de tarifa bancária, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição. Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcançaria aquelas anteriores a 22/07/2020, pois distantes mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Acerca do tema, apresenta-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016. II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Assim, encontra-se prescrita a pretensão relativa aos descontos anteriores a 22/07/2020. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo suficientes os documentos já apresentados pelas partes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora se mostra hipossuficiente técnica e economicamente em relação à ré. Do escorço probatório, observa-se que a parte autora fez prova da ocorrência de descontos em sua conta bancária, realizados em nome da requerida (ids. 79605588, 79605589, 79605590, 79605592, 79606044 e 79606046). Por outro lado, não foi colacionado pela requerida elemento probatório capaz de extinguir a pretensão da parte autora. Embora a requerida tenha asseverado a regularidade da cobrança, não apresentou qualquer meio de prova documental que comprovasse a anuência ou pedido da parte autora pela contratação do serviço. Destarte, a parte requerida não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação foi efetivada pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 6º,VIII da Lei nº8.078/1990, devendo ser considerada irregular. Logo, não comprovada a existência efetiva da contratação, ônus que competia à parte requerida, pois não juntou aos autos o suposto contrato, de rigor o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual entre as partes. Outrossim, diante do ilícito cometido pela promovida, ao descontar indevidamente valores na conta da autora, sem existência de negócio pactuado, aplicável a restituição do indébito em dobro, pois preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo hipótese de engano justificável, o qual não foi aventado pela requerida. Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece acolhida, porquanto foram efetuados descontos na conta da requerente, que vive majoritariamente de parcos proventos oriundos de pensão previdenciária, situação que vai além do mero aborrecimento que a todos é imposto no dia a dia. Dessa forma, a título de danos morais, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida, revela-se adequada a fixação da indenização em dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação da promovida na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva. Cita-se a seguinte decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demostrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu beneficio previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida –Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. Único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: - De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC 10029506820188260572 SP 1002950-68.2018.8.26.0572, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/03;2020, 13º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico pactuado entre os litigantes e, portanto, indevida a cobrança sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; b) DETERMINAR às promovidas que procedam ao cancelamento dos descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, em conta corrente da parte autora, CASO AINDA NÃO O TENHA FEITO, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto, no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 537, par 4º, do CPC; c) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados na conta corrente da parte autora, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, atinentes às parcelas não prescritas, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; d) DETERMINAR que a requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis