Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
APELADO: FRANCISCO SERGIO SANTOS PACHECO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803777-78.2023.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23426407) interposto nos autos do Processo nº 0803777-78.2023.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 21999609), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803777-78.2023.8.18.0065 que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de LAGOA DE SÃO FRANCISCO que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias do autor, ocupante de cargo profissional de magistério”. III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “independentemente da quantidade de dias de férias gozados, a base de cálculo deve ser o salário normal pago em um mês trabalhado. Assim, embora a legislação municipal preveja a existência de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério, tal fato não pode resultar em pagamento de férias correspondente a quantidade de dias de férias gozadas, por violar diretamente a Constituição”. IV. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. V. Nos termos da sentença recorrida, verifica-se que a Lei Municipal de Lagoa de São Francisco n° 184/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município, prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco). Vejamos: Art. 54: O ocupante de cargo do magistério em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. VII. Recurso conhecido e improvido. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 24526028), pleiteando que o recurso não seja conhecido ou, subsidiariamente, que seja rejeitado. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, ao argumento de que o acórdão confirmou a sentença sem observar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários-mínimos. Destaca que o valor da demanda, R$ 2.570,75, está aquém do limite legal, de modo que o feito deveria ter tramitado no Juizado Especial, e não na 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nem ter sido apreciado pela 2ª Câmara de Direito Público. Defende, por isso, a nulidade da sentença e do acórdão, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, ressaltando que a incompetência não extingue o processo. Todavia, o acórdão recorrido não apreciou a matéria relativa à competência dos Juizados Especiais, tampouco analisou o dispositivo legal invocado. Nesse contexto, a irresignação encontra óbice na Súmula nº 282 do STF, aplicada por analogia, em razão da ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí