Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: VALDECI ALBERTO PACHECO Advogado(s) do reclamado: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, quando o julgador entende que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, não configura cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do CPC. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC). Não tendo sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado com a autora nem comprovada a efetiva disponibilização dos valores contratados, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e a manutenção da indenização fixada por danos morais, em valor condizente com os parâmetros usualmente adotados para casos análogos. Honorários recursais majorados em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800800-32.2022.8.18.0071
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de SENTENÇA (ID. 24895552) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, no sentido de declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMCC) e condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, julgando improcedentes os demais pedidos. Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação por danos morais, reconhecida a validade do contrato firmado com o recorrido e decretada a improcedência integral da demanda. Alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não designação de audiência de instrução e julgamento, mesmo após requerimento expresso para oitiva da parte autora, o que teria afrontado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incs. LIV e LV). Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, uma vez que a contratação teria ocorrido em 2019, sendo a ação ajuizada somente em 2022, o que atrairia a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, argumenta que o cartão consignado foi regularmente contratado com a devida reserva de margem consignável, sendo o serviço prestado de forma regular e dentro dos parâmetros legais estabelecidos, em especial pela Lei n. 10.820/2003 e pela IN PRES/INSS n. 138/2022. Ressalta a inexistência de descontos efetivos no benefício do recorrido e a ausência de ato ilícito, o que afastaria qualquer dever de indenizar. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "anulação da sentença recorrida por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a sua reforma integral, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial". Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença monocrática, sustentando a inexistência de contratação válida, a ausência de apresentação do contrato devidamente assinado e de comprovante de transferência de valores por parte da instituição financeira. Alega a responsabilidade objetiva do banco e reitera o pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO os recursos interpostos. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à declaração de nulidade do contrato e valor atribuído a título de danos morais. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, por si só, não constitui causa de nulidade da sentença, especialmente quando o julgador, ao exercer a faculdade prevista no art. 370 do Código de Processo Civil, entende que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Isso decorre do princípio da livre apreciação das provas pelo magistrado, consagrado no art. 371 do mesmo diploma legal, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Assim, ao constatar que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental carreada aos autos, o juiz pode, fundamentadamente, julgar antecipadamente a lide, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC, não havendo, nessa hipótese, qualquer nulidade a ser reconhecida. O deferimento da produção de provas não constitui um direito absoluto da parte, mas está sujeito ao crivo de admissibilidade do magistrado, a quem compete indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único. Portanto, se o julgador entende que o conjunto probatório é suficiente para formar sua convicção, não está vinculado ao pedido de audiência formulado pelas partes, sobretudo quando inexiste controvérsia fática complexa que demande a colheita de prova oral, como depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas. Nesses casos, a antecipação do julgamento, longe de configurar cerceamento de defesa, revela-se medida compatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse contexto, aplica-se, igualmente, o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que não há contrato assinado apresentado pela instituição financeira, tampouco a juntada de documento que comprove a transferência de valores em favor da parte autora, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Neste cenário, a ausência de juntada de documentos pela instituição financeira evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes. Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em compensação pela parte autora/apelante, pois o banco não conseguiu provar a disponibilização do crédito. Ademais, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores pagos e fixando indenização compatível com a lesão sofrida, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. No tocante ao questionamento em relação ao valor atribuído a título de danos morais, entendo que o valor fixado, embora moderado, não destoa dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte para casos semelhantes, não havendo motivo para sua alteração. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua alteração. Assim, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeiro grau. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor da apelante/ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento. Majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor da apelante/re para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.