Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0822081-60.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA DE JESUS SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na petição inicial a ora apelante pleiteou a declaração da nulidade da cobrança de tarifa bancária, bem como a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedente a demanda, por entender que a cobrança da tarifa bancária ocorreu regularmente. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: no seu benefício vinham sendo descontadas parcelas relacionadas a seguro de vida; foi enganada pelo banco requerido com a cobrança do aludido seguro; ficou evidenciado que foi vítima de uma venda casada, pois não procurou contratar o seguro. É o relato do necessário. Passo a decidir. Verifico que a apelação não deve ser conhecida. Com efeito, de acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo. Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao juízo de piso. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS