Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: PAULO HENRIQUE LEITE BARBOSA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida manifestou-se requerendo a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar às partes a formalização de tratativas voltadas à composição amigável do litígio. Embora a autocomposição deva ser estimulada, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o prazo requerido mostra-se excessivo diante da necessidade de observância da razoável duração do processo e da regular marcha processual. Dessa forma, reputo suficiente a concessão de prazo menor para que as partes possam empreender as negociações pretendidas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825500-88.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do prazo de 60 (sessenta) dias. Contudo, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes promovam as tratativas de acordo e se manifestem nos autos acerca de eventual composição. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de maio de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina