Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HELEM CRISTINA COSTA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Apelação Cível. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPROVADA A Autorização mediante instrumento contratual firmado entre as partes. SÚMULA 35 DESTE Tribunal. Recurso improvido monocraticamente.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802438-52.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELEM CRISTINA COSTA SOUSA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, restou comprovado que a parte autora estava ciente de que contratou o referido serviço, concluindo-se pela legalidade da cobrança do débito em questão. Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré apresentou termo de adesão ao serviço, é que se determina a improcedência dos pedidos. (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se.” (ID. 25729876) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que, não realizou contratação dos serviços pertinente à tarifa “MORA/ENC/CHQ-MORA ENCARGOS CRED”, pelo que pugna pela ilegalidade da cobrança da tarifa combatida em sua conta bancária. Requer, ao final, a reforma da sentença de origem e total provimento do pleito autoral. CONTRARRAZÕES no ID. 25729881. É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à Autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao Apelado/consumidor, referentes ao pagamento por serviços atinentes à tarifa “MORA/ENC/CHQ-MORA ENCARGOS CRED”, ora combatida. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, ou intermediado pela instituição financeira, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais. Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais. Ocorre que,
no caso vertente, o Banco Apelado comprovou a realização do contrato de prestação de serviços bancários em análise (ID. 25729858), devidamente assinado, cujo objeto era a adesão a pacote de serviços atinentes à tarifa ora combatida, serviços relacionados a limite de crédito e cheque especial. Em verdade, o banco apelado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Dessa forma, é de se reconhecer a validade do negócio jurídico em análise. 2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula acima elencada, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator