Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR DE CASTRO BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802398-76.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por Ademar de Castro Barbosa, em face do Banco do Brasil S/A, visando a condenação do réu ao pagamento de valores supostamente desviados de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, além da correspondente atualização monetária e compensação por danos morais. O autor ingressou com a presente ação, narrando que, enquanto titular de conta individual do PASEP, identificou a ausência de valores que deveriam estar depositados, apontando indícios de desfalques ou saques indevidos. Fundamenta sua pretensão em suposta má administração do fundo por parte do Banco do Brasil S/A, instituição gestora do programa. Postulou, liminarmente, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de provas periciais e documentais. Requereu, ao final, a condenação do banco réu à restituição dos valores subtraídos indevidamente, com correção monetária e juros legais, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id. 11945803), o Banco do Brasil S/A refutou integralmente os argumentos do autor. Preliminarmente, defendeu a ilegitimidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que sua atuação como gestor do PASEP não caracteriza relação de consumo. No mérito, sustentou que os débitos lançados na conta do autor decorreram de pagamentos regulares, realizados mediante crédito em folha de pagamento ou diretamente em conta bancária de titularidade do autor, conforme previsto nas normas que regem o programa. Alegou que a demonstração de eventual ausência de recebimento dos valores incumbe exclusivamente ao autor, que detém acesso a contracheques e extratos bancários. Assevera que, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, a fim de uniformizar a jurisprudência sobre a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas do PASEP. Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, pugnou pela suspensão do feito, o que foi acolhido judicialmente (Id. 72858954). Houve Réplica. Decisão Saneadora no ID 67515240. O processo permaneceu suspenso até ulterior deliberação, nos termos da decisão de Id. 84541479, que certificou o encerramento da suspensão. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, deve ser adotado o Tema 1.150 do STJ com a seguinte Tese Afirmada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Registro ainda, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central no reside na alegação de desfalque em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da parte autora, com fundamento na suposta falha na gestão bancária praticada pelo Banco do Brasil S.A., instituição responsável pela administração do programa. Com fulcro na tese firmada Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e diante das alegações de desfalques indevidos na conta PASEP formuladas pela parte autora, impõe-se a seguinte análise jurídica acerca da distribuição do ônus da prova e a sua correta aplicação ao caso concreto. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco atua como mero gestor de um fundo público, cujas regras são definidas por legislação específica e órgãos governamentais, e não como fornecedor de serviço bancário em sentido estrito para essa finalidade. Destarte, no que se refere à alegação de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes no extrato da conta vinculada ao PASEP do autor (Extrato do PASEP ID 9879573 ), sob os códigos “Cred.Rend-Folha Pgto”, “Distribuição de Cotas”, Valorização de Cotas e “Dist.Complementar”, correspondem à transferência regular e prevista em lei dos rendimentos anuais da conta do fundo para a folha de pagamento ou conta corrente do próprio titular, não havendo qualquer registro de movimentação estranha, tampouco saque manual em agência que pudesse sugerir a atuação de terceiros não autorizados. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado ao titular da conta PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio. Trata-se, pois, de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o ônus de provar a existência de saques indevidos ou não autorizados incumbe ao participante (autor) da ação quando se trata de lançamentos em folha de pagamento ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição nesses casos. Assim, competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiu de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, decidiu pela improcedência de ações fundadas em alegações genéricas de desfalque no PASEP, quando os documentos bancários demonstram a regularidade das transferências dos rendimentos anuais ao titular da conta: “Ausência de prova dos saques e desfalques. Documentos suficientes ao deslinde do feito. Sentença mantida. PROVIDO.” (TJSP, Ap. Cív. 004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 19/06/2023) “Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual. Sentença reformada. Ação improcedente.” (TJSP, Ap. Cív. 1013083-51.2022.8.26.0566, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 23/10/2023) “Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, Ap. Cív. 1002998-70.2020.8.26.0244, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/02/2022) O mesmo entendimento já vinha sendo adotado antes mesmo da fixação do tema repetitivo, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026, da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que enfrentou alegações idênticas e concluiu pela ausência de prova de desfalque: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022) Portanto, mesmo antes da consolidação do entendimento pelo STJ, a jurisprudência já exigia que o autor demonstrasse minimamente a existência de falhas nos lançamentos ou saques indevidos, o que não ocorreu no caso em tela. Diante da regularidade dos extratos e da ausência de prova de apropriação indevida dos valores, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco do Brasil, impondo-se a improcedência do pedido. Da Metodologia Equivocada dos Cálculos De início, impende salientar que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PIS/PASEP, atua sob estrita vinculação normativa, não detendo competência legal para definir os critérios de atualização monetária, remuneração das cotas ou distribuição dos rendimentos das contas individuais dos participantes. Tais atribuições competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976, bem como dos demais diplomas normativos correlatos que regulamentam a gestão do referido fundo. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP derivam de fonte legal e regulamentar expressa, não podendo ser unilateralmente substituídos por critérios mais vantajosos à parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor.” (TJDFT, Acórdão 1857197, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02/05/2024) Acresce-se, ainda, que conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, eventual responsabilização civil do Banco do Brasil dependerá da demonstração concreta de descumprimento das normas legais e regulamentares que regem a gestão do fundo, in verbis: “O Banco do Brasil somente poderá ser responsabilizado civilmente por má gestão ou má execução do fundo PASEP se demonstrado o descumprimento da legislação específica.” (STJ, REsp 1.792.022/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/12/2020) No caso sob exame, a parte autora deixou de observar, em seus cálculos, a dedução dos valores efetivamente creditados em sua conta vinculada ao PASEP ao longo dos anos, limitando-se a tomar como base única o valor nominal registrado em 1988, desconsiderando totalmente os lançamentos positivos verificados posteriormente, os quais constam da microfilmagem constante nos autos (ID 11945830). Com efeito, constata-se que a movimentação da conta inclui diversas entradas sob as rubricas “Cred.Rend-Folha Pgto”, “Distribuição de Cotas”, Valorização de Cotas e “Dist.Complementar”,, que representaram acréscimos patrimoniais ao titular. A omissão desses créditos nos cálculos apresentados compromete a fidedignidade do valor pleiteado, conduzindo a um resultado artificialmente inflado e destoante da realidade contábil da conta. Tal metodologia, portanto, não reflete o efetivo saldo remanescente a ser eventualmente objeto de restituição, tampouco permite aferição precisa do alegado dano material, razão pela qual os cálculos apresentados devem ser desconsiderados por não observarem os parâmetros legais de apuração do quantum debeatur. Ademais, do conjunto probatório coligido aos autos, não se extrai qualquer indício de má gestão, omissão bancária ou desvio indevido de valores pela instituição financeira. O extrato histórico da conta PASEP apresentado pela própria parte autora não evidencia saques em guichês de atendimento ou caixas eletrônicos que permitam transferir o ônus da prova à parte ré, nos moldes do que restou definido pelo STJ no Tema 1300. Com efeito, o referido tema repetitivo fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).” No presente caso, o extrato analítico da conta do autor não registra qualquer saque realizado diretamente em caixa bancário ou terminal eletrônico, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil. Desse modo, incumbia à parte autora comprovar, de forma clara e objetiva, que os lançamentos a débito foram indevidos, o que não foi feito. A ausência de prova robusta e idônea acerca da existência de saldo líquido remanescente não resgatado, aliado à inconsistência dos cálculos apresentados e à inexistência de demonstração de ilicitude bancária, impõe a rejeição dos pedidos formulados na exordial. Por conseguinte, com fulcro no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no Tema 1300 do STJ e na jurisprudência consolidada, a improcedência da demanda é medida de rigor, com a desconsideração da planilha unilateral de cálculo e demais documentos que desrespeitam os critérios legais e normativos aplicáveis à atualização e à gestão das contas vinculadas ao Fundo PIS/PASEP. Da Responsabilização do Banco do Brasil S.A. Consolidando o entendimento, o **Tema 1150/STJ**, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo, e não apenas a mera divergência de valores calculados unilateralmente pelo autor. A jurisprudência do STJ (Tema 1300) é clara ao exigir a demonstração de descumprimento da legislação específica por parte do Banco para configurar sua responsabilidade. Os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “Cred.Rend-Folha Pgto”, “Distribuição de Cotas”, Valorização de Cotas e “Dist.Complementar”os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo, má-fé, fraude ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária, a qual desde já fica concedida. Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.I. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina