Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 5 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805653-05.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação da(s) parte(s) para ciência da expedição do(s) alvará(s), incumbindo ao(s) interessado(s) realizar o levantamento/transferência do(s) valor(es) diretamente junto ao Banco do Brasil. PEDRO II, 15 de janeiro de 2026. RENATO MESQUITA DOS REIS GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805653-05.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 5 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805653-05.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação da(s) parte(s) para ciência da expedição do(s) alvará(s), incumbindo ao(s) interessado(s) realizar o levantamento/transferência do(s) valor(es) diretamente junto ao Banco do Brasil. PEDRO II, 15 de janeiro de 2026. RENATO MESQUITA DOS REIS GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805653-05.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 15:59
Trânsito em julgado
15/01/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 10:53
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 07:57
Publicação
17/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805653-05.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. O banco executado adimpliu a obrigação com o depósito judicial no valor de R$10.542,40 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador, ID 77477995. O exequente, por sua vez, requereu a expedição de dois alvarás distintos: um em nome da parte autora, no importe de R$ 6.641,72 (seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos, correspondente a 70% do valor devido à parte, e outro em nome da sociedade de advogados, este na monta de R$ 3.900,68 (três mil, novecentos reais e sessenta e oito centavos), correspondendo a 30% de honorários contratuais somados a 10% de honorários sucumbenciais. Consta nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 80232235). Pois bem. Evolua-se para cumprimento de sentença, em sendo o caso. Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 77478006, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, na forma requerida em ID 80232224. Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805653-05.2022.8.18.0065
Trata-se de recurso interposto por instituição financeira contra sentença que determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora. O caso discute a validade de um contrato bancário, cuja inexistência documental foi alegada pela parte recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na ausência de contrato bancário; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. (i) No que tange à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor estabelece essa possibilidade quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações (Art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconhece a aplicação dessa regra nos contratos bancários, conforme a Súmula 26 do TJPI. (ii) Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do Art. 42 do CDC estabelece que a devolução em dobro é devida quando há má-fé do fornecedor. No caso concreto, restou demonstrado que houve o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, afastando a presunção de conduta dolosa por parte da instituição financeira. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, com a compensação do valor depositado pelo banco na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato, o que justifica a decisão de primeira instância quanto à inexistência do vínculo obrigacional formal. 5. A repetição do indébito em dobro exige prova da má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto, pois a transferência bancária ocorreu e foi reconhecida pelo consumidor. Dessa forma, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e os juros moratórios, a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. 8. Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em relação jurídica estabelecida com instituição financeira, desde que demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações." " 2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 398; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmula 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805653-05.2022.8.18.0065 Origem:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A., a fim de reformar a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelada. Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Assim, requer a integral reforma da sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada, requer o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo recorrente. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO AUSÊNCIA DE CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelada. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Isso porque restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo, bem como o saque realizado pela parte autora, conforme demonstrado pelo TED (ID.47324522), o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Assim, é devida a repetição simples dos valores indevidamente descontados, além da compensação do valor depositado pelo Banco. O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Dessa forma, considerando o depósito da quantia de R$ 905,40 (novecentos e cinco reais e quarenta centavos) na conta bancária da parte autora e, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação dos valores já transferidos pela instituição financeira para a conta da apelada, com a restituição do indébito de forma simples. Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI). Dispositivo
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples, com a compensação do valor transferido pelo banco, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059, do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805653-05.2022.8.18.0065
Trata-se de recurso interposto por instituição financeira contra sentença que determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora. O caso discute a validade de um contrato bancário, cuja inexistência documental foi alegada pela parte recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na ausência de contrato bancário; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. (i) No que tange à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor estabelece essa possibilidade quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações (Art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconhece a aplicação dessa regra nos contratos bancários, conforme a Súmula 26 do TJPI. (ii) Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do Art. 42 do CDC estabelece que a devolução em dobro é devida quando há má-fé do fornecedor. No caso concreto, restou demonstrado que houve o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, afastando a presunção de conduta dolosa por parte da instituição financeira. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, com a compensação do valor depositado pelo banco na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato, o que justifica a decisão de primeira instância quanto à inexistência do vínculo obrigacional formal. 5. A repetição do indébito em dobro exige prova da má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto, pois a transferência bancária ocorreu e foi reconhecida pelo consumidor. Dessa forma, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e os juros moratórios, a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. 8. Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em relação jurídica estabelecida com instituição financeira, desde que demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações." " 2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 398; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmula 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805653-05.2022.8.18.0065 Origem:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A., a fim de reformar a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelada. Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Assim, requer a integral reforma da sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada, requer o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo recorrente. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO AUSÊNCIA DE CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelada. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Isso porque restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo, bem como o saque realizado pela parte autora, conforme demonstrado pelo TED (ID.47324522), o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Assim, é devida a repetição simples dos valores indevidamente descontados, além da compensação do valor depositado pelo Banco. O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Dessa forma, considerando o depósito da quantia de R$ 905,40 (novecentos e cinco reais e quarenta centavos) na conta bancária da parte autora e, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação dos valores já transferidos pela instituição financeira para a conta da apelada, com a restituição do indébito de forma simples. Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI). Dispositivo
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples, com a compensação do valor transferido pelo banco, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059, do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805653-05.2022.8.18.0065.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Antonio Soares. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)