Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: PEDRO RODRIGUES DA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão terminativa que, ao julgar apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira por falha na prestação do serviço, sendo alegados vícios de omissão, contradição, erro material, necessidade de compensação de valores, modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS e prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à repetição em dobro do indébito; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores supostamente pagos; (iii) determinar se a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS impede a devolução em dobro; (iv) verificar o termo inicial dos juros moratórios; (v) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afasta-se a alegação de omissão e contradição, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da devolução em dobro, aplicando o entendimento do STJ de que independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Rejeita-se o pedido de compensação, pois não há prova de pagamento ou transferência de valores à parte autora. Afirma-se que a modulação de efeitos em embargos de divergência não possui caráter vinculante, não impedindo a aplicação da repetição em dobro do indébito. Reconhece-se que a Súmula 362 do STJ trata apenas de correção monetária, sendo os juros moratórios devidos desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Conhece-se a prescrição como matéria de ordem pública, ainda que não arguida anteriormente, mas afasta-se sua incidência ao caso concreto, por se tratar de relação de trato sucessivo cujo termo inicial é a última parcela descontada. Verifica-se omissão quanto à análise da prescrição, suprida com efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição em dobro do indébito em relações de consumo independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando violação à boa-fé objetiva. 3. A modulação de efeitos em embargos de divergência não possui caráter vinculante. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. 5. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir da última parcela descontada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.013; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, Súmulas 54, 297 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.07.2021. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803741-17.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão terminativa de ID nº 29719329, alegando a ocorrência do vício de contradição e omissão, sob o argumento de que a devolução do indébito foi determinada na forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, mas sem comprovar a má-fé, bem como em relação à aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ, requerendo a modulação de efeitos referentes à devolução em dobro, caso mantida, e ainda, omissão em relação a compensação dos valores depositados na conta da embargada. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus termos. É o Relatório. DECIDO Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, em relação ao pedido de compensação, conforme argui o Embargante, não há que se falar em erro, haja vista que esta só se revelaria possível caso fosse comprovado que houve pagamento por parte da parte Embargante à Embargada, o que de fato não houve, haja vista que não fora juntado qualquer documento que comprove a transferência de valores à Embargada, além de ter sido esclarecido na decisão terminativa que julgou a Apelação Cível. O Embargante aduz, ainda, a existência do vício de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando, que a devolução do indébito foi determinada na forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, mas sem comprovar a má-fé. Ocorre que, analisando o acórdão recorrido, verifico que a questão referente à má-fé foi expressamente abordada, tendo sido apresentado entendimento contrário à necessidade de se fazer prova neste tocante, conforme trecho que ora transcrevo: “Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa’ Desse modo, vê-se que, a pretexto de um suposto vício, pretende a parte embargante tão somente reverter a conclusão contrária aos seus interesses, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Por conseguinte, no que se refere a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021. Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados na conta, em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato, bem como pela ausência de comprovante de transferência, com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” Além disso, aduz o Embargante a existência de erro material quanto ao os juros moratórios devem fluir a partir do seu arbitramento, aplicando-se a Súmula 362 do STJ. A esse respeito, cumpre destacar, entretanto, que a aplicação da referida súmula restringe-se à correção monetária, consoante se extrai do seu próprio teor: Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento Dessa forma, a contabilização dos juros de mora deve ser dar, no caso, a partir do evento danoso, tal qual estabelecido na decisão recorrida, nos termos do que dispõem o art. art. 398 do CC e a Súm. nº 54 do STJ: Art. 398.do CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54 STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas Na decisão terminativa recorrida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. O Embargante aduz, ainda, a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Primeiramente, cumpre ressaltar que o Embargante não suscitou a prejudicial de mérito de prescrição nas contrarrazões da Apelação Cível interposta, razão pela qual a aludida matéria não restou apreciada no julgamento do recurso apelatório, em observância ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. Contudo, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, e portanto, passível de conhecimento a qualquer tempo (AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019), passo à análise da referida prejudicial de mérito. Em suas razões aclaratórias, sustenta o Embargante que a pretensão do Embargado restou fulminada pela prescrição em relação aos descontos realizados anteriormente a 3 (três) anos contados da data ajuizamento da ação, ou subsidiariamente, o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Sobre o tema, cumpre esclarecer que, tratando-se o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à Embargada. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 25809891, observo que o Contrato nº 0123388929455 iniciou em fevereiro de 2020, com 72 parcelas para pagamento, com previsão de encerramento em março/2026, tendo em vista que a Embargada ajuizou a Ação em junho/2023, ainda quando o contrato estava em curso, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral. Assim, reconheço a omissão no acórdão recorrido quanto a prescrição da pretensão autoral, contudo, somente atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO somente para atribuir-lhes efeitos meramente integrativos, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.