Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801465-93.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por GREG DE ARRUDA ALVES MARANHÃO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, em litisconsórcio necessário com o ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese: "A concessão da Tutela Antecipada de Urgência, inio lite e inaudita altera parte, para determinar a anulação das questões 20, 40, 45 e 53 da prova objetiva (Tipo A), por configurarem erro grosseiro e vício de legalidade, com a consequente recontagem da pontuação do autor e sua inclusão imediata no cronograma do Termo Adivo nº 02/2025, garantindo a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento nas etapas seguintes, de Exame de Saúde, Aptidão Física e demais fases, até o curso de formação, em caso de aprovação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos;" Narra o autor que se inscreveu no certame para o cargo de Oficial da Polícia Militar - CFO/PMPI (Edital nº 01/2021), mas foi reprovado por não ter logrado êxito em obter o mínimo exigido pelo edital para a fase objetiva, lhe restando apenas 1,5 (um ponto e meio), sendo este devido em relação às questões reputadas nulas de nº 40, 45 e 53 da prova Tipo A. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade, diante da declaração de hipossuficiência anexada pelo autor em id. 88720930, comprovando não poder arcar arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, defiro o pedido de gratuidade. Em relação ao pedido de tutela de urgência, é preciso esclarecer que a referida liminar processual, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano à parte autora, pois, em se tratando de concurso público, o direito em apreço decorre do direito ao trabalho, relacionado ainda com verbas alimentares. Contudo, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris. É o que se passa a explicar. Na espécie versada, busca a requerente, com a presente ação, a anulação de questão do certame para seleção de Soldado da Polícia Militar do Piauí. Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público. Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Grifei)” No mesmo sentido, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)" (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). Como se depreende do precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, a saber: cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora. Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade. No caso, o requerente impugna as questões nº 40, 45 e 53, as quais já foram decididas por este E. TJPI, no agravo de instrumento nº 0760967-26.2022.8.18.0000, cabendo a transcrição: "Não é a primeira vez que o magistrado a quo defere liminar para anular as questões 20, 40, 45 e 53 da prova objetiva (Tipo A) do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí e, conforme decisões juntadas pelo Estado do Piauí, este Tribunal tem concedido efeito suspensivo aos agravos de instrumento interpostos para sustar os efeitos destas liminares. Além, das decisões proferidas no AI nº 0751634-50.2022.8.18.0000 e AI nº 0751418- 89.2022.8.18.0000 pelos Desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Francisco Antônio Paes Landim Filho, respectivamente, também há precedente da lavra deste Relator (Agravo de Instrumento nº 0751416-22.2022.8.18.0000), cujo teor se transcreve a seguir: De fato, o magistrado a quo entendeu que a assertiva “d” da questão 53 (“A menagem cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória”) também poderia ser considerada correta, não obstante o instituto dispense o trânsito em julgado, conforme expressamente previsto no art. 267 do Código de Processo Penal Militar: “A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado”. Surpreendentemente, o magistrado considerou errada a responta dada pela banca examinadora na questão 40 (“É cabível [o habeas corpus], caso esteja extinta a punibilidade”) sob o argumento de que ela contrariaria o enunciado 695 do STF (“Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”), numa evidente confusão entre punibilidade e pena. A questão 45 foi anulada pelo magistrado com fundamento numa suposta divergência doutrinária quanto à existência de previsão legal no Código Penal Militar do instituto do “arrependimento posterior”, o que tornaria a assertiva dada como correta pela banca errada (“O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior”). Contudo, o magistrado não indica nenhum doutrinador que defenda a previsão legal do instituto no Código Penal Militar, tampouco transcreve o excerto doutrinário sobre o tema." Dessa forma, há uma série de decisões deste E. TJPI compreendendo a ausência de ilegalidade nas questões impugnadas pelo impetrante. Além disso, as alegações do autor são as mesmas daquelas formuladas e decididas no agravo de instrumento acima. Quanto à questão 40, o autor afirma que viola a S. 695/STF, todavia, confunde pena e punibilidade; em relação às demais questões há mera divergência doutrinária, não cabendo ao judiciário se imiscuir nessa seara, conforme acima explanado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC. Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o autor para juntar documentos comprovando ser devido a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa