Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA RODRIGUES VERAS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800051-08.2019.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VANIA RODRIGUES VERAS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Alega a requerente, em síntese (ID 9526587), que: a) fora contratada pelo ente requerido em outubro de 2013, após aprovação em Teste Seletivo, para exercer a função de Professora do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM; b) a relação de trabalho havida entre as partes era regida por Contrato Temporário com duração de 18 meses; c) o referido contrato teve o seu término em maio de 2015, quando a autora encerrou suas atividades laborais para o Requerido. Decisão ID 15447409, concedeu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do requerido. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 20302885), não suscitou preliminares e, no mérito, argumentou que: a) tendo em vista que os servidores temporários não estão submetidos ao regime celetista, mas ao regime jurídico administrativo, não há falar em direito ao pagamento de depósitos ao FGTS; b) o Supremo Tribunal Federal já pacificou que os eventuais imbróglios envolvendo temporários deve ser solucionado não pela Justiça do Trabalho (pois não são celetistas), mas pela Justiça Comum; c) diante da ausência de nulidade do contrato (a parte autora sequer argumenta nesse sentido) e do fato de ser indevido o pagamento de FGTS a servidores temporários, os pleitos autorais não prosperam. Instada a se manifestar, a parte autora se manteve inerte. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de dilação probatória para definição do presente enredo litigioso. A possibilidade de o Poder Executivo formalizar contratações temporárias dispensa a realização de concurso público em casos previstos em lei. A Constituição da República, em seu art. 37, IX, assim preconiza: “Art. 37 [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Nesse contexto, necessário pontuar que a contratação por tempo determinado, segundo o supramencionado comando constitucional, deve ser regida por regime jurídico próprio, segundo a normatização de cada ente federativo. No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Ordinária nº 5.309/03 prevê a possibilidade de contratação temporária para a substituição de professores, senão vejamos: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.” “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem: [...] VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.”. Anote-se que a supracitada norma estadual, em seu art. 2º, VIII, estabelece que o prazo máximo de duração das contratações, já incluídas eventuais prorrogações, não pode superar o limite de 24 meses. Assim, a desobediência aos parâmetros legais e constitucionais acima delineados acarreta a ilicitude da contratação, transformando-lhe em contrato nulo, sendo certo que o trabalhador contratado merece a proteção jurídica quanto aos seus direitos trabalhistas elementares. Nessa esteira, o art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, prescreve que, se o contrato for celebrado ou prorrogado em desconformidade com a legislação, o contratado fará jus ao recebimento dos salários e ao correspondente FGTS, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. In casu, a requerente, mediante processo seletivo simplificado, ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, no cargo de professora temporária do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, em 2013, de modo que a contratação foi regida por Contrato Temporário com duração de 18 meses, cujo término se deu em 2015. Consigne-se, inicialmente, que em nenhum momento houve prorrogação ou desrespeito ao prazo de duração legalmente previsto, na forma da Lei Estadual nº 5.309/03, de modo a afastar a alegação de que houve desempenho de atividade laboral de forma ininterrupta. Ademais, os casos de contratação previstos em lei visam a atender o interesse dos alunos da rede pública de ensino que, em razão de afastamentos temporários de professores e da ausência de quadro de professores concursados para disciplinas específicas em que surgem carências, não podem ser penalizados pela interrupção na prestação do ensino, em observância ao art. 208, § 1º, da CF/88. Conclui-se, nesse caso, que o contrato de trabalho temporário aqui discutido foi celebrado em conformidade com a Lei Estadual nº 5.309/03, de maneira que não se vislumbra qualquer nulidade capaz de atrair a incidência do art. 19-A, da Lei 8.036/1990. Assim, sequer é possível falar em nulidade do ato administrativo por vício de motivação, especialmente porque a contratação se mostra necessária para a substituição dos servidores do quadro fixo da Administração nos casos previstos em lei. Necessário destacar, ainda, que toda a fundamentação da exordial é embasada em normas celetistas, entretanto, como dito, o contrato discutido não ostenta essa natureza, sobretudo porque possui regulamento próprio em lei estadual. Outrossim, não há nos autos qualquer prova que indique que a contratação ofendeu os parâmetros de necessidade, excepcionalidade, temporalidade e atendimento ao interesse público, vínculo que, como dito, não era de natureza trabalhista, mas decorrente de contrato temporário sob o pálio da Lei Estadual nº 5.309/03. Sob este enfoque, o Supremo Tribunal Federal fixou no RE 658.026 (repercussão geral reconhecida – Tema 612) o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, assim como as diretrizes que deveriam nortear aquelas contratações, senão vejamos: “[...] a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”. (RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Nesse sentido, o direito ao recebimento de FGTS pelos contratados para prestação de serviço temporários foi delimitado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 705140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, Tema 308, cujo teor apregoa que às contratações sem concurso público, consideradas nulas, seriam atribuídas a consequência do imediato desfazimento da relação administrativa, sendo ressalvado “o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador”, vejamos: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). O decidido no Tema 916 do STF, por sua vez, ampliou as situações jurídicas que legitimam a percepção de FGTS, sobretudo diante da inobservância dos preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF): Tema 916. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No âmbito do STJ, também prevalece o entendimento de que apenas nas contratações consideradas nulas há direito ao recebimento do FGTS, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Primeiramente, registro que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública destinam-se a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal; 2. É certo, ademais, que a própria Constituição Federal estabeleceu a obrigatoriedade da edição de uma lei no âmbito de cada entidade federativa responsável pela tratativa, devendo haver disposição sobre as situações que darão ensejo a contratação temporária; 3. No caso sub examine, a contratação do Requerente se deu sem concurso público, através de contrato temporário com a administração pública que durou o interregno de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, conforme informações trazidas na própria petição inicial, bem assim, no contrato carreado aos autos, às fls. 20-21, onde se extrai que os termos da contratação ocorreram na forma prevista em lei, com fundamento no art. 37, inciso IX, da CF e Lei Orgânica Municipal nº 461/2010, observando este os requisitos indispensáveis acerca do prazo determinado e da excepcionalidade em virtude do interesse público; 4. Não obstante o esforço argumentativo do Apelante, na hipótese dos autos, é mister o reconhecimento da validade do contrato temporário celebrado com o Administração Pública, não fazendo jus ao pagamento de FGTS, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça; 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 00006391820188046301 Parintins, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou o pagamento das verbas salariais referentes aos meses de fevereiro a junho de 2015, relativas à atuação da apelada como servidora temporária, no cargo de professora, junto ao Estado do Pará, em substituição a titular em licença maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas salariais pleiteadas pela apelada estão prescritas, considerando o prazo bienal alegado pelo apelante, e se há direito ao recebimento de FGTS e multa rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição das verbas salariais devidas pela Fazenda Pública é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, com prazo de cinco anos, conforme reconhecido pela Súmula 85 do STJ. 4. A apelada ajuizou a ação dentro do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual se rejeita a preliminar de prescrição. 5. O contrato temporário firmado é válido, não gerando direito ao FGTS nem à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal para cobrança de verbas salariais devidas pela Fazenda Pública. 2. O contrato temporário de servidor público não gera direito ao FGTS nem à multa rescisória. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CF/1988, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro. Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00013857820178140112 23239577, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) Com efeito, da simples leitura do art. 4º, § 4º, e do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual supracitada, inexiste previsão de pagamento de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dentre os benefícios pactuados na contratação temporária, tampouco há respaldo em relação às disposições da Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais), norma subsidiariamente aplicável às contratações temporárias, conforme estabelece do art. 8º da Lei Estadual nº 5.309/03. Finalmente, considerando que o contrato temporário foi firmado sem qualquer vício, atendendo ao prazo legal e que a rescisão ocorreu de forma acertada, inexiste direito à percepção de FGTS, ante a ausência de previsão deste direito na Lei Estadual nº 5.309/03. Consequentemente cai por terra o pleito de indenização por danos morais, eis que o pedido principal não encontra qualquer respaldo legal. III- DISPOSITIVO Isto posto, diante da inexistência de respaldo jurídico apto a amparar o pleito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, pela requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 99, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 15 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes