Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELSON RODRIGUES SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000023-83.2015.8.18.0117 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Nota de Crédito Rural]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ELSON RODRIGUES SA. Conforme petição juntada ao ID 82564663, o exequente noticiou que o executado liquidou integralmente a dívida, razão pela qual requereu a desistência da execução, com a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, de modo que lhe é assegurado o direito de desistir da ação executiva, desde que inexistente vedação legal, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, o exequente manifestou, de forma expressa e inequívoca, o desinteresse no prosseguimento da execução, em razão da renegociação do débito realizada diretamente entre as partes, circunstância que autoriza a extinção do processo. Consigne-se que não há necessidade de consentimento do executado, haja vista que este, embora devidamente citado, nunca ingressou no feito, tampouco apresentou contestação/ impugnação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 6º, do CPC. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo certo que, tratando-se de execução, dispensa-se a anuência do executado, porquanto o feito tramita em benefício exclusivo do credor. Assim, inexistindo óbice legal e estando presentes os pressupostos para homologação do pedido, impõe-se a extinção do processo, nos moldes requeridos pelo exequente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da extinção, não há condenação em honorários advocatícios, ficando as custas processuais na forma já adimplida. Registra-se que o banco exequente manifestou expressamente seu desinteresse na restituição do título que instruiu a petição inicial, o qual poderá ser entregue diretamente ao executado, caso este assim o requeira. Ademais, determino a desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, bem como a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito decorrente desta execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 15 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes