Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARIA JUSSARA LIMA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805058-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por SANDRA MARIA JUSSARA LIMA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, que jamais teria contratado empréstimo/cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, sustentando ter sido vítima de fraude. Com base nessas alegações, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o benefício da justiça gratuita, o réu foi regularmente citado e apresentou contestação no ID 76855916, na qual sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado de forma digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial, bem como que houve liberação de valores em conta bancária de titularidade da autora.. Juntou documentos, tais como contrato, comprovante de transferência (TED), faturas, extratos evolutivos e laudo de prevenção à fraude, no ID 76855919, ID 76855921, ID 76855924, ID 76855926, ID 76855927, ID 76855928. Após a apresentação da contestação, a parte autora protocolizou pedido de desistência da ação, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito. O réu, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Encerrada a fase de instrução, os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, vez que, diante da matéria versada nos autos e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente pronto para julgamento. O objeto do presente processo cinge-se a apurar se há ilegalidade, ou não, no oferecimento de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignável, que originou a cobrança no benefício previdenciário da parte autora. Quanto à inexistência do contrato, a alegação não tem qualquer pertinência, tendo em vista que, com a contestação, a parte requerida juntou a integralidade do contrato, bem como, o valor objeto do saque pela parte autora. Outrossim, constata-se que a parte autora aderiu ao contrato por meio digital, estando devidamente comprovados nos autos a geolocalização, a assinatura eletrônica e a plena ciência e concordância com os termos de consentimento que regeram a contratação entre as partes. Do mesmo modo, não há se falar em ressarcimento de valores, e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo banco, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito na busca de reaver o seu crédito, conforme contratado. Com efeito, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte requerida comprovar a efetiva entrega da quantia contratada, seja mediante depósito em conta corrente do autor, seja pela utilização do cartão de crédito consignado, tendo a logrado êxito em demonstrar que os valores foram disponibilizados ao autor. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09