Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA IRENE DA SILVA MOREIRA, JOSE DE SAMPAIO NERY, ROSALITA DO NASCIMENTO VILANOVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 499 da repercussão geral. Inexistência de vício no acórdão. Prequestionamento. Ilegitimidade ativa. Afastamento. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação cível para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo IDEC. Sustenta o embargante omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 499 do STF e requer o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o entendimento firmado pelo STF no Tema 499 da repercussão geral, sobre a limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas; (ii) há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento; (iii) subsiste ilegitimidade ativa dos autores da execução individual da sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, afastando a prescrição da pretensão executiva com base em medida cautelar de protesto judicial ajuizada pelo Ministério Público. 4. A suposta omissão quanto ao Tema 499 não se configura, pois a decisão embargada não tratou da legitimidade ativa por não ter sido objeto da apelação. Ainda assim, como matéria de ordem pública, o tema foi enfrentado nos presentes embargos, reconhecendo-se a legitimidade dos autores com base nos arts. 81, parágrafo único, III, e 91 do CDC. 5. Os embargos não visam sanar omissão, obscuridade ou contradição, mas sim rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado. 6. Ainda que ausente omissão, considera-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, diante do pedido expresso do embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, são inadmissíveis embargos de declaração com intuito infringente. 2. A legitimidade ativa para execução de sentença coletiva abrange os substituídos processualmente por associação civil de defesa do consumidor, independentemente de filiação ou residência na área da jurisdição do órgão prolator da decisão, nos termos do CDC. 3. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0820885-31.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0820885-31.2019.8.18.0140, tendo como embargado MARIA IRENE DA SILVA MOREIRA. No acórdão, o órgão colegiado conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento, para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva Intimada do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, argumentado, em suma, que o acórdão incorreu em omissão quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da repercussão geral (RE 612.043), que limita os efeitos subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas promovidas por associações aos seus associados residentes na área da jurisdição do órgão prolator da decisão. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão, bem como que seja prequestionada a matéria. A parte embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios alegados, apontando o caráter meramente infringente da insurgência, sem respaldo nos requisitos do art. 1.022 do CPC. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ao contrário, o voto condutor do julgado analisou detalhadamente a controvérsia sobre a interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. A decisão foi clara ao reconhecer, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a medida cautelar de protesto judicial ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual de sentença coletiva, nos moldes do art. 202, II, do Código Civil. Quanto à alegação de ilegitimidade dos autores, por ser matéria de ordem pública, suscitada apenas neste momento processual, não há que se falar omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado não versou sobre a legitimidade ativa dos exequentes, pois tal questão não foi objeto da apelação julgada. O que se discutiu foi, unicamente, a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, afastando-se sua configuração em razão da interrupção válida operada pela referida medida judicial. Todavia, embora não tenha sido objeto do recurso de apelação anteriormente julgado,
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme prevê o artigo 485, § 3º, do CPC. No entanto, razão não assiste ao embargante. A legitimidade ativa dos autores decorre da própria natureza da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, cuja eficácia abrange os consumidores substituídos processualmente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, c/c artigo 91, caput, do mesmo diploma legal. Destarte, os efeitos da sentença coletiva proferida em ação movida por associação civil de defesa do consumidor se estendem aos substituídos, independentemente de filiação, desde que se trate de direitos individuais homogêneos e da mesma situação fática e jurídica, não havendo necessidade de prova de residência na área da jurisdição do órgão prolator da decisão, como pretende o embargante. Portanto, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa, porquanto os autores estão devidamente legitimados à execução individual do título executivo coletivo, sendo beneficiários diretos da sentença proferida na Ação Civil Pública. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Afasto, ademais, a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, por estarem estes amparados pela eficácia subjetiva da sentença coletiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator