Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HUGO BARBOSA DA SILVA
INTERESSADO: JOAO BOSCO BATISTA DA SILVA e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido localizado e bloqueado o montante de R$ 7.266,91 (sete mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) em 10/12/2024 em desfavor do executado JOÃO BOSCO BATISTA DA SILVA, em conta bancária mantida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme ID 68372982, sobreveio informação de seu falecimento em 16/04/2022, ou seja, em data anterior à constrição efetivada. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, e, consoante o art. 110 do mesmo diploma, a sucessão processual somente se opera mediante a substituição da parte falecida pelo espólio ou sucessores. Assim, após o óbito, não subsiste a legitimidade processual da pessoa física para figurar no polo passivo, sendo juridicamente inválida a prática de atos constritivos diretamente em seu nome. Ressalte-se que, embora os sucessores respondam pelas dívidas do falecido até o limite da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC, tal responsabilidade patrimonial não autoriza a convalidação de constrição judicial realizada contra parte ilegítima, sem a prévia habilitação do espólio ou dos sucessores no polo passivo. A responsabilidade sucessória não supre a exigência de regularidade da relação processual nem afasta a necessidade de representação válida do acervo hereditário, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. No caso dos autos, a constrição foi efetivada após o falecimento do executado, inexistindo espólio habilitado, inventariante nomeado ou sucessores regularmente integrados à lide, razão pela qual a medida é nula e não pode subsistir. A eventual persecução do crédito em face do espólio pressupõe a prévia regularização do polo passivo, o que não ocorreu. Ademais, nos termos do art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995, no procedimento do Juizado Especial, a morte do réu impõe à parte autora o dever de promover a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, como se lê: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (grifo acrescido) Assim, intimada para promover a habilitação dos sucessores da parte requerida, expressamente sob pena de extinção, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 85889536, tendo transcorrido o prazo em 06/11/2025. Diante da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito com relação ao executado falecido, nos termos do art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, colaciono julgado: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO. ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR. ULTRAPASSADO EM MUITO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00108276320168060100 Itapajé, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ÓBITO DA PARTE EXECUTADA NO DECORRER DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE REGULAR SUCESSÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO PELO ESPÓLIO OU SEUS SUCESSORES – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a (i) legitimidade passiva dos executados-agravantes e a eventual nulidade dos atos praticados. 2. De acordo com o art. 110, do CPC/15, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 3. Noticiado o óbito da parte executada na origem, não restou realizada a devida substituição processual em relação ao polo passivo da ação, já que, com a morte de um dos executados, a providência a ser determinada pelo Juízo é a suspensão do feito até a regularização do polo ativo. 4. Assim, em razão do falecimento da parte executada, é necessário a suspensão do processo, por força do art. 313, I do CPC/15, a fim de que seja regularizada a substituição do polo passivo da demanda, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a nulidade dos atos expropriatórios praticados após o óbito. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1409415-12.2023.8.12.0000 Três Lagoas, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) Considerando, ainda, que a constrição é inválida por ter sido realizada após o óbito do executado, inexistindo parte legítima no polo passivo, não pode subsistir a restrição patrimonial decorrente destes autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800604-56.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, julgo extinto o feito com relação ao executado JOÃO BOSCO BATISTA DA SILVA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995, e determino a imediata liberação do valor constrito, com o consequente estorno da quantia depositada em conta judicial à conta de origem, oficiando-se o banco depositário, caso necessário, para obtenção dos dados necessários à devolução. Determino, ainda, o imediato levantamento de toda e qualquer restrição porventura existente sobre bens de titularidade do executado JOÃO BOSCO BATISTA DA SILVA nos presentes autos. No que diz respeito ao segundo executado, ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS, prossiga-se o feito. Considerando que a pesquisa SISBAJUD não localizou valores disponíveis, conforme ID 68372980, proceda-se à consulta a veículos via RENAJUD e a imóveis via SERP-JUD. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 15 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede