Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CICERO DE SOUZA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA REGIO, DAVID DE SOUSA REGIO, ILDA DE SOUSA REGIO
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO No mesmo expediente, procedo à intimação do polo ativo por meio dos herdeiros habilitados, para, no prazo de 15(quinze) dias cumprir as determinações constantes na decisão de Id 5889657, fls. 62/65. OEIRAS, 15 de janeiro de 2026. LICIA ALVES DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000669-29.2016.8.18.0030 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição]
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 08:36
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:37
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CICERO DE SOUZA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA REGIO, DAVID DE SOUSA REGIO, ILDA DE SOUSA REGIO
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO No mesmo expediente, procedo à intimação do polo ativo por meio dos herdeiros habilitados, para, no prazo de 15(quinze) dias cumprir as determinações constantes na decisão de Id 5889657, fls. 62/65. OEIRAS, 15 de janeiro de 2026. LICIA ALVES DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000669-29.2016.8.18.0030 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CICERO DE SOUZA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA REGIO, DAVID DE SOUSA REGIO, ILDA DE SOUSA REGIO
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO No mesmo expediente, procedo à intimação do polo ativo por meio dos herdeiros habilitados, para, no prazo de 15(quinze) dias cumprir as determinações constantes na decisão de Id 5889657, fls. 62/65. OEIRAS, 15 de janeiro de 2026. LICIA ALVES DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000669-29.2016.8.18.0030 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:33
Publicação
27/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CICERO DE SOUZA
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para promover a organização e regularização processual. Compulsando os autos, verifico que existe requerimento da parte requerido afirmando que houve erro material na decisão proferida no Id 75648832 quanto aos nomes das partes autoras. Em análise da decisão proferida no Id 75648832 vislumbro que assiste razão ao requerido, posto que ao invés de constar as partes JOSÉ CICERO DE SOUZA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA constou ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA e VALDERI AVELINO DA SILVA e ALICE MARIA COELHO MARQUES. O erro material informado constitui equívoco involuntário do julgador e no caso em apreço, o erro material é possível ser sanado e não restará prejuízo a nenhuma das partes, além de poder ser analisado sem a necessidade de embargos declaratórios, o que confere à presente decisão economia e celeridade processual. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000669-29.2016.8.18.0030 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] defiro o pleito do requerido para reconhecer o erro material noticiado, e o faço para modificar o primeiro parágrafo da Decisão de Id 75619629, passando a constar, em substituição, o seguinte trecho: “Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta por JOSE CICERO DE SOUZA em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.” No caso em análise, verifico o pedido da parte requerida de extinção do processo pela ausência de cumprimento dos despachos determinados anteriormente pela autora. No entanto, a extinção do processo por inércia do requerente somente deve ser realizada após atendida a providência estabelecida no art. 485, § 1° do CPC, o que, in casu, não se verificou, eis que, embora a intimação eletrônica seja direcionada ao advogado da parte, deveria ter sido expedida nova intimação pessoal para o autor impulsionar o processo. Nisso, indefiro o pedido de extinção do processo. No mais, permanece os demais termos da Decisão de Id 75619629 proferida e determino o cumprimento dos comandos definidos na decisão retro. Intimem-se todas as partes desta Decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CICERO DE SOUZA
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para promover a organização e regularização processual. Compulsando os autos, verifico que existe requerimento da parte requerido afirmando que houve erro material na decisão proferida no Id 75648832 quanto aos nomes das partes autoras. Em análise da decisão proferida no Id 75648832 vislumbro que assiste razão ao requerido, posto que ao invés de constar as partes JOSÉ CICERO DE SOUZA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA constou ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA e VALDERI AVELINO DA SILVA e ALICE MARIA COELHO MARQUES. O erro material informado constitui equívoco involuntário do julgador e no caso em apreço, o erro material é possível ser sanado e não restará prejuízo a nenhuma das partes, além de poder ser analisado sem a necessidade de embargos declaratórios, o que confere à presente decisão economia e celeridade processual. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000669-29.2016.8.18.0030 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] defiro o pleito do requerido para reconhecer o erro material noticiado, e o faço para modificar o primeiro parágrafo da Decisão de Id 75619629, passando a constar, em substituição, o seguinte trecho: “Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta por JOSE CICERO DE SOUZA em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.” No caso em análise, verifico o pedido da parte requerida de extinção do processo pela ausência de cumprimento dos despachos determinados anteriormente pela autora. No entanto, a extinção do processo por inércia do requerente somente deve ser realizada após atendida a providência estabelecida no art. 485, § 1° do CPC, o que, in casu, não se verificou, eis que, embora a intimação eletrônica seja direcionada ao advogado da parte, deveria ter sido expedida nova intimação pessoal para o autor impulsionar o processo. Nisso, indefiro o pedido de extinção do processo. No mais, permanece os demais termos da Decisão de Id 75619629 proferida e determino o cumprimento dos comandos definidos na decisão retro. Intimem-se todas as partes desta Decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CICERO DE SOUZA
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para promover a organização e regularização processual. Compulsando os autos, verifico que existe requerimento da parte requerido afirmando que houve erro material na decisão proferida no Id 75648832 quanto aos nomes das partes autoras. Em análise da decisão proferida no Id 75648832 vislumbro que assiste razão ao requerido, posto que ao invés de constar as partes JOSÉ CICERO DE SOUZA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA constou ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA e VALDERI AVELINO DA SILVA e ALICE MARIA COELHO MARQUES. O erro material informado constitui equívoco involuntário do julgador e no caso em apreço, o erro material é possível ser sanado e não restará prejuízo a nenhuma das partes, além de poder ser analisado sem a necessidade de embargos declaratórios, o que confere à presente decisão economia e celeridade processual. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000669-29.2016.8.18.0030 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] defiro o pleito do requerido para reconhecer o erro material noticiado, e o faço para modificar o primeiro parágrafo da Decisão de Id 75619629, passando a constar, em substituição, o seguinte trecho: “Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta por JOSE CICERO DE SOUZA em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.” No caso em análise, verifico o pedido da parte requerida de extinção do processo pela ausência de cumprimento dos despachos determinados anteriormente pela autora. No entanto, a extinção do processo por inércia do requerente somente deve ser realizada após atendida a providência estabelecida no art. 485, § 1° do CPC, o que, in casu, não se verificou, eis que, embora a intimação eletrônica seja direcionada ao advogado da parte, deveria ter sido expedida nova intimação pessoal para o autor impulsionar o processo. Nisso, indefiro o pedido de extinção do processo. No mais, permanece os demais termos da Decisão de Id 75619629 proferida e determino o cumprimento dos comandos definidos na decisão retro. Intimem-se todas as partes desta Decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CICERO DE SOUZA
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para promover a organização e regularização processual. Compulsando os autos, verifico que existe requerimento da parte requerido afirmando que houve erro material na decisão proferida no Id 75648832 quanto aos nomes das partes autoras. Em análise da decisão proferida no Id 75648832 vislumbro que assiste razão ao requerido, posto que ao invés de constar as partes JOSÉ CICERO DE SOUZA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA constou ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA e VALDERI AVELINO DA SILVA e ALICE MARIA COELHO MARQUES. O erro material informado constitui equívoco involuntário do julgador e no caso em apreço, o erro material é possível ser sanado e não restará prejuízo a nenhuma das partes, além de poder ser analisado sem a necessidade de embargos declaratórios, o que confere à presente decisão economia e celeridade processual. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000669-29.2016.8.18.0030 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] defiro o pleito do requerido para reconhecer o erro material noticiado, e o faço para modificar o primeiro parágrafo da Decisão de Id 75619629, passando a constar, em substituição, o seguinte trecho: “Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta por JOSE CICERO DE SOUZA em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.” No caso em análise, verifico o pedido da parte requerida de extinção do processo pela ausência de cumprimento dos despachos determinados anteriormente pela autora. No entanto, a extinção do processo por inércia do requerente somente deve ser realizada após atendida a providência estabelecida no art. 485, § 1° do CPC, o que, in casu, não se verificou, eis que, embora a intimação eletrônica seja direcionada ao advogado da parte, deveria ter sido expedida nova intimação pessoal para o autor impulsionar o processo. Nisso, indefiro o pedido de extinção do processo. No mais, permanece os demais termos da Decisão de Id 75619629 proferida e determino o cumprimento dos comandos definidos na decisão retro. Intimem-se todas as partes desta Decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras