Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL OLIVEIRA LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1300 DO STJ. PAGAMENTOS IDENTIFICADOS COMO CRÉDITO EM CONTA E FOPAG. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE ERRO NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. PLANILHA PARTICULAR ELABORADA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0810532-29.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de conta PASEP, aqui versada e proposta por Manoel Oliveira Leal, em face de Banco do Brasil S/A, agora apelante. No quanto basta relatar, a parte autora diz ter sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelante como incorretos, apontando deduções indevidas e atualizações equivocadas. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa ( ID 30835254) Daí o recurso em apreço, no qual a autora sustenta a concretude dos desfalques alegados e a ausência de correta atualização de sua conta PASEP, apontando suposta má gestão do Banco do Brasil e ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados, razão pela qual requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para condenar o banco à recomposição dos valores e ao pagamento de danos morais. Pede, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. O apelado, em suas contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam e a incompetência da Justiça Estadual para a apreciação do feito. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição decenal, afirmando que a autora teve ciência inequívoca dos alegados desfalques e ajuizou a ação apenas depois do prazo prescricional. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que os cálculos apresentados pela autora foram elaborados unilateralmente, com utilização de índices estranhos à legislação aplicável ao PASEP. Afirma que atua apenas como administrador operacional do programa, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária, definidos pelo Conselho Diretor vinculado à União, razão pela qual suscita sua ilegitimidade passiva quanto às discussões sobre índices de correção. Argumenta, ademais, que os alegados “desfalques” correspondem, na realidade, a pagamentos regulares de rendimentos anuais efetuados em folha de pagamento ou crédito em conta, inexistindo ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável, bem como sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o improvimento da apelação e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis: TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Outrossim, a discussão guarda relação com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ. De início, convém destacar que as preliminares de ilegitimidade e de incompetência da Justiça Estadual merecem pleno rechaço, sendo suficiente remeter-se ao teor do retromencionado Tema n. 1150, que define tanto a legitimidade do réu como a consequente competência da Justiça Estadual. A discussão objeto do recurso recai sobre a prova dos desfalques na conta vinculada do PASEP. Todavia, conforme se evidencia nos autos, não deve ser acolhida a prescrição. Observa-se que a prescrição, no caso, é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1387. Nesse sentido, segue tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, não há prova de que a parte autora tenha realizado o saque do saldo do PASEP (id. 30835080), o que torna forçoso não haver como contabilizar-se o decurso de 10 anos, até o ajuizamento da ação. DO MÉRITO No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida examinou detidamente a legislação de regência do PASEP, os extratos e microfilmagens constantes dos autos, concluindo pela inexistência de prova de saque indevido, desfalque ou incorreta aplicação dos índices legais de atualização. Conforme consignado pelo magistrado de origem, os lançamentos impugnados pela parte autora correspondem a operações de disponibilização de valores mediante crédito em conta e pagamento por folha de pagamento – FOPAG –, circunstância expressamente admitida pela legislação aplicável ao programa. Nesse contexto, incide integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, segundo a qual compete ao participante do PASEP comprovar o alegado não recebimento dos valores disponibilizados sob as modalidades de crédito em conta ou pagamento em folha. Todavia, a autora não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar que os valores indicados nas microfilmagens não lhe beneficiaram efetivamente. Ao contrário, a sentença destacou que a planilha apresentada na inicial sequer individualiza adequadamente os supostos lançamentos ilícitos, além de desconsiderar os créditos realizados ao longo dos anos em favor da própria participante. Também não prospera a alegação de necessidade de produção de prova pericial. Isso porque o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando os documentos constantes dos autos se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia. Na hipótese, a própria autora instruiu a inicial com microfilmagens, extratos e planilhas de cálculo, revelando possuir os elementos necessários ao exercício de sua pretensão, sendo desnecessária a produção de perícia contábil. Além disso, a sentença corretamente observou que os cálculos apresentados pela autora não seguiram os parâmetros previstos na legislação do PASEP, especialmente porque aplicaram juros de mora em percentual e período incompatíveis com o regime jurídico da conta vinculada. A mera discordância quanto ao saldo final obtido não é suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço ou ato ilícito atribuível à instituição financeira. De igual modo, ausente demonstração concreta de desfalque ou irregularidade na gestão da conta vinculada, inexiste fundamento para condenação por danos morais. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator