Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALTAMIR GALDINO DOS SANTOS, KAILA MARIA LOPES PACHECO GALDINO Advogado(s) do reclamante: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. SISTEMA DE AIR-BAG. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO EM COLISÃO. FALHA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidores visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em suposta falha no acionamento dos air-bags de veículo adquirido, que não teriam sido ativados durante colisão frontal ocorrida enquanto os autores se dirigiam a atendimento médico, fato que teria causado abalo emocional à autora, gestante à época. Alegam existência de vício de segurança e responsabilidade objetiva da fabricante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade; (ii) definir se houve falha no sistema de air-bags do veículo, ensejando responsabilidade objetiva da fabricante por fato do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade encontra-se observado, pois os apelantes enfrentam de forma específica e fundamentada os pontos da sentença recorrida, especialmente ao alegarem vício do produto e responsabilidade do fornecedor. Preliminar rejeitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto (art. 12, CDC). Para a caracterização do defeito, exige-se que o produto não ofereça a segurança legitimamente esperada, considerando os riscos normais e previsíveis do uso. A ausência de acionamento dos air-bags, por si só, não configura vício sem a demonstração técnica mínima da anomalia. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do defeito alegado, ônus que não foi cumprido, diante da ausência de perícia técnica e do não fornecimento de elementos hábeis à formação do convencimento judicial. As fotografias juntadas aos autos são insuficientes para comprovar o defeito ou estabelecer nexo de causalidade entre o suposto vício e o dano alegado, sobretudo diante da inexistência de avaliação pericial, inviabilizada pela não localização do veículo. Precedente do TJRS reforça o entendimento de que a responsabilidade objetiva exige prova do defeito e do nexo causal, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que se verifica quando o recorrente enfrenta de modo claro os pontos decisivos do julgado. A responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, pressupõe a demonstração de defeito e nexo causal entre este e o dano alegado. A ausência de acionamento dos air-bags, desacompanhada de prova técnica mínima, não autoriza presunção absoluta de vício de segurança. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que corroborem a tese de defeito no produto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12 e 13; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 5000800-06.2009.8.21.0021, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28.09.2022, publ. 02.10.2022. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000003-36.2017.8.18.0113
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTAMIR GALDINO DOS SANTOS E KAILA MARIA LOPES PACHECO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, embora a colisão tenha ocorrido na parte frontal do veículo, a ausência de prova técnica – inviabilizada pela alienação do automóvel pelos próprios autores – impediu a constatação de eventual defeito no sistema de air-bags. Assim, não restando demonstrado o nexo causal entre o não acionamento do dispositivo de segurança e os danos alegados, não há que se falar em responsabilidade da fabricante. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o acidente automobilístico, ocorrido durante deslocamento para atendimento médico, gerou impacto suficiente para justificar o acionamento dos air-bags, o que não ocorreu. Alegam que a ausência do funcionamento do dispositivo causou abalo psíquico à autora, então gestante, que entrou em trabalho de parto imediatamente após a colisão. Defendem a caracterização de vício do produto e a responsabilidade objetiva da fornecedora, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral e a consequente condenação da apelada. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os apelantes não enfrentaram de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defende que a perícia técnica foi essencial para aferição da existência de defeito, tendo sido inviabilizada exclusivamente por conduta dos autores, que se desfizeram do veículo. Sustenta, ainda, que não houve comprovação do defeito alegado, tampouco do nexo causal entre o acidente e os danos narrados, de modo que a sentença deve ser mantida. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça conferida aos autores na 1ª instância. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO I- DA PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A preliminar suscitada em contrarrazões de inobservância do princípio da dialeticidade não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, exige que o recorrente, ao interpor apelação, impugne especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais entende que deve ser reformada. Na hipótese, os apelantes enfrentam de maneira clara e específica os fundamentos lançados na sentença, notadamente ao alegarem que o impacto da colisão teria sido suficiente para acionar os air-bags, o que não ocorreu, defendendo, ademais, a configuração de vício do produto e responsabilidade objetiva do fabricante. Portanto, não há falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. II – DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegada falha no sistema de air-bags de veículo adquirido pelos autores/apelantes, que não foram acionados em colisão frontal, ocorrida durante deslocamento para atendimento médico. Os autores alegam que tal falha ensejou abalo psíquico, especialmente à autora, então gestante, que entrou em trabalho de parto logo após o acidente. A relação jurídica em análise é tipicamente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto é objetiva, conforme o art. 12 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O mesmo dispositivo, em seu §1º, conceitua produto defeituoso como aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração, entre outros aspectos, o uso e os riscos previsíveis. No caso em apreço, os apelantes sustentam que o veículo sofreu colisão frontal, e que, apesar da força do impacto, os air-bags não foram acionados, circunstância que, em tese, caracterizaria um vício de segurança. Entretanto, para que se configure a responsabilidade objetiva do fornecedor, exige-se a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito e o dano sofrido, nos termos do §3º do mesmo artigo: § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, o ponto central da demanda reside na impossibilidade de aferição do alegado defeito, posto que o veículo não foi localizado, o que tornou inviável a realização de prova técnica pericial. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permite que o consumidor, na qualidade de hipossuficiente, tenha facilitado o acesso à justiça. Todavia, tal inversão não exime o autor do dever de apresentar provas mínimas do alegado. Ainda que se admita, em tese, a presunção de falha a partir da ausência de acionamento dos air-bags em colisão frontal, tal presunção não é absoluta e demanda, ao menos, elementos técnicos mínimos que permitam ao juízo concluir pela anomalia do sistema, o que não foi apresentado no caso concreto. Apenas as fotografias dos veículos envolvidos na colisão não se mostram suficientes para demonstrar que o não acionamento do sistema de airbag se deu em razão de defeito de fábrica. A propósito. APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPOSTA FALHA NO ACIONAMENTO DOS AIR BAGS. DEFEITO NO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANTIDA A SENTENÇA. A responsabilidade civil do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, respondendo apenas quando presentes uma das hipóteses do art. 13, do CDC. Sendo plenamente identificável a fabricante do veículo, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da revenda.Caso em que a consumidora sofreu acidente de trânsito, não restando acionado o sistema de air bag.A responsabilidade civil do fornecedor do produto é objetiva - art. 12 do CDC -, fato que, todavia, não exclui o encargo do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade.Prova pericial a afastar a existência de defeito no produto. Condições envolvendo o acidente com o automóvel da autora que não justificavam o acionamento do air bag.Sentença de improcedência mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50008000620098210021 PASSO FUNDO, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/09/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2022). Grifo no original. Portanto, ausente a comprovação do defeito e do nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade objetiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Considerando que não estabelecido o percentual dos honorários na sentença, fixo os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator