Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GOMES DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE GOMES DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRATICA I - RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por JOSÉ GOMES DA COSTA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801398-55.2023.8.18.0069
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) Condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a parte apelante JOSÉ GOMES DA COSTA sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado, superam o mero dissabor cotidiano e ensejam dano extrapatrimonial de natureza in re ipsa, haja vista comprometerem verba de caráter alimentar indispensável à sua subsistência. Aduz que o patamar indenizatório deve ser arbitrado em conformidade com as funções pedagógica e compensatória da responsabilidade civil, alinhando-se aos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e majorando as verbas honorárias advocatícias sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora, aduzindo a falta de comprovação de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor e pleiteando o desprovimento do apelo. Por sua vez, em suas razões recursais, o apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. argui, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve omissão relevante no julgamento quanto ao indeferimento do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a efetiva transferência eletrônica dos valores mutuados à conta poupança de titularidade do autor, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. No mérito, assevera a regularidade e validade do negócio jurídico sob o nº 810305253, destacando que se trata de refinanciamento do contrato anterior nº 803680888 e que o documento foi devidamente assinado, devendo incidir os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório. Subsidiariamente, insurge-se contra a repetição de indébito em dobro ante a ausência de comprovação de má-fé, requerendo a restituição de forma simples, afasta a caracterização de danos morais e impugna os honorários advocatícios, pugnando pelo provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade ou, no mérito, julgar improcedentes as pretensões iniciais. Sem contrarrazões apresentadas por JOSÉ GOMES DA COSTA, conforme certificado nos autos pela secretaria judiciária. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Preliminares A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela instituição financeira deve ser rejeitada. O banco sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a transferência eletrônica, gerou nulidade processual. Contudo, sendo o banco o fornecedor e o maior interessado em comprovar a regularidade do negócio jurídico, era seu ônus processual direto apresentar o respectivo comprovante de TED/transferência eletrônica com a contestação (art. 373, II, do CPC). Sendo o juiz o destinatário final das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), cabe-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Verifica-se, na hipótese, que, embora a instituição financeira tenha apresentado cópia do instrumento contratual, não produziu prova idônea de que o valor correspondente ao mútuo tenha sido efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da parte autora. O alegado refinanciamento e as telas de sistema interno juntadas pelo banco constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, insuficientes para elidir a nulidade da avença nos moldes da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal. No que tange à devolução dos valores descontados, deve-se manter a condenação na forma dobrada. A repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, revelando-se desnecessária a comprovação de má-fé (dolo), bastando a negligência da instituição financeira em proceder aos descontos sem certificar-se da disponibilização do crédito. No tocante ao dano moral pleiteado pela parte autora, assiste-lhe parcial razão. A privação indevida de parte de benefício previdenciário de natureza alimentar atinge a dignidade do consumidor e afeta a sua subsistência, configurando dano moral de natureza in re ipsa. Com base nas condições econômicas das partes, no caráter pedagógico-punitivo da condenação e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC: a) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo a declaração de nulidade do contrato nº 810305253 e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; b) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ GOMES DA COSTA, reformando a sentença recorrida apenas para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos da fundamentação. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora