Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO e outros (5) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0805269-45.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 25502327) interposto nos autos do Processo 0805269-45.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 24943161) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL DESTINADO À MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por espólio de ANTHONY MERCURY ROSADO LEITÃO, condenando a concessionária (i) à obrigação de fazer consistente na efetivação da ligação elétrica; (ii) ao pagamento de R$ 7.500,00 por danos morais; (iii) à indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença; e (iv) ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A controvérsia decorre de atraso superior a sete meses na ligação de energia elétrica em imóvel rural destinado à microgeração fotovoltaica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária diante do atraso na ligação elétrica; e (ii) estabelecer se são devidos os danos morais e lucros cessantes em razão desse atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se falha na prestação do serviço quando há demora injustificada superior a sete meses na efetivação da ligação de energia elétrica, especialmente diante da inexistência de justificativas técnicas suficientes por parte da concessionária. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre concessionária de energia e usuário final, nos termos dos arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 22 do CDC, sendo legítima a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da fornecedora. A aprovação do projeto de microgeração sem ressalvas e a posterior alegação de pendências técnicas, somente constatadas após longa inércia da empresa, revelam conduta contraditória e reforçam a falha na prestação do serviço. Os danos morais arbitrados em R$ 7.500,00 atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante do impacto da demora no acesso a serviço essencial. São devidos lucros cessantes, pois restou demonstrada a frustração da expectativa de retorno econômico com a operação da usina fotovoltaica, havendo nexo de causalidade, dano e probabilidade concreta de lucro frustrado. A jurisprudência pátria corrobora a responsabilidade objetiva da concessionária e a condenação por danos morais e lucros cessantes em hipóteses de atraso injustificado na ligação de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária. É cabível a indenização por danos morais em razão da violação à confiança legítima do consumidor e à essencialidade do serviço prestado. Configura-se o dever de indenizar por lucros cessantes quando comprovada a perda de ganho esperado, com nexo causal com a omissão da concessionária. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 944 do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 25925194) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando não ter praticado qualquer ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Ademais, argumenta que a parte Recorrida não comprovou minimamente o direito alegado, inexistindo, portanto, plausibilidade em suas afirmações. Contudo, a Colenda Câmara esclareceu que, segundo a análise dos autos, restou comprovado que a parte Recorrida requereu a ligação da unidade consumidora em 23/10/2020, sendo a vistoria realizada apenas em 12/06/2021, ou seja, mais de sete meses depois. Houve a inversão do ônus da prova, e o Recorrente não logrou comprovar o motivo do atraso, nos seguintes termos, in verbis: A análise detida dos autos evidencia que os autores/apelados apresentaram comprovantes de aprovação do projeto de microgeração em 01/04/2020 (id 14745255) e requereram a ligação da unidade consumidora em 23/10/2020 (id 14745273), tendo a vistoria sido realizada apenas em 12/06/2021, conforme documento de id 18042726. Portanto, houve inequívoco atraso superior a 7 meses no atendimento do pleito. A sentença reconheceu a aplicação da legislação consumerista, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações. A concessionária, por sua vez, limitou-se a alegar, sem prova robusta, que o atraso decorreu de pendências técnicas nos equipamentos dos consumidores — tais como divergência entre os inversores aprovados e os efetivamente instalados. No entanto, como bem fundamentado na sentença, os documentos carreados aos autos (prints de sistema interno da ré e relatórios genéricos) são insuficientes para comprovar que os problemas decorreram exclusivamente de falha imputável aos consumidores. Cumpre destacar, ademais, que tais pendências técnicas foram observadas somente na vistoria realizada em 12 de junho de 2021, o que por si só já evidencia atraso incompatível com os prazos regulamentares impostos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Ademais, causa estranheza o fato de que a própria concessionária aprovou o projeto dos consumidores em 01 de abril de 2020, sem apresentar qualquer ressalva impeditiva à sua execução. Somente posteriormente, e já diante da inércia evidenciada, veio a apontar supostas incompatibilidades técnicas, sem, contudo, esclarecer satisfatoriamente por que razão aprovou um projeto cuja execução alegadamente dependeria de infraestrutura não disponível na localidade rural em questão. Trata-se, pois, de evidente contradição entre os atos da concessionária, reforçando a tese de falha na prestação do serviço e ineficiência na comunicação técnica com os usuários do serviço essencial por ela ofertado. Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice, da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 944 do Código Civil, sustentando que a indenização deve medir-se pela extensão do dano, de modo que se limite ao efetivo prejuízo suportado pela vítima, seja ele material ou moral. Assim, entende que a indenização fixada é infundada e desproporcional, na medida em que não pode a indenização ser em valor superior à compensação pelo dano efetivamente experimentado. Entretanto, o Órgão Colegiado estabeleceu a indenização pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos seguintes termos: Neste contexto, constatada a omissão injustificada da concessionária, configura-se o ilícito contratual e, por conseguinte, o dever de indenizar. Os danos morais restaram bem arbitrados no valor de R$ 7.500,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o tempo excessivo de inércia da empresa. Ademais, o acórdão recorrido limitou-se a fixar o valor da indenização, sem adentrar na questão relativa à forma de mensuração da extensão do dano, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o ponto, caracterizando-se a ausência de prequestionamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí