Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ULISSES BATISTA DE CARVALHO FILHO
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou seguimento ao recurso de apelação, e tendo as partes sido intimadas do retorno dos autos, quedando-se inertes, e observando-se que o cumprimento de sentença inicia-se por iniciativa do credor (art. 513, § 1º, CPC), tem-se que, ausente aquele pedido, impõe-se o arquivamento do feito até que eventuais pleitos porventura sejam formulados. Ainda, e em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801096-20.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]