Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: VALDIR ANTONIO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS- Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA NO ÂMBITO DA AGÊNCIA POR AGENTE COM APARÊNCIA FUNCIONAL. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BOLETOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por correntista, declarou inválido empréstimo CDC – Crédito Automático no valor de R$ 5.000,00, determinou o cancelamento da operação, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores desviados mediante pagamento de boletos e dos descontos oriundos do contrato fraudulento, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos fatos narrados; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo impugnado; (iii) determinar se a fraude praticada por agente inserida no ambiente da agência gera responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (v) aferir a configuração e adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando as alegações iniciais de falha na prestação do serviço bancário para justificar a presença do banco no polo passivo. 4. A instituição financeira não comprovou o consentimento válido do consumidor para a contratação do empréstimo, limitando-se a invocar registros internos e suposta autenticação eletrônica, sem demonstrar autorização regular da operação. 5. A prova dos autos evidencia que a fraudadora atuava de forma contínua no interior da agência, auxiliava clientes, possuía acesso aos sistemas e ostentava aparência funcional, circunstância apta a gerar legítima confiança nos consumidores. 6. A fraude praticada por agente vinculada à dinâmica operacional da agência configura fortuito interno e integra o risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7. Não se reconhece culpa exclusiva do consumidor nem culpa exclusiva de terceiro quando o ilícito decorre de abuso de confiança institucional praticado por pessoa inserida no aparato de atendimento do banco. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e desviados é devida, pois não houve demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A contratação fraudulenta, o desvio de numerário da conta bancária e a necessidade de judicialização ultrapassam mero aborrecimento e atingem a segurança patrimonial e a tranquilidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados em situações análogas. 11. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios podem ser adequados de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 12. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada no interior da agência por agente que ostenta aparência funcional e se vale da confiança dos consumidores. 2. A mera indicação de registros sistêmicos ou uso de senha não supre o ônus de comprovar a contratação válida quando há indícios concretos de fraude interna. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando inexistente engano justificável na cobrança indevida. 4. O desvio fraudulento de valores da conta bancária e a contratação não autorizada geram dano moral indenizável. 5. Os consectários legais podem ser readequados de ofício quando configurada matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, 932, III, e 933; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800616-52.2025.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDIR ANTONIO SOUSA DA SILVA, ora apelado. A sentença (ID 30802362), reconhecendo a incidência das normas consumeristas à hipótese controvertida, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a invalidade da contratação impugnada e determinar o cancelamento da operação de empréstimo CDC – Crédito Automático nº 922039250, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de condenar a parte ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 4.079,29 (quatro mil e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), correspondente aos valores reputados indevidamente desviados da conta bancária do autor por meio de pagamentos de boletos, bem como à devolução, igualmente em dobro, dos valores descontados em razão do contrato declarado inválido, acrescidos de correção monetária e juros legais, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 30802963), a parte apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os fatos narrados decorreriam de conduta exclusiva de terceiro estranho aos seus quadros funcionais, sem vínculo jurídico apto a ensejar sua responsabilização. No mérito, defende a regularidade da contratação impugnada, afirmando que a operação financeira foi realizada mediante utilização de aplicativo eletrônico, cartão magnético, senha pessoal e dados sigilosos de uso exclusivo do correntista. Aduz inexistir falha na prestação do serviço, asseverando que eventuais transações contestadas decorreram de culpa exclusiva da parte autora, que não teria observado o dever de guarda de seus dados pessoais e instrumentos bancários. Sustenta, ainda, a inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira, a ausência dos pressupostos configuradores do dano moral indenizável e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados, por inexistência de má-fé ou cobrança indevida deliberada. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução das condenações impostas. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30802369), requerendo a manutenção integral da sentença e refutando, em síntese, todas as alegações recursais. Sustenta que a fraude foi praticada por pessoa identificada como Carolina da Silva Vieira, conhecida como “Carol”, a qual atuava no interior da agência bancária local por vários anos, com livre acesso às dependências internas, utilização de crachá, fardamento e desempenho de atividades típicas de atendimento bancário, inclusive auxílio a clientes nos caixas eletrônicos e intermediação de operações de crédito, circunstâncias que evidenciariam sua condição de preposta, terceirizada ou, ao menos, a aparência legítima de integração aos quadros funcionais da instituição financeira. Afirma que a referida agente se utilizava da confiança depositada pelos clientes, especialmente idosos e pessoas hipervulneráveis, para realizar empréstimos e movimentações indevidas, inclusive em prejuízo de outros consumidores da mesma comarca, havendo precedentes locais envolvendo fatos análogos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, ou se tratar de recurso que tem como mérito em si a concessão da gratuidade judiciária), o recurso deve ser admitido em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da Ilegitimidade passiva O BANCO aduz em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva, contudo as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial. Caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito. Portanto, de acordo com o afirmado na Petição Inicial, a instituição financeira ré deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto é responsável pela segurança dos dados dos correntistas e dos valores depositados sob sua custódia.
Diante do exposto, rejeito a presente preliminar. 3. MÉRITO 3.1 Da invalidade da relação jurídica, da fraude praticada por terceiros e da responsabilidade objetiva da instituição bancária: No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da operação de empréstimo denominada “CDC – CRÉDITO AUTOMÁTICO”, operação nº 922039250, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e às subsequentes movimentações efetuadas a partir da conta bancária do autor, consistentes em 02 (dois) pagamentos de boletos que totalizaram R$ 4.079,29 (quatro mil e setenta e nove reais e vinte e nove centavos). Ato contínuo, transcreve-se trecho nuclear da sentença recorrida, a fim de expor a situação fática de forma detalhada do caso em análise, por sua precisão descritiva e aderência ao acervo probatório: “(...) No caso em análise, Carolina da Silva é reconhecida como pessoa que trabalhava no Banco do Brasil de Castelo do Piauí-PI, que tinha como função principal, auxiliar pessoas no manejo dos terminais eletrônicos, além de promover a contratação de empréstimos consignados por aquela instituição financeira, tudo conforme seu próprio depoimento prestado nos processos 0800259-14.2021.8.18.0045, 0800257-44.2021.8.18.0045 e 0800271-28.2021.8.18.0045. Naquelas audiências de instrução, foi possível constatar que a referida funcionária trabalhou no banco por cerca de 08 (oito) anos, de 2012 até 2020, e tinha livre acesso interno ao estabelecimento bancário, além de gozar de confiabilidade da gerência e dos clientes que ali frequentavam. Contudo, analisando as provas carreadas aos autos, a então funcionária do Banco do Brasil, valia-se dessa confiança para praticar atos ilícitos, que lesionaram financeiramente diversas pessoas, inclusive a parte autora. No caso em questão, consta que, no mês de julho de 2019, utilizando-se da função dentro da agência bancaria do banco requerido, a Sra. Carolina da Silva, funcionária terceirizada da agência, sem permissão da parte a autora, realizou 01 (UM) EMPRESTIMO (CDC – CRÉDITO AUTOMÁTICO) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso dos autos, verifico que o baco demandado em sua peça de defesa alega a legitimidade do empréstimo, porém não junta o correspondente contrato devidamente assinado pelo autor. Consta nos extratos bancários juntados pelo autor e pelo banco demandado que, após os valores dos empréstimos serem creditados na conta da parte autora, a funcionária da agencia bancaria, a Sra. Carolina da Silva, teria se apropriou dos valores através 02 (dois) pagamento de boletos, que somadas totalizam R$ 4.079,29 (quatro mil e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), sendo o primeiro PAGAMENTO no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao pagamento de um talão de luz, e o segundo PAGAMENTO no valor de R$ 1.079,29 (um mil e setenta e nove reais e vinte e nove centavos). A parte autora então afirma que por várias vezes procurou a Sra. Carolina da Silva e gerência do Banco do Brasil para tentar resolver o problema acima mencionado, no entanto, sem sucesso. É importante ressaltar que o caso dos autos não é isolado, pois a funcionária acima nominada aplicou o mesmo golpe em diversos outros clientes, transferindo valores a outras contas bancárias que não fossem as suas, além de transferir também para conta de sua titularidade para inibir o desfalque que as suas ações causavam/causaram (...)” Constata-se, nestes termos, que a sentença está em consonância com o conjunto probatório dos presentes autos. Com efeito, a prova emprestada admitida no feito revelou que Carolina da Silva Vieira atuava há anos no interior da agência do Banco do Brasil em Castelo do Piauí, subordinava-se ao gerente, auxiliava clientes nos caixas eletrônicos, possuía login e senha fornecidos pelo banco, realizava empréstimos e utilizava a própria estrutura da agência para imprimir contratos. As contrarrazões ainda reforçam que a referida pessoa mantinha inserção ostensiva no ambiente bancário, inclusive com fotografias em confraternizações e eventos funcionais, circunstância apta a gerar inequívoca aparência de legitimidade perante os consumidores. Não obstante, os extratos e imagens reproduzidos nas contrarrazões, e colacionados também na inicial, indicam que, após o crédito do valor da operação na conta do autor, sucederam-se 02 (dois) pagamentos de boletos, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.079,29 (um mil e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), totalizando R$ 4.079,29 (quatro mil e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), em linha com o que foi reconhecido pelo juízo de origem. No mesmo sentido, colaciono precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, também da 2ª Câmara Especializada Cível, de casos análogos envolvendo a mesma agência bancária e idêntica dinâmica fraudulenta atribuída à Sra. Carolina da Silva Vieira: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por João Portela Aragão, que reconheceu a inexistência de transferências bancárias fraudulentas no montante de R$ 18.900,00 e condenou o banco à restituição em dobro do valor indevidamente subtraído, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade da instituição financeira pela fraude praticada por sua funcionária terceirizada, que transferiu indevidamente valores da conta do autor para terceiros; e (ii) definir se a restituição em dobro e a indenização por danos morais foram corretamente fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Restou demonstrado nos autos que a funcionária terceirizada do banco utilizava-se de uniforme, crachá e infraestrutura da agência, gerando legítima expectativa de confiabilidade nos clientes, o que caracteriza falha na segurança e no dever de vigilância da instituição financeira. A conduta da funcionária configura fato do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de comprovação de culpa, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não demonstrou engano justificável, tratando-se de fraude interna cometida por sua preposta. O dano moral restou caracterizado diante da subtração indevida de valores da conta do autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, o que gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional ao dano sofrido. Correção monetária e juros moratórios devem observar a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a correção a partir da data do prejuízo e os juros desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação do serviço bancário resulta em transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo a indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 405, 406, 932, III, e 933; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479; STJ, AgRg na Rcl 4.260/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 15.09.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801204-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800264-36.2021.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024) Nesse cenário, não procede a tese recursal de regularidade do negócio jurídico com base, apenas, em registros internos do banco, alegado uso de aplicativo, cartão e senha ou menção genérica a mecanismos de autenticação eletrônica, no tocante à contratação e aos descontos realizados em razão da operação firmada mediante a atuação de Carolina da Silva. Isso porque a controvérsia não se limita a uma impugnação abstrata de assinatura ou de formalidade contratual, mas versa sobre fraude concretamente praticada por agente inserida na dinâmica operacional da própria agência, a qual se valeu da confiança institucional do ambiente bancário para realizar contratação não autorizada e, em seguida, apropriar-se de substancial parte dos valores por meio do pagamento de boletos. Em situações dessa natureza, não basta à instituição financeira invocar a existência de operação sistêmica para se desincumbir de seu ônus probatório. Cabia-lhe demonstrar, de maneira robusta, o consentimento válido do consumidor, o que não ocorreu. Por conseguinte, ratifica-se a invalidade da relação jurídica e a ilicitude da operação impugnada, já reconhecidas na sentença. 3.2 Da fraude praticada no âmbito da agência e da responsabilidade objetiva da instituição bancária A responsabilidade do banco, no caso, é manifesta. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, dispõe em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A hipótese dos autos traduz típico fortuito interno. Não se cuida de fraude absolutamente externa, imprevisível e inevitável, mas de atuação ilícita desenvolvida dentro da própria agência, por pessoa que ali permanecia de forma contínua, com acesso aos sistemas, aos equipamentos e aos clientes, tudo sob a aparência de legitimidade institucional. A alegação de que Carolina da Silva seria “terceira” estranha à relação jurídica não se sustenta diante das provas dos autos. Ainda que formalmente terceirizada, sua atuação funcional e ostensiva no interior da agência, com assunção de tarefas de auxílio bancário e contratação de operações financeiras, insere sua conduta no risco do empreendimento, não podendo o banco transferir ao consumidor os efeitos da desorganização ou insuficiência de seus mecanismos internos de vigilância e controle. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fraudes bancárias dessa natureza integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. A Súmula 479/STJ, já referida, afasta qualquer dúvida quanto a isso. Também os arts. 932, III, e 933, do Código Civil, reforçam a responsabilização do empregador ou comitente, ainda que sem culpa, pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. A fraude, portanto, acha-se devidamente demonstrada, e o apelante não trouxe elementos aptos a desconstituir as provas produzidas pela parte autora. 3.3 Da inaplicabilidade das teses de culpa exclusiva do consumidor e de culpa exclusiva de terceiro Igualmente não prosperam as teses de culpa exclusiva do autor ou de terceiro. É certo que a jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que as transações foram realizadas mediante uso do cartão original e da senha pessoal do correntista, em contexto fático indicativo de quebra exclusiva do dever de guarda pelo próprio cliente. Todavia, esse entendimento não se aplica mecanicamente a toda e qualquer controvérsia bancária. Entretanto, a moldura fática é substancialmente distinta. A narrativa reconhecida na sentença e corroborada pelas contrarrazões evidencia que o autor, pessoa vulnerável, foi atendido por agente que atuava no interior da agência, investida de aparência funcional, sob a confiança legitimamente gerada pela própria instituição financeira. Nessas circunstâncias, o eventual manuseio de cartão, senha ou dados bancários não pode ser interpretado, isoladamente, como culpa exclusiva do consumidor, justamente porque está inserido em contexto de fraude interna e abuso de confiança institucional. Também não há falar em culpa exclusiva de terceiro, pois a agente fraudadora não se apresentava como elemento externo ao serviço bancário, mas como integrante do aparato de atendimento da agência, de modo que sua conduta se conecta diretamente ao risco da atividade. Afastam-se, assim, as excludentes invocadas pelo recorrente. 3.4 Dos danos materiais e da repetição do indébito em dobro No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, a sentença também deve ser mantida. A sentença determinou a restituição, em dobro, da quantia de R$ 4.079,29 (quatro mil e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), correspondente aos valores indevidamente apropriados da conta do autor por meio do pagamento de 02 (dois) boletos, bem como a devolução, também em dobro, dos valores descontados em razão da operação invalidada. A medida encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, que no caso concreto não se vislumbra. A cobrança e os descontos decorreram de fraude praticada no interior da agência por agente inserida na esfera operacional do banco. A instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a indevida cobrança, tampouco provou haver adotado cautelas suficientes para impedir a prática reiterada do esquema narrado nos autos e em outros processos análogos mencionados pela parte apelada. Logo, a devolução em dobro, portanto, mostra-se devida. Ademais, não aplica-se ao caso em vertente argumento tangente à modulação ou abrandamento da condenação com base em alegação genérica de controvérsia jurisprudencial. A orientação mais recente da Corte Superior prestigia a boa-fé objetiva, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva quando ausente engano justificável na cobrança indevida, como decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.501.756/SC. No tocante aos consectários, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir de cada desembolso indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, observando-se os critérios legais vigentes. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, e observando evidente erro no tocante à fixação de parâmetros de incidência dos juros moratórios e da correção monetária dos danos materiais, determino ainda que em relação aos juros de mora destes, os mesmos passem a contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Do mesmo modo, com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 3.5 Dos danos morais A condenação por danos morais também deve ser preservada. Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano. Houve contratação fraudulenta em nome do autor, desvio de valores de sua conta bancária, descontos indevidos e necessidade de judicialização para recomposição patrimonial. O quadro narrado revela ofensa que ultrapassa o plano dos dissabores ordinários, atingindo a esfera da tranquilidade, da segurança patrimonial e da dignidade do consumidor. A falha do serviço bancário, em hipóteses como a presente, é apta a gerar dano moral indenizável, sobretudo quando o consumidor é exposto à subtração indevida de numerário por fraude interna praticada por agente vinculada ao ambiente da agência. No que se refere ao quantum, a verba foi fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Consideradas as particularidades do caso concreto, a condição das partes, a extensão do dano e os parâmetros normalmente adotados em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado na origem não se mostra excessivo, tampouco irrisório, devendo ser mantido. Ademais, assim como os danos materiais, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 4. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO, mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença condenatória. De ofício, procedo com a readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostas nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA