Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARCANGELA MARIA GOMES ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE - FUNDO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PUBLICO DE LAGOA ALEGRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800571-62.2019.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Obrigação de Fazer / Não Fazer, Voluntária]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por Arcângela Maria Gomes Andrade em face do Fundo de Seguridade do Servidor Público de Lagoa Alegre – PREVI-LAGOA ALEGRE, na qual a parte autora alega possuir mais de 30 anos de serviço público municipal no cargo de professora, tendo seu pedido administrativo de aposentadoria indeferido sob o fundamento de ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 1988 a 1992. Decisão indeferindo o pedido liminar no ID nº 59363615. O réu apresentou contestação (ID nº 74482812), sustentando a necessidade legal da CTC, como documento indispensável para fins de averbação de tempo de contribuição em regime diverso (INSS), com base na Lei 8.213/91, Lei 9.796/99, Decreto 3.112/99 e Portaria MTP nº 1.467/2022. Defende que a ausência da CTC impede a compensação previdenciária e gera risco ao erário. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica no prazo legal, conforme certidão de ID nº 82062933. É o necessário. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Sem preliminares a decidir. Assim, não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se a parte autora exerceu, de forma contínua e ininterrupta, o cargo de professora entre 1988 e 1992, período em que contribuiu para o RGPS (INSS); b) se a ausência de CTC referente a esse período impede, legalmente, a concessão do benefício previdenciário pelo PREVI-LAGOA ALEGRE; c) se a recusa do INSS em emitir a CTC decorreu da ausência de documentos da própria autora, e se a Administração Pública Ré poderia flexibilizar tal exigência diante da realidade funcional da servidora. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: * Incumbe à parte autora (art. 373, I, CPC) comprovar o exercício efetivo e contínuo no serviço público municipal entre 1988 e 1992, inclusive com documentação que sustente a existência de vínculo funcional com o Município de União/PI e/ou Lagoa Alegre/PI, além de demonstrar que buscou administrativamente obter a CTC junto ao INSS e teve seu pedido indeferido. * Incumbe ao requerido (art. 373, II, CPC) comprovar eventual ausência de vinculação funcional regular no período alegado, bem como o risco jurídico e financeiro da concessão do benefício sem a devida CTC. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO